Conselho Federal de Contabilidade
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DEC.LEI Nº 1.040/21.10.1969
 
Conselhos  Profissionais - Contribuições 
 
LEI Nº 4.695, DE 22 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sobre a composição do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Conselho Federal de Contabilidade compõem-se de, no mínimo, 9 (nove) membros e igual número de suplentes, todos brasileiros, profissionalmente habilitados na forma da legislação em vigor.

§ 1º A eleição de seus membros e respectivos suplentes será feita por delegados-eleitores, um para cada Conselho Regional, por este designado em reunião especialmente convocada.

§ 2º O Presidente será eleito pelo Conselho Federal dentre os membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, condicionada sempre a duração do período presidencial à do respectivo mandato como conselheiro.

§ 3º A eleição, a que se refere o parágrafo 2º, far-se-á na primeira sessão imediata à posse do terço renovado.

Art 2º Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados.

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira

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DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969  

Dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências 

(Alterado pelas LEI Nº 5.730/08.11.1971, Lei nº 11.160 \ 02.08.2005, LEI Nº 12.932/26.12.2013 já inseridas no texto)

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETAM:

Art. 1o O Conselho Federal de Contabilidade - CFC será constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e respectivo suplente, eleitos para mandatos de 4 (quatro) anos, com renovação a cada biênio, alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços). (Redação da Lei nº 11.160 \ 02.08.2005).

(Redação anterior) - Art 1º O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.

§ 1o  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão compostos por contadores e, no mínimo, por um representante dos técnicos em contabilidade, que será eleito no pleito para a renovação de 2/3 (dois terços) do Plenário. (Redação da LEI Nº 12.932/26.12.2013)

a) (revogada); (Redação da LEI Nº 12.932/26.12.2013)

b) (revogada). (Redação da LEI Nº 12.932/26.12.2013)

§ 2o  Os ex-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade terão assento no Plenário, na qualidade de membros honorários, com direito somente a voz nas sessões.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.932/26.12.2013)

  (Redação anterior) - Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:  
  a) 2/3 (dois terços) de contadores;  
  b) 1/3 (um terço) de técnicos de contabilidade. 

Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto de um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada. (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação, e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

§ 2º O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1971. (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

§ 3º Competirá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social baixar as instruções reguladoras das eleições nos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra eventuais irregularidades cometidas no decorrer do pleito." (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

(Redação anterior) - Art 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição: 
a) um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada. 
b) um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva. 
§ 1º Na eleição de representante de que trata a alínea " b
" serão observadas as seguintes normas: 
a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembléia geral extraordinária convocada com essa finalidade; 
b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de todas as entidades. 
§ 2º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar. 
§ 3º No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos: 
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31 de dezembro de 1969; 
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1971, em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970. 
§ 4º O terço a ser renovado em 1971 terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1972, em substituição aos terço cujos mandatos enceram a 31.12.1971.

Art 3º Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais terão mandato de 2 (dois) anos e serão eleitos dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro. 

Art. 4º Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada." (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

(Redação anterior) - Art 4º Os membros dos Conselhos Regionais da Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos da seguinte forma: 
a) 2/3 (dois terços) do total dos membros pelo sistema de eleição direta, sendo o voto pessoal, secreto e obrigatório; 
b) 1/3 (um terço) do total dos membros, eleitos pelas entidades sindicais sediadas na jurisdição do respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 
§ 1º Ao eleitor que deixar de votar na eleição direta sem causa justificada será aplicada pena de multa em importância correspondente ao valor da anuidade devida ao Conselho Regional de Contabilidade. 
§ 2º A eleição de que trata a alínea " b
" deste artigo obedecerá o disposto no § 1º, alíneas " a " e " b " do artigo 2º deste Decreto-lei.

Art 5º As eleições para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos. 

Art. 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, revogando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços)." (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

(Redação anterior) - Art 6º O mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços). 
§ 1º No pleito para os Conselho Regionais, a ser realizado em 1969, serão eleitos, pelo sistema estabelecido na alínea " a
" do artigo 4º: 
a) 1/3 (um terço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31.de dezembro de 1969. 
b) 1/3 (um terço) com mandato de 3 (três) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1971, em substituição ao terço cujos mandatos se encerram a 31.12.1970. 
§ 2º O terço a ser renovado, nos Conselhos Regionais, em 1971, pelo sistema estabelecido na alínea " b
" do artigo 4º, terá mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1972, em substituição ao terço cujos mandatos se encerraram a 31-12-1971.

Art. 7º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

a) cidadania brasileira;

b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

d) inexistência de condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Parágrafo único. A receita dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistência, quando solicitados pelas Entidades Sindicais, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizar a compra e venda de bens imóveis." (Redação da LEI Nº 5.730/08.11.1971)

(Redação anterior) - Art 7º O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas: 
a) cidadania brasileira; 
b) habilitação profissional na forma da legislação em vigor; 
c) pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; 
d) inexistência da condenação por crime contra o fisco ou contra a segurança nacional.

Art 8º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade se aplicará o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 9º As eleições do corrente ano para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade serão realizadas, nos termos deste Decreto-lei, até os dias 30 de novembro e 20 de dezembro, respectivamente, ficando sem efeito as eleições realizadas nos termos do Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969.

Art 10. O Conselho Federal de Contabilidade, com a participação de todos os Conselhos Regionais, promoverá a elaboração e aprovação do Código de Ética Profissional dos Contabilistas.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Contabilidade funcionará como tribunal superior de ética profissional.

Art 11. este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 877, de 16 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD 
AURÉLIO DE LYRA TAVARES

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