F E R I A D O S
www.soleis.adv.br
FERIADOS DE 2014 |
FERIADOS DE 2007 | E S T A D O S |
DEC.LEI Nº 8.292, DE 1945 (forense) | LEI Nº 662 / 06.04.49 | LEI Nº 1.266 \ 08.12.1950 |
LEI Nº 1.408 / 9.08.1951(Foro) | LEI Nº 4.178 \ 11.12.1962 | DEC nº 52.682 \ 14.10.1963 |
LEI N. 4.737/65 (Eleições) | LEI N. 5.010/1966 (Justiça Federal) | DEC-LEI Nº 86 \ 27.12.1966 |
LEI Nº 6.802/80 (N.S.Aparecida) | LEI Nº 7.466/1986 (1º de maio) | LEI Nº 9.093/95 (Feriados Civis) |
Ver: LEI Nº 605 \ 05.01.1949 - Dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano
de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); - Quarta
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo); Segunda
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo); Terça
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); Quarta
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional); Sexta
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); Segunda
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); Quinta
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); Quinta
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); Domingo
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional); Domingo
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto
facultativo); Terça
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); Domingo
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); Quinta
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas); Quarta
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e Quinta
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). Quarta
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a LEI Nº 9.093, 12 de setembro de 1995,
serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.Art. 44. O servidor perderá:
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; (Redação da Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Art. 97 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação da M P Nº 632/24.12.2013)
(Redação anterior) - II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços
essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVA MARIA CHIAVON
D.O.U.; 6/1/2014
Seção 1
Pág.: 6
Declara feriado para os efeitos forenses o dia 8 de dezembro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Será feriado em todo o território nacional, para efeitos forenses, o dia 8 de dezembro, consagrado à Justiça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ
LINHARES.
A. de Sampaio Dória
LEI Nº 662, DE 6 DE ABRIL DE 1949
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro
(Alterada pela LEI N° 10.607/19.12.2002 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- São feriados nacionais os dias 1° de janeiro, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR) – Redação da LEI No 10.607/19.12.2002
(Redação anterior) - Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
LEI Nº 1.266, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1950
Declara feriados nacionais os dias que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o país.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou sòmente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Art. 2º Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 3º É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
José Francisco Bias FortesLEI Nº 1.408, DE 9 DE AGOSTO DE 1951
Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.
Art. 5º Não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.
LEI Nº 4.178, DE 11 DE DEZEMBRO 1962
Extingue o trabalho aos sábados nos estabelecimento de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de crédito não funcionarão aos sábados, em expediente externo ou interno.
Art. 2º As obrigações em cobrança cujos vencimentos estiverem marcados para um sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João
Goulart
Hermes
Lima
DECRETO nº 52.682, de 14 de outubro de 1963.
Declara feriado escolar o dia do professor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O dia 15 de outubro, dedicado ao Professor fica declarado feriado escolar.
Art. 2º O Ministro da Educação e Cultura, através de seus órgãos competentes, promoverá anualmente concursos alusivos à data e à pessoa do professor.
Art. 3º Para comemorar condignamente o dia do professor, aos estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1963; 142º da Independência do Brasil; 75º da República.
João
Goulart
Paulo de Tarso
LEI N. 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral
TÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
LEI N. 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências
Art. 62.
Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos
Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro" (Redação da LEI Nº 6.741, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979)
(Redação anterior) - IV - os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro
DECRETO-LEI Nº 86, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966
Altera o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 9º, § 1º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
CONSIDERANDO os reflexos da paralisação do trabalho sôbre a economia e as finanças do país,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acôrdo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão".
Art. 2º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.
Castello Branco
Carlos Medeiros Silva
LEI Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980
Declara feriado nacional o dia 12 de outubro consagrado à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eus sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º O feriado de 1º de Maio,
consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria
data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11
de junho de 1985.
Art 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre feriados
(Alterada pela LEI Nº 9.335/96, já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA -
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei
municipal.(inserido pela Lei
Nº 9.335, de 10 de dezembro de
1996)
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de
1949
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
A M A P Á
04.FEVEREIRO -Aniversário da Cidade de Macapá (Capital)
C E A R Á
19.MARÇO - FORTALEZA - Dia de São José
M A R A N H Ã O
29.JUNHO - SÃO LUÍS - Dia de São Pedro
P A R Á
12.JANEIRO - Fundação da Cidade de Santa Maria de Belém do Grão-Pará (Belém) - Ponto Facultativo nas Repartições Municipais
15.AGOSTO - Data-Magna de Adesão da Província do Grão-Pará ( Estado do Pará) à Independência do Brasil (11.08.1823) - Feriado Estadual (Lei n° 5.999/10.09.96)
2ª Segunda-Feira de Outubro - Facultativo - Dia seguinte ao Círio de N.S. Nazaré
4ª Segunda-Feira de Outubro - Facultativo até o Meio-dia- Recírio de N.S. Nazaré
Feriados religiosos no Município de Belém os
seguintes dias santos: 2 de novembro, 8 de dezembro, Sexta-feira Santa e o dia
consagrado ao Corpo de Deus. - LEI Nº 6306, DE 01 DE MARÇO DE
1967- DOM nº 999, de 17/03/1967.
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO Nº 021 /2005-GP.
Dispõe sobre o expediente forense no período natalino e
de festas de ano-novo, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspenso o expediente forense em todo o Estado
do Pará no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro,
inclusive, dedicado às festas natalinas e do ano-novo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº. 3541 de 09/12/2005
PERNAMBUCO
16 DE JULHO - Feriado na Cidade de Recife - Dia de N. S. do Carmo padroeira da Cidade.
MINISTÉRIO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA
EXECUTIVA
PORTARIA
Nº 740, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
Art.
1º Divulgar os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2007,
para cumprimento
I
- 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II
- 19 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III
- 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV
- 21 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V
- 6 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI
- 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII
- 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VIII
- 07 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX
- 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público, definido pelo art. 236 da Lei nº
8.112, de 11 de
XII-
2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII
- 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV
- 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art.
2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº
9.093, de 12 de
Art.
3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria,
poderão ser
Art.
4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO
BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
D.O.U.,
28/12/2006
Fonte: http://www.servidor.gov.br/noticias/noticias07/arq_down/061227_740_port_feriados_2007.pdf
www.soleis.adv.br Divulgue este site