LOTERIA
FEDERAL
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CONSIDERANDO o princípio de que
todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que os Problemas de Saúde
e de Assistência Médico-Hospitalar constituem matéria de segurança
nacional;
CONSIDERANDO a grave situação
financeira que enfrentam as Santas Casas de Misericórdia e outras instituições
hospitalares, para-hospitalares e médico-científicas;
CONSIDERANDO, enfim, a competência,
da União para legislar sobre o assunto,
DECRETA:
Art 1º
A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito
Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de
concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. A renda líquida
obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica,
empreendimentos do interesse público.
Art 2º A Loteria Federal, de
circulação, em todo o território nacional, constitui um serviço da União,
executado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da
Administração do Serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas
Econômicas Federais.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas
Federais, na execução dos serviços relacionados com a Loteria Federal,
obedecerão às normas e às determinações emanadas daquela Administração.
Art 3º A Loteria Federal
subordinar-se-á as seguintes regras:
I) - distribuição da percentagem mínima
de 70% (setenta por cento) em prêmios, sobre o preço de plano de cada emissão;
II) - 2 (duas) extrações por
semana, no mínimo;
III) - emissão máxima de 100.000
(cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano
aprovado e mediante um único sorteio para todas as séries;
IV) - emissão máxima de 6.000
(seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;
V) - pagamento de cota de previdência
prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;
VI) - recolhimento do imposto de
renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.
Art. 4º A Loteria Federal
fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre
a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes
", a qual será adicionado ao
preço de plano dos bilhetes. (Redação do DEC.LEI Nº 717/30.07.1969)
Parágrafo Único. A Administração
dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil
S.A., em guias próprias à conta do "Fundo de Liquidez da Previdência
Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da
cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do
Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE)".(Redação do DEC.LEI Nº 717/30.07.1969)
(Redação anterior) - Art 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência, de 10% sobre a importância total de cada emissão, a qual será adicionada ao preço de plano dos bilhetes.
Parágrafo único. A Administração do Serviço de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias, à conta do "Fundo Comum da Previdência Social", as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da cota de previdência prevista neste artigo e de 2% (dois por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE).
Art 5º O imposto de renda
incidente sobre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela
Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o imposto correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º O imposto de renda incidirá sobre
os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do
maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do imposto de Renda deverá pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto previsto
neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do
semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações". (Redação
do DEC-LEI Nº 1.239/02.10.1972)
Art 6º O bilhete de loteria,
ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando
contiver o nome e endereço do possuidor. A falta desses elementos será
tido como ao portador, para todos os efeitos.
Art 7º Os bilhetes poderão
ser inteiros ou divididos em: meios, quartos, quintos, décimos, vigésimos ou
quadragésimos.
Parágrafo único. Em uma mesma
emissão ou série, poderá haver bilhetes inteiros e divididos, de acordo com os planos aprovados.
Art 8º Cada bilhete ou fração
consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação "Loteria
Federal do Brasil";
II) - o número que concorrerá ao
sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o
preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de
previdência constante do Artigo 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro,
meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número
de ordem desta;
V) - a indicação da série, se for o caso.
Art 9º Cada bilhete, ou fração
consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por
inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e
hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade
responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber
o nome e endereço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
Art 10. A Loteria Federal
adotará os sistemas de garantia que julgar mais convenientes à segurança
contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art 11. Não se admitirá a
substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que sob o pretexto de
furto, roubo, destruição ou extravio.
Art 12. Em caso de roubo,
furto ou extravio, aplicar-se-á ao bilhete ou fração de bilhete de loteria,
não nominativo, e no que couber, o disposto na legislação sobre ação de
recuperação de título ao portador.
§ 1º Os prêmios relativos a
bilhetes ou frações nominativos somente serão pagos ao respectivo titular,
devidamente identificado.
§ 2º somente mediante ordem
judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou ao titular do
bilhete ou fração premiados.
Art 13. As extrações serão
realizadas em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes
e de esferas numeradas por inteiro.
§ 1º A Loteria Federal, poderá,
também, adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência
e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º As extrações serão
realizadas na sede da Loteria Federal ou em local prévia e amplamente
divulgado pela imprensa.
Art 14. Não haverá extração
em feriados nacionais e as que já estiverem programadas serão adiadas para o
primeiro dia útil subseqüente.
Art 15. Depois de postos os
bilhetes em circulação, a extração só poderá ser cancelada ou adiada por
ato expresso do Diretor Executivo da Administração do Serviço de Loteria
Federal, do qual será cientificado, imediatamente, o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No primeiro caso,
serão recolhidos todos os bilhetes e restituídos os respectivos preços e,
no segundo, avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a extração.
Art 16. Far-se-á o pagamento
do prêmio mediante a apresentação e resgate do respectivo bilhete ou fração,
desde que verificada a sua autenticidade.
§ 1º Constituirá motivo
justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhetes ou frações
rasgados, dilacerados, cortados ou que dificultem, de qualquer modo, a
verificação de sua autenticidade.
§ 2º O pagamento do prêmio será
imediato à apresentação do bilhete na sede da Administração do Serviço
de Loteria Federal ou dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, no caso de prêmio
cujos bilhetes estejam sujeitos à verificação de sua autenticidade, quando
apresentados nas Agências das Caixas Econômicas Federais.
§ 3º somente a verificação
feita em face da ata oficial de sorteio servirá de fundamento a qualquer
reclamação de pagamento de prêmio.
