aposentadoria do funcionário policial
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LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal.”
 
(Redação da LEI COMPL Nº 144/15.05.2014)

(Redação anterior) - Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.

(Alterada pela  LEI COMPL Nº 144/ 15.05. 2014 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação da LEI COMPL Nº 144/15.05.2014)

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação da LEI COMPL Nº 144/ 15.05. 2014)

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação da LEI COMPL Nº 144/ 15.05. 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Redação da LEI COMPL Nº 144/ 15.05. 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (NR) (Redação da LEI COMPL Nº 144/15.05.2014)

(Redação anterior) - Art.1º - O funcionário policial será aposentado:  
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;  
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

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