DO DIREITO DAS SUCESSÕES
- CC/1916
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LEI
Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil
PARTE ESPECIAL
LIVRO
IV -
DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Art. 1.572 a 1.805)
TÍTULO
I -
DA SUCESSÃO EM GERAL (Art. 1.572 a 1.602)
CAPÍTULO
I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
II -
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
CAPÍTULO
III -
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
CAPÍTULO
IV -
DA HERANÇA JACENTE
CAPÍTULO
V -
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
TÍTULO
II -
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Art. 1.603 a 1.625)
CAPÍTULO
I -
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CAPÍTULO
II -
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
TÍTULO
III -
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Art. 1.626 a 1.769)
CAPÍTULO
I -
DO TESTAMENTO EM GERAL
CAPÍTULO
II -
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
CAPÍTULO
III -
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção
I -
Disposições Gerais
Seção
II -
Do Testamento Público
Seção
III -
Do Testamento Cerrado
Seção
IV -
Do Testamento Particular
Seção
V -
Das Testemunhas Testamentárias
CAPÍTULO
IV -
DOS CODICILOS
CAPÍTULO
V -
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção
I -
Do Testamento Marítimo
Seção
II -
Do Testamento Militar
CAPÍTULO
VI -
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
CAPÍTULO
VII -
DOS LEGADOS
CAPÍTULO
VIII -
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
CAPÍTULO
IX -
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
CAPÍTULO
X -
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
CAPÍTULO
XI -
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
CAPÍTULO
XII -
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
CAPÍTULO
XIII -
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
CAPÍTULO
XIV -
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO
XV -
DA DESERDAÇÃO
CAPÍTULO
XVI -
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
CAPÍTULO
XVII -
DO TESTAMENTEIRO
TÍTULO
IV -
DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Art. 1.770 a 1.805)
CAPÍTULO
I -
DO INVENTÁRIO
CAPÍTULO
II -
DA PARTILHA
CAPÍTULO
III -
DOS SONEGADOS
CAPÍTULO
IV -
DAS COLAÇÕES
CAPÍTULO
V -
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
CAPÍTULO
VI -
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
CAPÍTULO
VII -
DA NULIDADE DA PARTILHA
Início
PARTE ESPECIAL
LIVRO
IV
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO
I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.573. A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1.574. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Art. 1.575. Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.576. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.577. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
CAPÍTULO
II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1.578. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido.
Art. 1.579. (Vide
art. 990 do CPC)
- Ao
cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens,
cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do
casal. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 1o Se
porém o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse
vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência
se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o Na
falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no
co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre
co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 3° - Na
falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação
dada pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
Art. 1580 - Sendo
chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível
o seu direito, quanto à posse e ao domínio até se ultimar a partilha. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Parágrafo único. Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.
CAPÍTULO
III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.581. A
aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá
constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 1o É
expressa a aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando
resulta de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.
Art. 1.582. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudiá-los.
Art. 1.584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 (vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Art. 1.586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será dissolvido aos outros herdeiros.
Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.589. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.590. É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
CAPÍTULO
IV
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.591. Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;
II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;
IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1.593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
Parágrafo único. Esta declaração não se fará
senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.
Art. 1.594. A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão,
os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
Parágrafo
único. Se
não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão
legítima após a declaração de vacância.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 8.207, de
22.11.1945)
CAPÍTULO
V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
I - que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1.597. O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595) a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Art. 1.598. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
Art. 1.599. São pessoais os efeitos da
exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto
fosse (art. 1.602).
Art. 1.600. São
válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão;
mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.601. O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam contra a herança.
Art. 1.602. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à sucessão eventual desses bens.
TÍTULO
II
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
CAPÍTULO
I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos
Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação
dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
Art. 1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 1o Revogado pela Lei n° 6.515, de 26.12.1977:
Texto original: Havendo filho legítimo ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).
§ 2o Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes.
Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
Art. 1.609. Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, àqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo único. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1.610. Quando o descendente ilegítimo
tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo
à sucessão do descendente.
Art. 1.611. Á
falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 1o O
cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão
universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte
dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casal, e à metade,
se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§ 2o Ao
cônjuge sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver
e permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe
caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela
natureza a inventariar. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.121, de 27.8.1962)
§
3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício
previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o
impossibilite para o trabalho.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.050, de 14.11.2000)
Art. 1.612. Se
não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art.
1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 15.7.1946)
Art. 1.613. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.614. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.615. Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
Art. 1.616. Não concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes.
§ 1o Se só concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2o Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
Art. 1.618. Não há direito de sucessão
entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.619. Não
sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado
à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada
nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território
federal. (Redação
dada pela Lei nº 8.049, de 20.6.1990)
CAPÍTULO
II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.622. Na linha transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1.623. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TÍTULO
III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPÍTULO
I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
CAPÍTULO
II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627. São incapazes de testar:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo;
IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1.628. A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO
III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 1.629. Este Código reconhece como testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular;
Art. 1.630. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.631. Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
Seção
II
Do Testamento Público
Art. 1.632. São requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que,
depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das
testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Art. 1.633. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único. Se faltar, ou não mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
Art. 1.635. Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1.636. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.637. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção
III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.638. São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I - que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
II - que seja assinado pelo testador;
III - que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho escreveu;
IV - que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
V - que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declará-lo;
VI - que para logo, em presença das testemunhas, o
oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou
o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso;
VII - que
imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;
(Redação do
Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
VIII - que,
não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha
escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no
instrumento; (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IX - que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder;
X - que, não sabendo, ou não podendo o testador
assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura,
que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar;
XI - que
o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.639. Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante, aprovar.
Art. 1.640. O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).
Art. 1.641. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
Art. 1.642. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.643. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.644. O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
Seção
IV
Do Testamento Particular
Art. 1.645. São requisitos essenciais do testamento particular:
I - que seja escrito e assinado pelo testador;
II - que
nele intervenham cinco testemunhas, além do testador; (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.647. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.
Art. 1.648. Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1.649. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
Seção
V
Das Testemunhas Testamentárias
Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os loucos de todo o gênero;
III - os surdos-mudos e os cegos;
IV - o herdeiro instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
V - o legatário.
CAPÍTULO
IV
DOS CODICILOS
Art. 1.651. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).(Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.652. Esses atos, salvo direito de terceiros, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
Art. 1.653. Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.654. Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1.655. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
CAPÍTULO
V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção
I
Do Testamento Marítimo
Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo único. Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1.657. O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1o O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2o O comandante, ou o escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658. O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3 (três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
Seção
II
Do Testamento Militar
Art. 1.660. O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha, dentro ou fora do País, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.
Art. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.663. As pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Art. 1.664. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1.667. É nula a disposição:
I - que institua herdeira, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado.
Art. 1.668. Valerá, porém, a disposição:
I - em
favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou
mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um
corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art. 1.669. A disposição geral em favor dos
pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou de assistência pública,
entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo
de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar
que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo
único. Nestes
casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.670. O erro na designação da pessoa
do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se,
pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos,
se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
Art. 1.671. Se
o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.673. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1.674. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.675. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros.
CAPÍTULO
VII
DOS LEGADOS
Art. 1.678. É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1.680. Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.
Art. 1.681. Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.
Art. 1.683. O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.
Art. 1.684. Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1o Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.686. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.687. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.688. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.689. Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
CAPÍTULO
VIII
DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.
Parágrafo único. Não pode, porém, o legatário
entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
Art. 1.691. O
direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda
a condição, ou o prazo se não vença.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.692. Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1.693. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.694. Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte do testador.
Art. 1.695. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1.696. Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.
Art. 1.697. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).
Art. 1.698. A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.
Art. 1.699. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, última parte.
