F
G T S
www.soleis.adv.br
LEI Nº
8.036/90 <
DEC. N° 99.684/90
<
LEI N° 8.406/92
<
LEI N° 8.422/92 <
LEI Nº
8.678/93 <
LEI N° 8.844/94
LEI Nº 9.012/95 <
DEC. Nº 3.101/99
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências
Alterações já inseridas no texto |
LEI Nº 8.692/93 | LEI Nº 8.922/94 | LEI Nº 9.467/97 | LEI Nº 9.491/97 |
LEI Nº 9.635/98 | LEI Nº 9.649/98 | LEI Nº 9.711/98 | MP 2.143-31/02.04.2001 |
MP 2.164-41/24.08.2001 | MP 2.196-3/24.08.2001 | MP 2.197-43/24.08.2001 | MP 2.223/04.09.2001 |
LEI Nº 10.097/19.12.2000 | LEI N° 10.878/88.06.2004 | LEI N° 10.931/02.08.2004 | LEI Nº 11.491/20.06.2007 |
LEI Nº 11.977/07.07.2009 | LEI Nº 12.058/13.10.2009 | LEI Nº 12.087/11.11.2009 | LEI Nº 12.453/21.07.2011 |
M P Nº 680/0 6.07.2015 | LEI Nº 13.146/06.07.2015 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se por esta lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que
se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados
com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao FGTS, nos termos do caput deste
artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros moratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e financeiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente
impenhoráveis.
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação da mp No 2.143-31/02.04.2001)
(Redação anterior) Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecido por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:(redação original)Art. 3º O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério da Ação Social; Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil. (alterado pela Lei nº 9.649,
de 27.05.98)
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º Os Ministérios de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo serão os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.(alterado pela Lei nº 9.649, de 27.05.98)
(redação original) - § 2º Os órgãos oficiais far-se-ão representar, no caso dos Ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregados e
seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais
e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da
Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5o As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Redação da mp No 2.143-31/02.04.2001)
(Redação anterior) - § 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença, no mínimo, de 7 (sete) de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do
Conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no
Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social
proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua
competência, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho
Curador do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos
trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente
podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada
através de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério
da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente
operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a
política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do
Ministério da Ação Social e da Caixa Econômica Federal, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno;
VIII - fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos
agentes financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
X - fixar critério e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.” (alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
XIII - em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
e) definir a exposição máxima de risco dos investimentos do FI-FGTS; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
f) estabelecer o limite máximo de participação dos recursos do FI-FGTS por setor, por empreendimento e por classe de ativo, observados os requisitos técnicos aplicáveis; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate das cotas e de retorno dos recursos à conta vinculada, observado o disposto no § 19 do art. 20 desta Lei; (Redação da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS, elaborado pela Caixa Econômica
Federal; e (Redação
da LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da
aplicação do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de
acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos
recursos, discriminando-os por Unidade da Federação, submetendo-os até 31 de
julho ao Conselho Curador do Fundo;
IV - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do
FGTS, implementados pela CEF;
V - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
VI - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
VII - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador,
cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e
emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas
vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais
dos bancos depositários, dos agentes financeiros,
dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana,
estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de
aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem
financiados com recursos do FGTS;
V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
VI - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Ministério da Ação
Social;
VII - implementar os atos emanados do Ministério da Ação Social relativos à
alocação e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador.
VIII - garantir aos recursos alocados ao FI-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do caput do art. 13 desta Lei.” (NR) (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
VIII - (VETADO)”(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
Parágrafo único. O Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal
deverão dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo
Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser
processadas mediante prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o
Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e
observância dos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 9o As aplicações com recursos
do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requisitos:" (NR) (Redação da LEI
No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004)
(redação anterior) - Art. 9o As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (Redação da mp n° 2.223/04.09.2001)
(redação anterior) - Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos: (art. e incisos alterados pela Lei nº 9.467, de 10.07.97)
(redação anterior) - Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantia real;
I - Garantias
a) hipotecária;
b) caução de Créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos
concedidos com recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de
financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que
livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos
concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas
aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (art. e
incisos alterados pela Lei nº 9.467, de 10.07.97)
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;
IV - prazo máximo de trinta anos".(alterado pela Lei
nº 8.692, de 28.07.93)
(redação original) - IV - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º A rentabilidade média das aplicações deverá ser
suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à
formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não
previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser
mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração
mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta)
por cento para investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados
com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos:” alterado pela Lei nº 9.467, de 10.07.97)
(redação anterior) - § 5º Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.
§ 6o Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1o, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
§ 7o Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria." (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
8º É da União o
risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos
demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas
entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se
nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal." (nr)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e
estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS,
visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos
a serem realizados;
II - assegurar o cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das
obrigações decorrentes dos financiamentos obtidos;
III - evitar distorções na aplicação entre as regiões do País,
considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros
indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de
outubro de 1989, relativos ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica
Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa
Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos
termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários,
findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS,
mediante recebimento de tarifa, a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o
depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta
vinculada do trabalhador, no primeiro dia útil do mês subseqüente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal implemente as disposições do caput
deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco
Central do Brasil, em nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a
centralização no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para
o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela Caixa Econômica Federal no
período entre o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos
trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do
FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais
saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica
Federal, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da
conta vinculada do trabalhador a partir do dia 10 (dez) do mês de sua
ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo no
dia 10 (dez) subseqüente após atualização monetária e capitalização de
juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista no item I do art. 7º, a
atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do
Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada no primeiro dia
útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro dia útil do mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica
Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à
conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia
10 (dez) de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 (dez) do mês
anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia 10 (dez) seja feriado
bancário, deduzidos os saques ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data
de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos
continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de
empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3
(três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma
empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma
empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na
mesma empresa.
