profissão
de jornalista
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LEI Nº 7.084/82 (Identidade) DEC. Nº 91.902/85 DEC-LEI N. 4.144/02.03.1942 (Passagem)
CLT (Art. 302 / 316 ) CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS
DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista
(Alterado pelas LEIS Nº 5.696/ 24.08.71, Nº 6.612/ 07.12.78, Nº 6.727/ 21.11.79, Nº 7.360/ 10.09.85 já inseridas no texto)
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei.
Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea “a”;
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.
Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º.
(Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - § 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo de direito público prestará, para fins de registro, a declaração de exercício profissional ou de cumprimento de estágio.
§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º.
Art. 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
(Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - IV - declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística;
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º.
(Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - § 1º O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.
(Revogado pela LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978) - § 2º O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º.
§ 1º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Redação da LEI Nº 6.612, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978)
(redação anterior) - a) colaborador, assim entendido aquele que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprego;
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação da LEI Nº 7.360, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985)
(redação anterior) - c) provisionados na forma do artigo 12.
§ 2º registro de que tratam as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea “b”, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de
empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.
§ 1º Para esse registro, serão exigidos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º.
Art. 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações
sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e
tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei.
Art. 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos.
§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas
empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal.
§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º”.(Redação da LEI Nº 5.696, DE 24 DE AGOSTO DE 1971)
(redação anterior) - § 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 4º, sujeitando-se a definitivo cancelamento se, um ano após, não provar o interessado novo e efetivo exercício da profissão, perante o órgão que deferir a revalidação.
Art. 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º;
II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
III - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de
emprego com a empresa jornalística atestante.
§ 1º sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na
empresa, em especial, as folhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário.
§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.(Acrescido
pela LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979)
§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva
atividade.(Acrescido pela LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979)
Art. 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas:
I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação;
II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro;
III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se
for o caso, ou para apresentação de defesa;
IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo;
V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de
empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso
desse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de
empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º.
§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de
empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata
este artigo.
Art. 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de “a” a “g” no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um
terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização
nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão.
Art. 14. O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação.
Art. 15. este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMARKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
LEI Nº 7.084, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1982
Atribui valor de documento de identidade à carteira de Jornalista Profissional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É válida em todo o território nacional, como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira de Jornalista emitida pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais.
Parágrafo único - A carteira de que trata este artigo poderá ser emitida diretamente pela Federação ou através de Sindicato de Jornalistas Profissionais a ela filiado, desde que com a sua autorização expressa e respeitado o modelo próprio.
Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do polegar direito; fotografia; assinaturas do responsável pela entidade expedidora e do portador; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e grupo sanguíneo.
Art. 3º - O modelo da carteira de identidade do Jornalista será o aprovado pela Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais e trará a inscrição: “Válida em todo o território nacional”.
Art. 4º - A Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais fornecerá carteira de identidade profissional também ao Jornalista não sindicalizado, desde que habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação regulamentadora da atividade profissional.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel, Murillo Macedo
DECRETO Nº 91.902, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985
Regulamenta a Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985, que altera dispositivos do Decreto lei nº 972, de 17 de outubro de 1969
(Não estão sendo acompanhadas alterações deste Decreto. Confira)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É assegurado ao jornalista provisionado na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, o direito de transformar seu registro para jornalista profissional.
Art. 2º Para que se efetive a transformação referida no artigo anterior, o provisionado deverá comprovar:
I - o registro como provisionado na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969; e
II - o exercício de atividade jornalística nos dois anos imediatamente anteriores ao Decreto nº 83.284, de 13 de maio de 1979.
Parágrafo único. A comprovação do item l deste artigo far-se-á mediante certidão fornecida pela Delegacia Regional do Trabalho e, a do item II, por intermédio de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; de documento fornecido por empresa jornalística, do qual constem a função, o período de trabalho é o correspondente salário; ou por outros meios de prova, tais como perícias, documentos e testemunhos.
Art. 3º A transformação do registro, a que se refere o artigo 1º deste Decreto, poderá ser requerida na Delegacia Regional do Trabalho em que o provisionado esteja registrado ou na da localidade de sua residência.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
Concede abatimento nos preços das passagens nos navios
nacionais, em favor dos jornalistas
Art. 1º Aos jornalistas profissionais e aos associados da
Associação Brasileira de Imprensa e das associações de imprensa com sede
nas capitais dos Estados, quando em atividade jornalística, será concedido o
abatimento de 30% (trinta por cento) nas passagens simples ou de ida e volta
nos navios nacionais, até o limite de duas passagens por navio e por viagem.
§ 1º Só poderão beneficiar-se dos favores deste decreto
as pessoas cujos nomes constem da relação que os diretores dos jornais e os
presidentes das entidades acima referidas enviarem à Comissão de Marinha
Mercante, dentro do primeiro trimestre de cada ano. Essa relação será
publicada no Diário Oficial, o mesmo devendo ser feito com alterações ou
acréscimos que ocorrerem posteriormente.
§ 2º As requisições das passagens deverão ser
assinadas pelo diretor do jornal ou pelo presidentes das associações
mencionadas no presente artigo, ficando o interessado obrigado a exibir, no
momento da aquisição da passagem, a carteira profissional concedida pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º Quando a requisição for firmada pelos presidentes
de associações de imprensa, fica o interessado obrigado a exibir, no momento
da aquisição da passagem, alem da carteira do Ministério do Trabalho,
atestado de exercício da profissão na data da requisição.
Art. 2º Só o beneficiário constante da respectiva
requisição poderá fazer uso da passagem com o desconto de que trata este
decreto.
Parágrafo único. A infração a este dispositivo
determinará a cassação da passagem que for utilizada por outra pessoa,
notificando-se da irregularidade o jornal ou a associação requisitante e
ficando o responsável impedido de continuar a gozar do direito ao abatimento.
Art. 3º Somente as empresas jornalísticas devidamente registradas
e quites com os impostos federais, estaduais e municipais poderão valer-se
dos favores deste decreto.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima
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