Art. 1.700. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.701. Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
Art. 1.702. Instituindo o testador mais de um
herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão,
proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
Art. 1.703. Se
o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados,
por estes só aqueles responderão. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.704. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.705. As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.706. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.707. Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.
CAPÍTULO
IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1.708. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha;
II - se o testador alienar, por qualquer título, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
CAPÍTULO
X
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (art. 1.712).
Parágrafo único. Aos co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1.711. Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712. Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar à herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob o qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).
Art. 1.713. Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo único. Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1.715. Não existindo o direito de
acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou
legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em
proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.716. Legado
um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar
acresce aos co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou
se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas
dos que faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem
faltando. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
XI
DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
Art. 1.718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até à morte do testador, salvo se a disposição desde se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719. Não podem também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (art. 1.638, I, 1.656 e 1.657), nem o seu cônjuge, ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - a concubina do testador casado;
IV - o oficial público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art. 1.720. São nulas as disposições em favor dos incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
CAPÍTULO
XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre
a soma que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o
testador a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art.
1.785).
Art. 1.723. Não
obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721,
pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies,
prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da
mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária
ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a
livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão,
desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o
testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o
direito à legítima.
Art. 1.725. Para
excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador
disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.726. Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Art. 1.727. As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728. Quando consistir em prédio divisível
o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se
não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto
do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível.
Se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em
dinheiro o legatário, que ficará com o prédio. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO
XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1.729. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.730. Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.731. O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.
Art. 1.732. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Art. 1.733. Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
Art. 1.734. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
Art. 1.735. O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.736. Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737. O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
Art. 1.738. Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.740. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CAPÍTULO
XV
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.741. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 1.743. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - desonestidade da filha que vive na casa
paterna;
IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o
padrasto;
V - desamparo do ascendente em alienação mental
ou grave enfermidade.
Art. 1.745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensas físicas;
II - injúria grave;
III - relações
ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta; (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
CAPÍTULO
XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.746. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.
Art. 1.747. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se a revogação for parcial,
ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o
anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.748. A
revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra,
caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas
não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração
de solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.749. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.751. Rompe-se também o testamento
feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.752. Não
se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou
deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (arts. 1.741 e 1.742).(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.753. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.754. O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.755. Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Parágrafo único. Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1.756. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.
Art. 1.757. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.758. Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.
Art. 1.759. Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (art. 1.766).
Art. 1.760. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1.761. Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.762. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1.763. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.
Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.766. Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1.768).
Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.767. O testamenteiro que for legatário
poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1.768. Reverterá
à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter
cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766). (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.769. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.
TÍTULO
IV
DO INVENTÁRIO E PARTILHA
CAPÍTULO
I
DO INVENTÁRIO
Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único. Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766)
Art. 1.771. No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
CAPÍTULO
II
DA PARTILHA
Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1o Podem-na requerer
também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2o Não
obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio,
salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.
(Redação
dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955)
Art. 1.773. Se
os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.(Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.
Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 1.776. É válida a partilha feita pelo
pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a
legítima dos herdeiros necessários.
Art. 1.777. O
imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão
cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se
um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em
dinheiro, o que sobrar. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.
CAPÍTULO
III
DOS SONEGADOS
Art. 1.780. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.781. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.782. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.783. Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.784. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.
CAPÍTULO
IV
DAS COLAÇÕES
Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1.786. Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
Parágrafo único: (Suprimido pelo Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Texto original: Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1.787. No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. (Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
Art. 1.788. São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 1.789. A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.
Art. 1.790. O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
Art. 1.791. Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
§ 1o Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2o Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793. Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.
Art. 1.794. As doações remuneratórias de
serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
Art. 1.795. Sendo
feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá
por metade. (Redação
do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.
§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2o No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.797. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).
Art. 1.798. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1.799. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
CAPÍTULO
VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1.801. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 1.802. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
Art. 1.803. Cessa essa obrigação mútua,
havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1.804. O
evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias;
mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção,
pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
(Redação do Decreto Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
CAPÍTULO
VII
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6°, V).