§ 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo
ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à
estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da clt.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de
1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos
dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da clt.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser
transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60
(sessenta) por cento da indenização prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na
conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei
para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito
retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando
posterior àquela.
“Art.
15.
Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores
ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em
conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT, a
gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da
compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção
ao Emprego - PPE. (Redação
da M P Nº 680/0 6.07.2015)
(Redação anterior) - Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da clt e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público, da administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço,
bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente
da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha
obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os
autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na
forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não
empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos
decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
(alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos
de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por
acidente do trabalho. (alterado pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas
elencadas no § 9º de art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
(alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que
se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (incluído
pela Lei nº 10.097, de 2000)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da
legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos
demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que
exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos
trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as
informações sobre suas contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal
ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
(redação original) - Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará
este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta
por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros.(alterado pela Lei nº
9.491, de 09.09.97)
(redação original) - § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º
será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da
documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT,
eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.”(alterado
pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
(redação original) - § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho
prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do
pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na
conta individualizada do trabalhador;
II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional
para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá
levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
Art. 19-A. É devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário. (Redação da MP Nº
2.164-41/24.08.2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." (NR) (Redação da MP Nº 2.164-41/24.08.2001)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
(Redação anterior) - I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
(redação original) - I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação da MP Nº 2.164-41/24.08.2001)
(Redação anterior) - II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para
esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado
para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao
recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante
da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo
Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito
do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes
condições: (Redação
da LEI Nº 11.977/07.07.2009)
(Redação anterior) - VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o
regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.(alterado pela Lei nº 8.678, de 13.07.1993)
(redação anterior) - VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos
trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90
(noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da
categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna."(acrescido pela Lei nº 8.922, de
25.07.94)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Redação da MP Nº 2.164-41/24.08.2001)
XIV - quando o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença
grave, nos termos do regulamento; (Redação da MP Nº
2.164-41/24.08.2001)
XV - quando o trabalhador tiver
idade igual ou superior a setenta anos. (Redação da MP Nº
2.164-41/24.08.2001)
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação da LEI No 10.878/88.06.2004) - Regulamentado pelo DECRETO Nº 5.113, DE 22 DE JUNHO DE 2004.
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Redação da LEI No 10.878/88.06.2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Redação da LEI No 10.878/88.06.2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Redação da LEI No 10.878/88.06.2004
XVII - integralização de cotas
do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta
Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo
existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação
da LEI Nº 12.087/11.11.2009)
(Redação anterior) - XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Redação da LEI Nº 13.146/06.07.2015)
§ 1º A regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurar
que a retirada a que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados
na conta vinculada durante o período de vigência do último contrato de
trabalho, acrescida de juros e atualização monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio financeiro
do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só
poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de
outra transação com recursos do fundo, na forma que vier a ser regulamentada
pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período previsto em regulamento,
implicará atualização monetária dos valores devidos.
§ 6º Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.(alterada pela Lei nº 9.635, de 15.05.98)
(redação anterior) - § 6º Os recursos aplicados em quotas dos Fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII deste artigo, serão destinados a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.(alterada pela Lei nº 9.635, de 15.05.98)
(redação anterior) - § 7º Os valores mobiliários de que trata o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 1976.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
§ 8o As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização e no FI-FGTS são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
(Redação anterior) - § 8º As aplicações em Fundos Mútuos de Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei nº 7.670, de 8 de setembro de 1988, indisponíveis por seus titulares.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97) - (Vide MP 349, de 22.1.2007 )
§ 9º Decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da efetiva
transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização, os titulares
poderão optar pelo retomo para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço.(alterado pela Lei nº 9.491, de
09.09.97)
§ 10. A cada período de seis meses, os titulares das aplicações em Fundos
Mútuos de Privatização poderão transferi-las para outro fundo de mesma
natureza.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
§ 11. O montante das aplicações de que trata o § 6º deste artigo ficará
limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(alterado pela Lei
nº 9.491, de 09.09.97)
§ 12. Desde que preservada a participação individual dos quotistas, será
permitida a constituição de clubes de investimento, visando a aplicação em
quotas de Fundos Mútuos de Privatização.(alterado pela
Lei nº 9.491, de 09.09.97)
§ 13. A garantia a que alude o § 4o do art. 13 desta Lei não compreende
as aplicações a que se referem os incisos XII e XVII do caput deste artigo.
