ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSTO ÚNICO
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LEI Nº 2.944, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956
 

Dispõe sobre a distribuição e aplicação do imposto único sobre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios

 

(Alterada pelas LEI Nº 4.156/1962, LEI Nº 4.676/1965 e DEC.LEI Nº 1.497/1976 já inseridos no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Da parcela do imposto único sobre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.

(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976) - § 1º A distribuição das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-á:
a) 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente às respectivas populações, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas;
b) 45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia elétrica, avaliados de acordo com a arrecadação do imposto único feita no ano imediatamente anterior ao da distribuição;
c) 4% (quatro por cento) proporcionalmente às respectivas áreas territoriais;
d) 1% (um por cento) proporcionalmente às respectivas produções efetivas de energia elétrica, calculadas por medidores, ou, na falta desses, pelas potências legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento).
(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976)
§ 2º As quotas pertencentes aos municípios serão por eles diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de acordo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E., que se incumbirá de obter dos Estados os elementos necessários ao cálculo da distribuição, conforme critério estabelecido
no parágrafo anterior.

(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976)Art 2º A distribuição das quotas apuradas na forma desta lei será feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, até 30 de setembro; a segunda, até 31 de dezembro; a terceira, até 31 de março, e a quarta, até a 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º A entrega das quotas aos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, ao qual caberá verificar a produção e o consumo da energia elétrica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do último dia do trimestre vencido.
§ 2º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá fazer antecipações mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por cento) da quota média mensal do último trimestre apurado.

Art 3º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do imposto único sobre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único. Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo".(Redação da LEI Nº 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965)

(Redação anterior) - § 1º Para custeio desse serviço poderão ser aplicados anualmente até 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação do imposto único sobre energia elétrica, cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro à União, 50% (cinqüenta por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Municípios, proporcionalmente às respectivas quotas.
§ 2º Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a fim de cumprir a obrigação deste artigo, não podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite máximo estabelecido no § 1º.

Art 4º Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A aplicação poderá consistir:

a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;

b) no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com esse objetivo;

c) na tomada de ações de empresas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;

d) em financiamento a empresas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela financiada.

§ 2º Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

 (Revogado pela LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)§ 3º A fim de poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica os respectivos planos de suprimento de energia elétrica elaborados em articulação com o Plano Nacional de Eletrificação e de acordo com as instruções que o Conselho baixará dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
 (Revogado pela LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)§ 4º Após a aprovação dos planos referidos no parágrafo anterior, os Estados, Distrito Federal e Municípios só poderão aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e serviços referentes aos planos, que poderão sofrer revisões devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976) - Art. 5º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto único de energia elétrica em relação ao Estado ou Distrito Federal: (Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

a) que se tornar inadimplente em relação a qualquer das obrigações previstas na legislação federal referente ao imposto único de energia elétrica; (Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

b) cujos serviços de energia elétrica, seja sob forma de órgãos de administração direta ou descentralizada, seja sob forma de órgãos de administração controlada, deixarem de recolher o imposto único arrecadado.(Redação da LEI Nº 4.156, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962)

Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 4.055, de 13 de abril de 1962.

(Redação anterior) - Art 5º A observância do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, é condição essencial para a entrega das quotas do imposto único sobre energia elétrica aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º Incumbe ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, nos termos do regulamento desta lei, julgar da observância, ou não, do disposto no artigo anterior.
§ 2º Fica facultado ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica a liberação de até três quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto não for ultimada a entrega da documentação comprovante da aplicação das quotas anteriormente recebidas, de acordo com as disposições desta lei.
§ 3º A aplicação indevida da quota ou parte de quota, a Juízo do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, implicará na retenção das quotas subseqüentes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Município faltoso, até que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.
§ 4º Não constitui inobservância do disposto no artigo anterior o depósito em banco de quota ou parte de quota recebida e ainda não aplicada.

(Revogado pelo DECRETO-LEI Nº 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976)Art 6º Ao planejarem ou programarem empreendimentos públicos de âmbito regional, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, os Estados poderão regular, com observância do disposto no art. 4º e obtida a concordância do Município interessado, a aplicação das quotas pertencentes ao Município das zonas a serem beneficiadas por esses empreendimentos.

Art 7º Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à empresa que for criada pelo Governo Federal para execução dos empreendimentos públicos de interesse nacional no campo da energia elétrica.

Art 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkimim

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