APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por
idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais
se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 2º Serão
aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior
Brasileiro, regidos pela Lei
nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste
artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano
adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2
(dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o
limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se
o inciso
I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de
dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
DOU de 4.12.2015
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