(Redação da MP
349,
de 22.1.2007 e LEI
Nº 11.491 / 20.06.2007)
(Redação anterior) - § 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso XII deste artigo.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97) - (Vide MP 349, de 22.1.2007 )
§ 14. Ficam isentos do imposto de renda: (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
I - a parcela dos ganhos nos Fundos Mútuos de Privatização até o limite da remuneração das contas vinculadas de que trata o art. 13 desta Lei, no mesmo período; e (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
II - os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de Investimento em Cotas - FIC, de que trata o § 19 deste artigo. (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
(Redação anterior) - § 14. O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo período.(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97) - (Vide MP 349, de 22.1.2007 )
§ 15. A transferência de recursos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, ou de cotas do FI-FGTS não afetará a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei. (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
(Redação anterior) - § 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”(alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97) - (Vide MP 349, de 22.1.2007 )
§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.”(alterada pela Lei nº 9.635, de 15.05.98)
§ 17. Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim." (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
§ 19. A integralização das cotas previstas no inciso XVII do caput deste artigo será realizada por meio de Fundo de Investimento em Cotas - FIC, constituído pela Caixa Econômica Federal especificamente para essa finalidade. (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá os requisitos para a integralização das cotas referidas no § 19 deste artigo, devendo condicioná-la pelo menos ao atendimento das seguintes exigências: (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
I - elaboração e entrega de prospecto ao trabalhador; e (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
II - declaração por escrito, individual e específica, pelo trabalhador de sua ciência quanto aos riscos do investimento que está realizando.” (NR) (Redação da MP 349, de 22.1.2007 e LEI Nº 11.491 / 20.06.2007)
§ 21. As movimentações autorizadas nos incisos V e
VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio
para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo
consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.058/13.10.2009)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das
contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos
por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu
titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do
fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a
reposição do valor transferido.(alterado pela Lei nº
8.678, de 13.07.1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador
acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei."(alterado
pela Lei nº 8.678, de 13.07.1993)
(redação original) - Art. 21. Após a centralização das contas de que trata o art. 12 desta lei, o saldo da conta não individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 (cinco) anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos
previstos nesta lei no prazo fixado no art. 15, responderá pela atualização
monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos
depósitos incidirão ainda juros de mora de 1 (um) por cento ao mês e multa de
20 (vinte) por cento, sujeitando-se, também, as obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será
cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do
Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título
que vier a sucedê-lo, ou ainda, o critério do Conselho Curador, por outro
indicador da inflação diária.
§ 2º Se o débito for pago até o último dia útil do mês do seu vencimento,
a multa prevista neste artigo será reduzida para 10 (dez) por cento.
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8
(oito) por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da
respectiva operação.
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a
verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto
nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para
efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais
determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros
órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente
ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que
trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação
da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado
pela fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará
sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência,
embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa
especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo btn Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de
imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT,
respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da
clt, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com
os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao
Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias
à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das
obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do
cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa
equivalente a 10 (dez) por cento do montante da conta do empregado,
independentemente das demais cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores,
ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por
intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta lei.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social deverão ser notificados da propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios
entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei,
mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa
obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao
recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS,
fornecido pela Caixa Econômica Federal, é obrigatória nas seguintes
situações:
a) habilitação e licitação promovida por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada
direta ou indiretamente pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da
Administração Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta, ou fundacional,
ou indiretamente pela União, Estados ou Municípios, de empréstimos ou
financiamentos junto a quaisquer entidades financeiras oficiais; (Redação
da LEI
Nº 12.453/21.07.2011)
- Art. 5o
Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade
fiscal previstas da alínea
b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990
c) obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios,
outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos
por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal, salvo quando
destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou
distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na sua extinção.
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações
necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica
Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos
empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas,
nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta
lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e
as importâncias levantadas a seu favor implicarão receita tributável.
"Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador." (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
"Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS." (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios." (NR) (Redação da MP Nº 2.164-41/24.08.2001)
Art. 29-D. A penhora em
dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito
complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito
de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição
do juízo.
(Redação da MP Nº 2.164-41/24.08.2001)
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
DECRETO N° 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
(Não estão sendo acompanhadas as alterações de decreto. Confira)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, que com este baixa.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
Decretos n°s:
I - 59.820, de 20 de dezembro de 1966;
II - 61.405, de 28 de setembro de 1967;
III - 66.619, de 21 de maio de 1970;
IV - 66.819, de 1° de julho de 1970;
V - 66.867, de 13 de julho de 1970;
VI - 66.939 de 22 de julho de 1970;
VII - 69.265 de 22 de setembro de 1971;
VIII - 71.636, de 29 de dezembro de 1972;
IX - 72.141, de 26 de abril de 1973;
X - 73.423, de 7 de janeiro de 1974;
XI - 76.218, de 9 de setembro de 1975;
XII - 76.750, de 5 de dezembro de 1975;
XIII - 77.357, de 1° de abril de 1976;
XIV - 79.891, de 29 de junho de 1977;
XV - 84.509, de 25 de fevereiro de 1980;
XVI - 87.567 de 16 de setembro de 1982;
XVII - 90.408, de 7 de novembro de 1984;
XVIII - 92.366, de 4 de fevereiro de 1986;
XIX - 97.848, de 20 de junho de 1989; e
XX - 98.813, de 10 de janeiro de 1990.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Nas relações jurídicas pertinentes ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) será observado o disposto neste regulamento.
Art. 2° Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - empregador, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que
admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor
ou tomador de mão-de-obra;
II - trabalhador, a pessoa natural que prestar serviços a empregador,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
CAPÍTULO II
Do Direito ao FGTS
Art. 3° A partir de 5 de outubro de 1988, o direito ao regime
do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, exceto aos
domésticos, independentemente de opção.
