I N M E T R O
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LEI No 9.933/99 (Conmetro - Taxas)

LEI No 10.829/23.12. 2003 (Taxas-Vigência)

LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências

(Alterada pela LEI Nº 12.545/14.12.2011 já inserida no texto)

LEI Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. - Art. 10.  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), criado pela Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.

Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.

Art. 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 3º Compete ao CONMETRO: (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor;

b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;

f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;

g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (Alterado pela LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 ) - (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

(redação original) - Art. 5º O INMETRO será o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1 desta Lei, podendo, mediante autorização do CONMETRO, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal.

Art. 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma: (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

a) mediante incorporação:

I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;

II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;

III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.

b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra (a) deste artigo.

Art. 7º Constituirão recursos do INMETRO: (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) outros de qualquer natureza ou procedência.

Art. 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor. (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

§ 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.

Art. 9o - (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

Art. 9º A infrações a dispositivos desta Lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, sujeitarão o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa, até o máximo de sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente ao Distrito Federal, duplicada em caso de reincidência;
c) interdição;
d) apreensão;
e) inutilização.
Parágrafo único. Na aplicação destas penalidades e bem assim no exercício de todas as suas atribuições o INMETRO gozará dos privilégios e vantagens da Fazenda Pública.(Revogado pela
LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Art. 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo.

§ 1º - (Veja Alterações na M P Nº 541/2.8.2011)

§ 2º - (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011) 

Art. 11. As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.

§ 2º - (Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011)

(Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011) - “Art. 11-A.

(Veja Alterações na M P Nº 541/ 2.8.2011) - “Art. 11-B.

Art. 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto, Marcus Vinicius Pratini de Moraes, João Paulo dos Reis Velloso

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LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999  

Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências

(Alterada pelas LEI Nº 12.545/14.12.2011 já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.

§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:

I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;  

II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;  

III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;  

IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

a) segurança; 

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; 

c) proteção do meio ambiente; e 

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

(Redação anterior) - IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;  

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) -V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.  

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros que preencham os requisitos legais para a permanência no País.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

Art. 3o-A.  É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.” (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.  

§ 1o  As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.” (NR)  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - Parágrafo único.  No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.

Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.

“Art. 6o  É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.” (NR)  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - Art. 6º É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.

Art. 7o  Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) -Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.  
Parágrafo único.  Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.

Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

(Redação anterior)  Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;  
II - multa;  
III - interdição;  
IV - apreensão;  
V - inutilização. 

V - inutilização; (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)
VII - cancelamento do registro de objeto.(Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011) 

Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.  

Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

I - a gravidade da infração; 

II - a vantagem auferida pelo infrator; 

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; 

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e 

V - a repercussão social da infração.  

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração: (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

I - a reincidência do infrator; 

II - a constatação de fraude; e 

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas.  

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

I - a primariedade do infrator; e 

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo.  

§ 4o  (VETADO).  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 5o  (VETATO).” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior)  Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:  
I -  nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);  
II -  nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);  
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).  
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:  
I - a vantagem auferida pelo infrator;  
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;  
III - o prejuízo causado ao consumidor.  
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.  
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.

“Art. 9o-A.  O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o.” (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

Art. 10.  Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.  

§ 1o  A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

Art. 11.  É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.

§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.  

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Redação anterior) - § 2º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.

Art. 11-A.  O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do Inmetro. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei perante a autoridade que constituiu o crédito tributário do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua notificação. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao Presidente do Inmetro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do contribuinte. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 3o  O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 4o  O Inmetro poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.” (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

“Art. 11-B.  Compete ao Presidente do Inmetro autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de 50% (cinquenta por cento), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 1o  Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 2o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais.  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

§ 3o  As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.”  (Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

Art. 12.  O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:

"Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (Alterado pela LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 )

Art. 13.  Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.  
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias  

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ANEXO 

(Redação da LEI Nº 12.545/14.12.2011)

(Anexo II da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999)

TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE 

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada

R$ 47,39

Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada

R$ 47,39

Taxa para verificação de acompanhamento inicial

R$ 1.197,48

Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção

R$ 1.197,48

Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático

R$ 47,39

Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.

Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.

 

A N E X O (Revogado pela LEI No 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)

 

CÓDIGO

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL
000 P E S O S E C O N T R A P E S O S    
005 PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg 6,75 1,70
020 PESO COMERCIAL ATÉ 10kg 2,10 0,90
030 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg 8,40 2,80
045 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg 27,00 9,00
050 CONTRAPESO COMERCIAL 0,80 0,30
055 PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)    
100 B A L A N Ç A S  A  F U N C I O N A M E N T O  N Ã O A U T O M Á T I C O    
105 DE PRECISÃO ATÉ 10 kg 62,00 17,50
110 SIMPLES 3,30 1,20
125 A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg 15,00 4,00
130 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg 32,00 8,70
140 DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg 52,00 13,50
150 DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg 84,40 24,00
160 DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4) 175,00 48,00
170 DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4) 274,10 75,00
180 DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4) 446,20 115,00
185 SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4)    
190 ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)    
191 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg 38,00 9,80
200 M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O  
205 MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m 2,90 0,70
210 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m 9,40 3,00
215 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m 12,00 8,50
220 TRENA DE SONDAGEM 12,00 4,00
225 TAXÍMETRO 21,10 4,00
230 MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)    
231      MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS 22,20 4,50
240 RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS 168,80 168,80
300 M E D I D A S  E  M E D I D O R E S  D E   V O L U M E    
305 MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS 1,30 0,50
310 MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS 10,00 6,00
315 MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS 18,00 12,00
320 MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)    
325 MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME 6,50 2,00
340 MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR 4,00 1,50
345 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h 4,00 1,30
346 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h 6,00 2,20
350 MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)    
353 BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS 60,00 20,00
354 BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C. 168,80 86,10

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A N E X O (Revogado pela LEI No 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003)

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)

 

CÓDIGO

INSTRUMENTO

VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL
400 C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E    
410 ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 96,50 96,50
411 ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS 112,50 112,50
412 ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS 135,00 135,00
420 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 168,80 168,80
421 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS 205,00 205,00
422 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS 260,00 260,00
430 DE MAIS DE 40 000 LITROS 320,00 320,00
435 CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA 30,70 30,70
440 VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)    
500 O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O    
505 TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00
510 DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00
515 MANÔMETRO 6,00 2,00
520 ESFIGMOMANÔMETRO (2) 6,00 1,20
525 MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 7,00 2,50
526 MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 8,40 3,00
530 APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ 16,30 6,00
535 MEDIDORES ESPECIAIS (2)    
536 TERMÔMETRO CLÍNICO 2,00 0,70
538 INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS 25,10 5,00
545 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO . DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO 16,90 6,00
546 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO . FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO 16,90 0,70

  NOTAS

1 - Instruções gerais:

a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;

b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);

c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.

2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):

a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;

b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração; 

c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;

d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.

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LEI No 10.829, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogada pela M P Nº 472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.) - a partir de 1o de abril de 2010

 Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

        § 1o A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1o de janeiro de 2004.

        § 2o A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1o de julho de 2004.

        Art. 2o Fica revogado o Anexo da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan

D.O.U. de 24.12.2003

Vide DECRETO Nº 5.842, DE 13 DE JULHO DE 2006. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, e dá outras providências. D.O.U. de 14.7.2006\

DECRETO Nº 6.275, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras providências.

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