CÓDIGO
DE ÉTICA DOS JORNALISTAS
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O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação, e entre jornalistas.
I - Do direito à
informação
Art. 1o - O acesso à informação pública
é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser
impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2o - A divulgação de informação,
precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da
natureza de sua propriedade.
Art. 3o - A informação
divulgada pelos meios de comunicação pública se pautará pela real ocorrência
dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4o - A prestação
de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares, cujas
atividades produzam efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5o - A obstrução
direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de
censura ou autocensura são um delito contra a sociedade.
II - Da conduta
profissional do jornalista
Art. 6o - O exercício da
profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública,
subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7o - O compromisso
fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta
pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8o - Sempre que
considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e
identidade das suas fontes de informação.
Art. 9o - É dever do
jornalista:
a) Divulgar todos os
fatos que sejam de interesse público.
b) Lutar pela liberdade
de pensamento e expressão.
c) Defender o livre exercício
da profissão.
d) Valorizar, honrar e
dignificar a profissão.
e) Opor-se ao arbítrio,
ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
f) Combater e denunciar
todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de
controlar a informação.
g) Respeitar o direito à
privacidade do cidadão.
h) Prestigiar as
entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista não
pode:
a) Aceitar oferta de
trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a
tabela fixada por sua entidade de classe.
b) Submeter-se a
diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
c) Frustrar a manifestação
de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
d) Concordar com a prática
de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos,
raciais, de sexo e de orientação sexual.
e) Exercer cobertura
jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e
privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III - Da
responsabilidade profissional do jornalista
Art. 11 - O jornalista é
responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não
tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12 - Em todos os
seus direitos e responsabilidades o jornalista terá apoio e respaldo das
entidades representativas da categoria.
Art. 13 - O jornalista
deve evitar a divulgação de fatos:
a) Com interesse de
favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
b) De caráter mórbido e
contrários aos valores humanos.
Art. 14. O jornalista
deve:
a) Ouvir sempre, antes da
divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas,
feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
b) Tratar com respeito a
todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15 - O jornalista
deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua
matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16. O jornalista
deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político,
econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade,
respeitados os direitos das minorias.
Art. 17 - O jornalista
deve preservar a língua e a cultura nacionais.
IV - Aplicação do Código
de Ética
Art. 18 - As transgressões
ao presente Código de Ética serão apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
Parágrafo 1o - A Comissão
de Ética será eleita em Assembléia Geral da categoria, por voto secreto,
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 2o - A Comissão
de Ética terá cinco membros com mandato coincidente com o da diretoria do
Sindicato.
Art. 19 - Os jornalistas
que descumprirem o presente Código de Ética ficam sujeitos gradativamente às
seguintes penalidades, a serem aplicadas pela Comissão de Ética:
a) Aos associados do
Sindicato, de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro
social do Sindicato;
b) Aos não associados,
de observação, advertência pública, impedimento temporário e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social do Sindicato;
Parágrafo único - As
penas máximas (exclusão do quadro social, para os sindicalizados, e
impedimento definitivo de ingresso no quadro social, para os não
sindicalizados) só poderão ser aplicadas após prévio referendo da Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 20 - Por iniciativa
de cidadão, jornalista ou não, ou instituição atingidos, poderá ser
dirigida à Comissão de Ética para que seja apurada a existência de
transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 - Recebida a
representação, a Comissão de Ética decidirá sua aceitação fundamental ou,
se notadamente incabível, determinará seu arquivamento, tornando pública a
decisão, se necessário.
Art. 22 - A publicação
de penalidade deve ser precedida de prévia audiência do jornalista, objeto de
representação, sob pena de nulidade.
Parágrafo 1o - A audiência
deve ser convocada por escrito pela Comissão de Ética, mediante sistema que
comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de
10 dias a contar da data do vencimento do mesmo.
Parágrafo 2o - O
jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo do parágrafo anterior,
ou apresentar suas razões oralmente, no ato da audiência.
Parágrafo 3o - A não
observância pelo jornalista dos prazos previstos neste artigo, implica a aceitação
dos termos da representação.
Art. 23 - Havendo ou não
resposta, a Comissão de Ética encaminhará sua decisão às partes envolvidas
no prazo máximo de 10 dias, contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 - Os jornalistas
atingidos pelas penas de advertência e suspensão podem recorrer à Assembléia
Geral no prazo máximo de 10 dias corridos a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único - Fica
assegurado ao autor da representação o direito de recorrer à Assembléia
Geral, no prazo máximo de 10 dias a contar do recebimento a notificação, caso
não concorde com a decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 - A notória
intenção de prejudicar o jornalista, manifesta em caso de representação sem
o necessário fundamento, será objeto de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 - O presente Código
de Ética entrará em vigor após a homologação em Assembléia Geral de
Jornalistas, especialmente convocada para este fim.
Art. 27 - Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita em Congresso Nacional de Jornalistas mediante proposição subscrita no mínimo por 10 delegações representantes do Sindicato de Jornalistas.
Votado em Congresso Nacional dos Jornalistas, o código está em vigor desde 1987.
http://www.fenaj.org.br/Leis/Codigo_de_Etica.htm
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