Parágrafo único. Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do
FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
Art. 4° A opção pelo regime de que trata este regulamento somente é
admitida para o tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, podendo os
trabalhadores, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1° de
janeiro de 1967, ou à data de sua admissão, quando posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao trabalhador rural
(Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973), bem assim àquele:
a) que tenha transacionado com o empregador o direito à indenização, quanto
ao período que foi objeto da transação; ou
b) cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada
na sua conta vinculada.
Art. 5° A opção com efeito retroativo será feita mediante
declaração escrita do trabalhador, com indicação do período de retroação.
§ 1° O empregador, no prazo de quarenta e oito horas, fará as devidas
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro do
trabalhador, comunicando ao banco depositário.
§ 2° O valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em
relação ao trabalhador, relativo ao período abrangido pela retroação, será
transferido pelo banco depositário para conta vinculada em nome do trabalhador.
Art. 6° O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de
1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite
mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro, conforme o
caso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá
ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não
houver extinção do contrato de trabalho.
Art. 7° O direito ao FGTS se estende aos diretores não empregados de
empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União
(Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981).
Art. 8° As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores
sujeitos ao regime do FGTS.
Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de
administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente
da denominação do cargo.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Art. 9° Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que
indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do
contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará
diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês
da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido
recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1° No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador
pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.
§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente
será de vinte por cento.
§ 3º Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais
de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos
depósitos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhodor.
§ 4º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de
quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art.
477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e eximirão o empregador
exclusivamente quanto aos valores discriminados.
§ 5º Quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos
efetuados, a base de cálculo para efeito da aplicação dos percentuais de que
tratam os parágrafos anteriores será o equivalente a oito por cento da última
remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de
trabalho.
Art. 10. Caberá ao banc depositário e, após a centralização à Caixa
Econômica Federal (CEF), prestar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias
úteis da solicitação, as informações necessárias ao cumprimento do
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo precedente.
§ 1º As informações deverão discriminar os totais de depósitos efetuados
pelo empregador, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária.
§ 2º Caberá ao empregador comprovar o efetivo depósito dos valores devidos
que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de
trabalho.
Art. 11. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, em 5
de outubro de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego, nos termos
do Capítulo V do Título IV da CLT.
Art. 12. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não
tenha o trabalhador dado causa, fica assegurado, na forma do disposto nos arts.
477 a 486 e 497 da CLT, o direito à indenização relativa ao tempo de serviço
anterior a 5 de outubro de 1988, que não tenha sido objeto de opção.
Art. 13. No caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
empregado que conte tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988 na
qualidade de não-optante, o empregador poderá levantar o saldo da respectiva
conta individualizada, mediante:
I - comprovação do pagamento da indenização devida, quando for o caso; ou
II - autorização do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando não
houver indenização a ser paga ou houver decorrido o prazo prescricional para
reclamação de direitos por parte do trabalhador.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, os recursos serão
liberados no prazo de cinco dias úteis, contado da apresentação do
comprovante de pagamento da indenização ou da autorização conferida pelo
INSS.
Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa
causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1°
e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da
CLT.
Art. 15. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador,
por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua
conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35.
Art. 16. Equipara-se a extinção normal do contrato a termo o término do
mandato do diretor não empregado (arts. 7° e 8°) não reconduzido.
CAPÍTULO IV
Das Contas
Art. 17. As importâncias creditadas nas contas
vinculadas em nome dos trabalhadores são impenhoráveis.
Art. 18. O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal,
podendo ser instituído seguro especial para esse fim.
Art. 19. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
§ 1° A correção monetária e os juros correrão à conta do FGTS.
§ 2° Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes em 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser
feita levando-se em conta o período de permanência na mesma empresa, na
seguinte progressão:
a) três por cento, durante os dois primeiros anos;
b) quatro por cento, do terceiro ao quinto ano;
c) cinco por cento, do sexto ao décimo ano;
d) seis por cento, a partir do décimo primeiro ano.
§ 3° O disposto no parágrafo precedente deixará de ser aplicado quando o
trabalhador mudar de empresa, hipótese em que a capitalização dos juros
passará a ser feita à taxa de três por cento ao ano.
Art. 20. O crédito da atualização monetária e dos juros será
efetuado na conta do trabalhador:
I - no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo existente no primeiro
dia útil do mês anterior, até que ocorra a centralização das contas na CEF;
e
II - no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês
anterior, após a centralização prevista neste artigo.
§ 1° O saldo existente no mês anterior será utilizado como base para o
cálculo dos juros e da atualização monetária após a dedução dos saques
ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito.
§ 2° Caso no dia 10 não haja expediente bancário, considerar-se-á o
primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto
para a definição do saldo-base.
Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de
todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários,
findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS,
mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1° Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta
vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento
bancário escolhido pelo empregador.
§ 2° Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida
para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador
Art. 22. A partir do segundo mês após a centralização das contas na
CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente,
extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único. A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao
trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 23. 0 banco depositário é responsável pelos lançamentos
efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua
administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco
depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua
responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores
transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do
último contrato de trabalho.
Art. 25. Após a centralização das contas na CEF saldo de conta não
individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será
incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de
reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante
comprovação de ter a conta existido.
Art. 26. A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o nome e endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único. Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará
desobrigada da anotação de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
Dos Depósitos
Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica,
é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga
ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749,
de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo para incidência do
percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto n° 95.247, de
17 de novembro de 1987); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069, de 13 de julho
de 1990, art. 64).
