CRIMES CONTRA OS COSTUMES
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ESTUPRO < ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR < POSSE SEXUAL < ATENTADO MEDIANTE FRAUDE < SEDUÇÃO < CORRUPÇÃO MENORES < RAPTO MEDIANTE FRAUDE < RAPTO CONSENSUAL < CONCURSO DE RAPTO < FORMAS QUALIFICADAS < PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA < AÇÃO PENAL < AUMENTO DE PENA < LASCÍVIA < FAVORECIMENTO PROSTITUIÇÃO < CASA PROSTITUIÇÃO < RUFIANISMO < TRÁFICO MULHERES < ATO OBSCENO < ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
Código Penal
DECRETO-LEI
N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
(
Do Art. 213 ao Art. 231-A )
PARTE ESPECIAL
TÍTULO
VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - TÍTULO VI - DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES (arts. 213 a 234)
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).
Violação
sexual mediante fraude (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Posse sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR) (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio
sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função. (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)
Parágrafo único. (Vetado) (Redação da LEI No 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Início
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação
anterior) - CAPÍTULO II - DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Sedução - Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Estupro de vulnerável (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo único. (VETADO).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II
- o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem
as práticas referidas no caput deste artigo. (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Início
CAPÍTULO III
DO RAPTO
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219 - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Diminuição de pena
Art. 221 - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Início
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; ((Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) -Art. 226 - A pena é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - III - se o agente é casado.
Início
CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
(Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação
anterior) - CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - DO LENOCÍNIO E DO
TRÁFICO DE MULHERES
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Favorecimento da prostituição - Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art.
229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
(Redação da LEI Nº
12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - § 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do§ 1ºdo art. 227.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Tráfico internacional de pessoas : (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
(Redação anterior) - Tráfico de mulheres
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§
3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)(Redação anterior) - Art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Revogado pela LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005) - § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Tráfico interno de
pessoa para fim de exploração sexual (Redação
da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Tráfico interno de pessoas
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o A pena é aumentada da metade se: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação da LEI Nº 11.106 \ 28.03.2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.(Revogado pela LEI nº 12.015/07.08.2009) - Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
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