CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
O XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega
aos psicólogos e à sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética.
Ao XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional de Ética.
Ao Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de
tradução fiel aos debates e preocupações expressas no Fórum.
Em nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação
da Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos
de Psicologia, APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do
XII Plenário e a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços
obtidos e expressos neste novo texto.
AOS PSICÓLOGOS
Brasília, agosto de 2005
XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia
RESOLUÇÃO
CFP Nº 010/05
Aprova
o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de
dezembro de 1971;
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971,
e o Art. 6º, inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO
o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como
Constituição Cidadã, que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações
dela decorrentes;
CONSIDERANDO
decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de
2005;
RESOLVE:
Art.
1º -
Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art.
2º -
A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.
Art.
3º -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP
n º 002/87.
Brasília,
21 de julho de 2005.
Ana
Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente
APRESENTAÇÃO
Toda
profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender
demandas sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de
normas éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus
pares e com a sociedade como um todo.
Um
Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às práticas
referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade, procura
fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua práxis, de
modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas conseqüências
no exercício profissional. A missão primordial de um código de ética
profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim, a de
assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as práticas
desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento social
daquela categoria.
Códigos
de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina
a direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e
normas que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos
fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os
constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que
refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um código
de ética não pode ser visto como em conjunto fixo de normas e imutável
no tempo. As sociedades mudam, as profissões transformam-se e isso exige, também,
uma reflexão contínua sobre o próprio código de ética que nos orienta.
A
formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no
Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e
ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e
profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade,
sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução
do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação
da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela
decorrentes.
Consoante
com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a
partir de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas
responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo
ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos
psicólogos e aberto à sociedade.
Este
Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um
instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo
psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:
a.
Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a
relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades
profissionais e a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e
estas demandam uma contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.
b.
Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções
relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as relações
que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários ou
beneficiários dos seus serviços.
c.
Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente
inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes
multiprofissionais.
d.
Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas práticas
particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se restringem a práticas
específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.
Ao
aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa
é de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as
responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua formação
e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o fortalecimento e
ampliação do significado social da profissão.
7PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
I.
O psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade,
da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores
que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II.
O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das
pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer
formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
III.
O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e
historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV.
O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento
profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico
de conhecimento e de prática.
V.
O psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população
às informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos
padrões éticos da profissão.
VI.
O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com
dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII.
O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os
impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais,
posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios
deste Código.
DAS
RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO
Art.
1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a)
Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b)
Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais
esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c)
Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas
e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica,
na ética e na legislação profissional;
d)
Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de
emergência, sem visar benefício pessoal;
e)
Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário
ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f)
Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g)
Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços
psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões
que afetem o usuário ou beneficiário;
h)
Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da
prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os
documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código;
j)
Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito,
consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo
impedimento por motivo relevante;
k)
Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis,
não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente,
fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do
trabalho;
l)
Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou
irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código
ou da legislação profissional.
Art.
2º – Ao psicólogo é vedado:
a)
Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)
Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas,
religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do
exercício de suas funções profissionais;
c)
Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas
como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d)
Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício
ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e)
Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou
contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços
profissionais;
f)
Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento
psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados
ou reconhecidos pela profissão;
g)
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica;
h)
Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas,
adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i)
Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j)
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com
o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço
prestado;
k)
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos
pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do
trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
l)
Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício
próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual
mantenha qualquer tipo de vínculo profissional;
m)
Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam
resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações
privilegiadas;
n) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o)
Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de
qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar
transações financeiras;
p)
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q)
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços
psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou
organizações.
Art.
3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização,
considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas
nela vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo
único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar
serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art.
4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a)
Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições
do usuário ou beneficiário;
b)
Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará
ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c)
Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor
acordado.
Art.
5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá
que:
a)
As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b)
Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos
serviços atingidos pela mesma.
Art.
6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a)
Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas
que extrapolem seu campo de atuação;
b)
Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço
prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a
responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art.
7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos
que estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a)
A pedido do profissional responsável pelo serviço;
b)
Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando
dará imediata ciência ao profissional;
c)
Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção
voluntária e definitiva do serviço;
d)
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da
metodologia adotada.
Art.
8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou
interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus
responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1°
– No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá
ser efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2°
– O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem
necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art.
9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de
proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou
organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art.
10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências
decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios
fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo
poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor
prejuízo.
Parágrafo
único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo
deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art.
11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto neste Código.
Art.
12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o
psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento
dos objetivos do trabalho.
Art.
13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas
em seu benefício.
Art.
14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática
psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional
vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art.
15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer
motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§
1° – Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo
o material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior
utilização pelo psicólogo substituto.
§
2° – Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável
informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação
dos arquivos confidenciais.
Art.
16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas
para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a)
Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação
dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e
comunidades envolvidas;
b)
Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante
consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação
específica e respeitando os princípios deste Código;
c)
Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse
manifesto destes;
d)
Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das
pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art.
17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar,
orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas
contidas neste Código.
Art.
18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá
a leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão.
Art.
19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação,
zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito
das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art.
20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer
meios, individual ou coletivamente:
a)
Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b)
Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c)
Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas
e práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d)
Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e)
Não fará previsão taxativa de resultados;
f)
Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g)
Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias
profissionais;
h)
Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração
disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos
dispositivos legais ou regimentais:
a)
Advertência;
b)
Multa;
c)
Censura pública;
d)
Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum
do Conselho Federal de Psicologia;
e)
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Psicologia.
Art.
22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão
resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho
Federal de Psicologia.
Art.
23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência
quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art.
24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Fonte: www.pol.org.br/legislacao/pdf/cod_etica_novo.pdf
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