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também
nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista
sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que
pertencer o trabalhador.
Art. 29. O depósito a que se refere o art. 27 é devido, ainda, quando o
empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança
imediata do empregador.
Art. 30.O empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo
fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos
arts. 50 e 52 e responderá:
I - pela atualização monetária da importância correspondente; e
II - pelos juros de mora de um por cento ao mês e multa de vinte por cento,
incidentes sobre o valor atualizado.
§ 1° A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se
por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN
Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a
critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2° Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito
deveria ter sido efetuado, a multa será reduzida para dez por cento.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de
determinação judicial.
Art. 31. Até a centralização das contas na CEF, a
apropriação na conta vinculada, para fins de atualização monetária e
capitalização de juros, será feita:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente, quando o depósito ocorrer no
próprio mês em que se tornou devido;
II - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer no mês
subseqüente àquele em que se tornou devido; e
III - no primeiro dia útil do mês do depósito, quando este ocorrer a partir
do segundo mês subseqüente ao em que se tornou devido, atualizado
monetariamente e acrescido de juros, contados da data em que a apropriação
deveria ter sido feita.
Art. 32. Os depósitos relativos ao FGTS, efetuados na rede bancária,
serão transferidos à CEF no segundo dia útil subseqüente à data em que
tenham sido efetuados.
Art. 33. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas
da CEF ou dos bancos depositários sobre as respectivas contas vinculadas.
Art. 34. Os depósitos em conta vinculada constituirão despesas
dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas
a seu favor, receita tributável (Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990).
CAPÍTULO VI
Dos Saques
Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá
ser movimentada nas seguintes situações: (Vide DECRETO Nº
5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e por
força maior, comprovada com o pagamento dos valores de que tratam os §§ 1° e
2° do art. 9°;
II - extinção da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou, ainda,
falecimento do empregador individual, sempre que qualquer dessas ocorrências
implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita
da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em
julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH,
desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
e
c) o valor de cada parcela a ser movimentada não exceda a oitenta por cento do
montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, desde que haja
interstício mínimo de dois anos para cada movimentação, sem prejuízo de
outras condições estabelecidas pelo Conselho Curador;
VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria,
observadas as seguintes condições:
a) conte o mutuário com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; e
b) seja a operação financiada pelo SFH ou, se realizada fora do Sistema,
preencha os requisitos para ser por ele financiada;
VIII - quando permanecer três anos ininterruptos, a partir de 14 de maio de
1990, sem crédito de depósitos;
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei n° 6.019, de 1974; e
X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
§ 1° Os depósitos em conta vinculada em nome de aposentado, em razão de novo
vínculo empregatício, poderão ser sacados também no caso de rescisão do
contrato de trabalho a seu pedido.
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o trabalhador somente
poderá sacar os valores relativos ao último contrato de trabalho.
§ 3° O Conselho Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a
beneficiar os trabalhadores de baixa renda e a preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante: (Vide DECRETO
Nº 5.860, DE 26 DE JULHO DE 2006)
I - apresentação do recibo de quitação das verbas rescisórias, nos casos
dos incisos I e II do artigo precedente;
II - apresentação de documento expedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) que:
a) declare a condição de inativo, no caso de aposentadoria; ou
b) contenha a identificação e a data de nascimento de cada dependente, no caso
de falecimento do trabalhador;
III - requerimento dirigido ao agente financeiro, nas hipóteses dos incisos V e
VI, ou ao banco arrecadador, nos casos dos incisos VII e VIII, todos do artigo
anterior;
IV - apresentação de cópia do instrumento contratual, no caso de contrato a
termo;
V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso
de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
e
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do §
1° do artigo precedente.
Art. 37. O saque de recursos na conta vinculada incluirá,
obrigatoriamente, os valores nela depositados no mês do evento, mesmo que ainda
não tenham sido creditados.
Art. 38.O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer
será pago a seu dependente, para esse fim habilitado perante a Previdência
Social, independentemente de autorização judicial.
§ 1° Havendo mais de um dependente habilitado, o pagamento será feito de
acordo com os critérios adotados pela Previdência Social para a concessão de
pensão por morte.
§ 2° As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de
poupança e, salvo autorização judicial, só serão disponíveis após o menor
completar dezoito anos.
§ 3° Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 39. O direito de utilizar os recursos creditados em conta vinculada
em nome do trabalhador não poderá ser exercido simultaneamente para a
aquisição de mais de um imóvel.
Art. 40. O imóvel, adquirido com a utilização do FGTS, somente poderá
ser objeto de outra operação com recursos do fundo na forma que vier a ser
disciplinada pelo Conselho Curador.
Art. 41. A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no
prazo de cinco dias úteis, quando o documento for entregue na agência onde o
empregador tenha efetuado o depósito do FGTS.
§ 1° Compete à CEF expedir instruções fixando prazo para os casos em que a
entrega do documento não ocorra na agência mantenedora a conta ou quando o
sacador solicitar que o saque seja liberado em outra agência, ou, ainda, quando
o sacador optar pelo saque após o crédito de juros e atualização monetária
relativos ao mês em que se verificar o pedido.
§ 2° Decorrido o prazo, sobre o valor do saque incidirá atualização
monetária com base nos índices de variação do BTN Fiscal, ou outro que vier
a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da
inflação diária.
Art. 42. A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de dezoito
anos dependerá da assistência do responsável legal.
CAPÍTULO VII
Do Certificado de Regularidade
Art. 43. A regularidade da situação do empregador
perante o FGTS será comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com
validade em todo o território nacional, a ser fornecido pela CEF, mediante
solicitação.
Art. 44. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS é
obrigatória para:
I - habilitação em licitação promovida por órgãos da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional e por empresas controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios;
II - obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer
instituições financeiras públicas, por parte de órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, bem assim empresas
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
III - obtenção de favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios,
outorga ou concessão de serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos
por órgão da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, salvo quando destinados a saldar débitos para com o
FGTS;
IV - transferência de domicílio para o exterior; e
V - registro ou arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou
distrato de contrato social, de estatuto, ou de qualquer documento que implique
modificação na estrutura jurídica do empregador ou na extinção da empresa.
Art. 45. Para obter o Certificado de Regularidade, o empregador deverá
satisfazer as seguintes condições:
I - estar em dia com as obrigações para com o FGTS; e
II - estar em dia com o pagamento de prestação de empréstimos lastreados em
recursos do FGTS.
Art. 46. O Certificado de Regularidade terá validade de até seis meses
contados da data da sua emissão.
§ 1° No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.
§ 2° Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o Certificado terá
validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas,
observado o prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 47. Constituem infrações à Lei n° 8.036, de
1990:
I - não depositar mensalmente a parcela referente ao FGTS;
II - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos
trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela
componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos com os acréscimos legais, após notificado
pela fiscalização.
Parágrafo único. Por trabalhador prejudicado o infrator estará sujeito às
seguintes multas:
a) de dois a cinco BTN, nos casos dos incisos II e III; e
b) de dez a cem BTN, nos casos dos incisos I, IV e V.
Art. 48. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil,
resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na
reincidência, a multa especificada no artigo anterior será duplicada, sem
prejuízo das demais cominações legais.
Art. 49. Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal,
serão atualizados monetariamente pelo BTN Fiscal até a data de seu efetivo
pagamento.
Art. 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo
de outras disposições legais (Decreto-Lei n° 368, de 14 de dezembro de 1968,
art. 1°):
I - pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de
retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de
firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a
seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais
ou consultivos.
Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber
qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de
órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de
que estes participem (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 2°).
§ 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS
por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante ,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2° Não se incluem na proibição deste artigo as operações destinadas à
liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser
expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da
empresa, como justificação do crédito.
Art. 52. Pela infração ao disposto nos incisos I e II do art. 50, os
diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos,
titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão
sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei n° 368, de
1968, art. 4°).
Parágrafo único. Apurada a infração prevista neste artigo, a autoridade
competente do INSS representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério
Público, para a instauração da competente ação penal.
Art. 53. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das
obrigações que lhe compete como agente arrecadador, pagador ou mantenedor do
cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser disciplinada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa
equivalente a dez por cento do montante da conta do empregado, independentemente
das demais cominações legais.
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 54. Compete ao Ministério do Trabalho e da
Previdência Social (MTPS), por intermédio do INSS, exercer a fiscalização do
cumprimento do disposto na Lei n° 8.036, de 1990, de acordo com este
regulamento e os arts. 626 a 642 da CLT, especialmente quanto à apuração dos
débitos e das infrações praticadas pelos empregadores.
Art. 55. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de
multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio
do FGTS à prescrição trintenária.
Art. 56. A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento
de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em
processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado.
Parágrafo único. Na fixação da penalidade a autoridade administrativa
levará em conta as circunstâncias e conseqüências da infração, bem como
ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira
e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
Art. 57. Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do art.
636 da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão
restituídos com os valores atualizados na forma da lei.
Art. 58. A rede arrecadadora e a CEF deverão prestar ao MTPS as
informações necessárias à fiscalização.
CAPÍTULO X
Do Fundo e do seu Exercício Financeiro
Art. 59. O FGTS é constituído pelos saldos das contas
vinculadas e outros recursos a ele incorporados.
Parágrafo único. Constituem recursos incorporados ao FGTS:
a) eventuais saldos apurados nos termos do art. 68;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados de aplicações;
d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos; e
e) outras receitas patrimoniais e financeiras.
Art. 60. O exercício financeiro do FGTS será de 1° de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 1° No final de cada exercício financeiro será realizado balanço anual do
FGTS.
§ 2° As contas do FGTS serão escrituradas em registros contábeis próprios.
CAPÍTULO XI
Da Aplicação dos Recursos
Art. 61. As aplicações com recursos do FGTS poderão
ser realizadas diretamente pela CEF, pelos demais órgãos integrantes do SFH e
pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como
agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho
Curador, mediante operações em que sejam assegurados:
I - garantia real;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de juros média mínima, por projeto, de três por cento ao ano; e
IV - prazo máximo de retorno de vinte e cinco anos.
§ 1° A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à
cobertura de todos os custos incorridos pelo fundo e ainda à formação de
reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da
CEF o risco de crédito.
§ 2° Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, sem prejuízo das disponibilidades financeiras
que deverão ser mantidas em volume que satisfaça às condições de liquidez e
à remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3° O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por
cento para investimentos em habitação popular.
§ 4° O Conselho Curador definirá o conceito de habitação popular
considerando, em especial, a renda das famílias a serem atendidas.
§ 5° Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados
com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.
§ 6° Nos financiamentos concedidos a pessoa jurídica de direito público
será exigida garantia real ou vinculação de receitas.
Art. 62. 0 Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios
técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, de forma que sejam:
I - exigida a participação dos contratantes de financiamentos nos
investimentos a serem realizados;
II - assegurado o cumprimento, por parte dos contratantes, das obrigações
decorrentes dos financiamentos obtidos; e
III - evitadas distorções na aplicação entre as regiões do País,
considerando para tanto a demanda habitacional, a população e outros
indicadores sociais.
CAPÍTULO XII
Do Conselho Curador do FGTS
Art. 63. O FGTS será regido segundo normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador.
Art. 64. Ao Conselho Curador compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos
do FGTS, de acordo com os critérios definidos na Lei n° 8.036, de 1990, em
consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana
estabelecidas pelo Governo Federal;
II - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;
III - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;
IV -pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno;
V - adotar as providências cabíveis para a correção de atos do MAS e da CEF,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades a que se destinam
os recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas
ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - fixar as normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos
Agentes Financeiros;
VIII - fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso;
IX - fixar critérios e valor de remuneração da entidade ou órgão
encarregado da fiscalização;
X - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo
conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos; e
XI - aprovar seu regimento interno.
Art. 65. O Conselho Curador do FGTS, presidido pelo Ministro de Estado do
Trabalho e da Previdência Social, tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Ministro de Estado da Ação Social;
III - Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
V - três representantes dos trabalhadores; e
VI - três representantes dos empregadores.
§ 1° Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, bem como os seus
suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e
confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Previdência Social, com mandato de dois anos, permitida a recondução uma vez.
§ 2° Os presidentes das entidades referidas nos incisos III e IV indicarão
seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3° O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, mediante
convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido
convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de quinze
dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma do Regimento Interno.
§ 4° As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples, com
a presença de, no mínimo, sete de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
§ 5° As despesas necessárias para o comparecimento às reuniões do Conselho
Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 6° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no
Conselho Curador, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas,
computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos
legais.
§ 7° Competirá ao MTPS proporcionar, ao Conselho Curador, os meios
necessários ao exercício de sua competência, para o que contará com uma
Secretaria Executiva do Conselho Curador do FGTS.
§ 8° Aos membros efetivos do Conselho Curador e aos seus suplentes, enquanto
representantes dos trabalhadores, é assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeação até um ano após o término do mandato, somente podendo ser
demitidos por motivos de falta grave, regularmente comprovada.
§ 9° As funções de membro do Conselho Curador não serão remuneradas, sendo
o seu exercício considerado serviço relevante.
CAPÍTULO XIII
Do Gestor da Aplicação do FGTS
Art. 66. Ao Ministério da Ação Social (MAS), na
qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FGTS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do fundo de
acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para
implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básicos para
análise e avaliação dos projetos a serem financiados com os recursos do FGTS;
V - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos
recursos, discriminando-os por unidade da Federação e submetendo-os até 31 de
julho ao Conselho Curador;
VI - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana, decorrentes de aplicação de recursos do
FGTS, implementados pelo Agente Operador;
VII - eleger as operações, os projetos e as suplementações a serem
financiadas com recursos do FGTS, de modo a assegurar que a alocação seja
feita de acordo com a política nacional de desenvolvimento urbano e as
políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e
infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao
aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento
básico e infra-estrutura urbana;
IX - apresentar relatórios gerências periódicos, com a finalidade de
proporcionar ao Conselho Curador os meios para avaliar o desempenho dos
programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e
institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;
X - proceder à análise técnica e acompanhar o processo de análise jurídica
e econômico-financeira das operações, dos projetos e dos pedidos de
suplementação; e
XI - submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS.
CAPÍTULO XIV
Do Agente Operador do FGTS
Art. 67. Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do
FGTS:
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua
arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os
extratos individuais correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos
programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e
ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do
gestor da aplicação do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos
administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros,
dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS;
IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de
habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem
financiados com recursos do FGTS;
V - encaminhar ao gestor do FGTS descritivos técnicos, os pareceres conclusivos
das análises jurídica e econômico-financeira, além de outros documentos
concernentes às operações, aos pedidos de suplementação e aos projetos;
VI - avaliar a capacidade econômico-financeira dos agentes executores de
projetos;
VII - conceder os créditos para as operações consideradas viáveis e eleitas,
responsabilizando-se pelo acompanhamento da execução e zelando pela correta
aplicação dos recursos;
VIII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento e pagamento
do FGTS;
IX - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação de recursos do
FGTS;
X - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao gestor da aplicação do
FGTS;
XI - apresentar relatórios gerências periódicos e, sempre que solicitado,
outras informações, com a finalidade de proporcionar ao gestor da aplicação
do FGTS meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos
físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação
às diretrizes governamentais;
XII - implementar os atos emanados do gestor relativos à alocação e
aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Curador; e
XIII - emitir Certificado da Regularidade do FGTS.
Art. 68. Os resultados financeiros auferidos pela CEF, no período entre
o repasse dos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores,
destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao
pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser
incorporados ao patrimônio do fundo, nos termos do art. 59, parágrafo único,
alínea a.
CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais
Art. 69. É competente a Justiça do Trabalho para julgar
os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da
aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem
como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa
obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao
recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 70. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores,
ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa
para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da
Lei n° 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da
reclamação.
Art. 71. São isentos de tributos federais os atos e operações
necessários à aplicação da Lei n° 8.036, de 1990, quando praticados pela
CEF, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e
pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas,
nos termos da Lei n° 8.036, de 1990, aos trabalhadores e seus dependentes ou
sucessores.
Art. 72. É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores
junto ao empregador, ao banco depositário ou à CEF, para obtenção de
informações relativas ao FGTS.
Art. 73. É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao termo de serviço anterior à opção, depositando na
conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei
para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização,
aplicando-se ao depósito, no que couber, as disposições da Lei n° 8.036, de
1990, e deste regulamento.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 74. O MAS, a CEF e o Conselho Curador serão
responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos
na Lei n° 8.036, de 1990, e neste regulamento.
Art. 75. O Conselho Curador expedirá os atos necessários para que seja
resguardada a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se
refere à atualização dos respectivos créditos e à exata informação,
quando da centralização das contas do FGTS na CEF.
Art. 76. Os trabalhadores admitidos a termo e os temporários, cujos
contratos se extinguiram durante a vigência da Lei n° 7.839, de 12 de outubro
de 1989, poderão movimentar suas contas vinculadas relativas a esses contratos,
cabendo aos então empregadores fornecer os documentos necessários para o
levantamento dos respectivos valores.
Art. 77. O disposto no art. 7° se aplica aos diretores não-empregados
das autarquias em regime especial e fundações sob supervisão ministerial (Lei
n° 6.919, de 1981).
Art. 78. O MAS e a CEF deverão dar pleno cumprimento aos programas
anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais
alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência daquele
colegiado.
Art. 79. Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos da União
decorrentes da aplicação de penalidades previstas na Lei n° 8.036, de 1990.
LEI N° 8.406, DE 9 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)
elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), manual com as informações básicas
acerca do fundo, discriminando especialmente:
I - definição dos objetivos do fundo;
II - possibilidades de utilização dos recursos depositados;
III - responsáveis pela administração do fundo e pelas informações a ele
relativas;
IV - faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda
o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a) o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao fundo;
b) o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na
prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
V - faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI - documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os
pagamentos das contribuições devidas ao fundo.
Parágrafo único. O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2° O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas,
especialmente quanto:
I - às hipóteses de saques;
II - aos critérios para atualização dos recursos;
III - aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS
na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas
serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e
104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira, Antonio Magri
LEI N° 8.422, DE 13 DE MAIO DE 1992
Dispõe sobre a organização de ministérios e dá outras providências.
Art. 18. Até que se cumpra o disposto no art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a execução judicial dos créditos decorrentes da aplicação da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
LEI Nº 8.678, DE 13 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências
(já feitas as alterações na Lei nº 8.036/90)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, a título de bonificação, taxa adicional de
juros de três por cento ao ano à remuneração dos valores disponíveis nas
contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que hajam
permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, a vigorar no
período de 17 de maio de 1993 até trinta dias após o término do cronograma
de pagamento, instituído pelo Conselho Curador do FGTS para essas contas.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no
artigo anterior serão obtidos pela Caixa Econômica Federal através do
incremento compensatório da taxa de juros cobrada nas operações de crédito
financiadas com recursos do FGTS.
Art. 3º O Conselho Curador do FGTS baixará as instruções
complementares necessárias ao cumprimento desta lei, inclusive quanto aos
critérios de cálculo da remuneração pro-rata, quando for o caso.
Art. 4º O inciso VIII do art. 20 e o art. 21 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Inserido no texto
da lei)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a publicar a versão
consolidada da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso, Walter Barelli
LEI N° 8.844, DE 20 DE
JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a
fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora
prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao
desempenho dessas atribuições.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.( alterado pela Lei nº 9.467, de 10.07.97)
(redação original) - Art. 2° Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de
custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
alterado pela Lei nº 9.467, de 10.07.97)
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para
a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e
acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. alterado pela Lei nº 9.467,
de 10.07.97)
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos
aos créditos trabalhistas. alterado pela Lei nº 9.467, de
10.07.97)
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de
vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por
ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der
antes do ajuizamento da cobrança.” alterado pela Lei nº
9.467, de 10.07.97)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência
e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
LEI Nº 9.012, DE
30 DE MARÇO DE 1995
Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos,
financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS
(Altarada pelas LEI Nº 12.453/21.07.2011 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às instituições oficiais de crédito conceder
empréstimos, financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária
ou qualquer outro benefício a pessoas jurídicas em débito com as
contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. (Redação
da LEI
Nº 12.453/21.07.2011)
- Art. 5o
Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade
fiscal previstas do art.
1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995,
§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante
apresentação de certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica
Federal.
§ 2º Os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de
crédito somente serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão
celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial
de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta,
autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências
Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento
rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras
Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da
"vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade,
poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que,
cumulativamente:
I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de
Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados
pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob
referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos
a produtores rurais pessoas físicas.
DECRETO Nº
3.101,DE 30 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CCFGTS.
(Não estão sendo acompanhadas as alterações de decreto. Confira)
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos
seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do
Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
Art. 3º O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto
passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá
início até 9 de julho de 1999.
www.soleis.adv.br Divulgue este site
Vide DECRETO Nº 3.913, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001
Vide LEI Nº 11.491 / 20.06.2007 - Institui o Fundo de
Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS, altera a Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.