Art 17. Os prêmios
prescrevem em 90 (noventa) dias a contar da data da respectiva extração.
Parágrafo único. Interrompem a
prescrição:
I) - citação válida, no caso do
procedimento judicial em se tratando de furto, roubo ou extravio;
II) - a entrega do bilhete para o
recebimento de prêmio dentro do prazo de 90 (noventa) dias da data da extração
na sede da Administração do Serviço de Loteria Federal ou nas Agências das
Caixas Econômicas Federais.
Art 18. Os planos de extração
podem prever a distribuição de prêmios idênticos ou diversos em cada um
das séries ou, ainda, prêmio maior líquido para o conjunto de séries,
observada sempre a condição estipulada no inciso I do artigo 3º.
Art 19. Não serão postos em
circulação bilhetes da Loteria Federal cujos planos e cálculos para
recolhimento do imposto de renda não tenham sido previamente aprovados pelo
Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A solução será
comunicada impreterivelmente à Administração do Serviço de Loteria Federal
dentro de 20 (vinte) dias da data da apresentação dos planos.
Art 20. Nenhuma pessoa física
ou jurídica poderá redistribuir, vender ou expor à venda bilhetes da
Loteria Federal, sem ter sido previamente credenciada pelas Caixas Econômicas
Federais, sob pena de apreensão dos bilhetes que estiverem em seu poder.
Art 21. As Caixas Econômicas
Federais credenciarão os revendedores de bilhetes de preferência, entre
pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não
tenham outras condições de prover sua subsistência.
§ 1º Poderão ser credenciados,
para revenda de bilhetes, pequenos comerciantes, devidamente legalizados e
estabelecidos que, além de outras atividades, tenham condições para fazê-lo.
§ 2º Nenhuma pessoa física ou jurídica
de direito privado poderá ser detentora de cotas ou comercializar bilhetes da
Loteria Federal em quantidade superior a 2% (dois por cento) da respectiva
emissão.
§ 3º Ninguém será credenciado
para a revenda de bilhetes em mais de uma unidade da Federação.
§ 4º O credenciamento de
revendedores estabelecidos dependerá de prévia comprovação da existência
de local apropriado e acessível ao público para a exposição e revenda de
bilhetes e pagamento de prêmios.
§ 5º A cessão ou transferência
de cota de bilhetes de loteria entre revendedores importará na perda de
credenciamento dos participantes da operação.
Art 22. Na sede da Administração
do Serviço de Loteria Federal haverá lugar apropriado para venda direta de
bilhetes ao público e pagamento de prêmios.
Art 23. A circulação dos
bilhetes da Loteria Federal é livre em todo o território nacional e não
poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou
municipais, e nem oneradas por quaisquer impostos ou taxas estaduais ou
municipais.
Art 24. A Administração do
Serviço de Loteria Federal, órgão vinculado ao Conselho Superior das Caixas
Econômicas Federais, terá orçamento e contabilidade próprios e regime
administrativo especial, gozando, de acordo com a legislação em vigor, das
isenções e vantagens atribuídas às Caixas Econômicas Federais.
Art 25. A Administração do
Serviço de Loteria Federal compete superintender, coordenar, fiscalizar e
controlar, em todo território nacional, a execução do Serviço de Loteria
Federal, na forma do presente Decreto-lei.
Art 26. A Administração do
Serviço de Loteria Federal será dirigida pelo Presidente do Conselho
Superior das Caixas Econômicas Federais, na qualidade de seu Diretor
Executivo, e por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. O Conselho
Consultivo será composto pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º
Vice-Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art 27. A renda líquida da
Administração do Serviço de Loteria Federal, apurada em balanço anual, será
levada a crédito da conta Fundo Especial da Loteria Federal destinado às
aplicações previstas no artigo 28.
Parágrafo único. Para os efeitos
do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a que resultar da renda
bruta deduzidas as despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das
Caixas Econômicas Federais e da Administração do Serviço de Loteria
Federal.
Art. 28. O Fundo Especial da
Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados
nas seguintes finalidades: (Redação da LEI Nº 5.525/05.11.1968)
I) 30% destinados à constituição
de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".
II) 20% destinados à constituição
de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas
Federais".
III) 20% destinados a constituição
de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos
Municipais".
IV) 20% destinados à constituição
de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V) 20% destinados ao "Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação".
VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".
(Redação anterior) - Art 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicadas nas seguintes finalidades:
I) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica" - (FEFAM);
II) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais" - (FEDOCEF);
III) - 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais" - (FESPIM);
IV) - 10% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos" - (FEMI).
§ 1º Sob a supervisão e gerência
do Ministério da Saúde e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder
Executivo, o "FEFAM" será aplicado em instituições hospitalares e
para-hospitalares, mantidas por pessoas jurídicas de Direito Público ou
Privado, ou em sociedades médico-científicas, e movimentado pelo Ministro da
Saúde, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício,
ao Tribunal de Contas da União.
§ 2º O "FEDOCEF" será
aplicado, sob supervisão e gerência do Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais, em empréstimos concedidos, através da Administração do Serviço
de Loteria Federal, diretamente às Caixas Econômicas Federais, objetivando o
equilíbrio econômico-financeiro das mesmas, no atendimento de suas operações
assistenciais.
§ 3º O "FESPIM" será
aplicada, sob a supervisão do Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais, em empréstimos aos Municípios destinados à construção ou
melhoria de reais de água ou sistemas de esgoto, cujos projetos forem
aprovados pelo Ministério da Saúde, e concedidos pelas Caixas Econômicas
Federais, com os recursos entregues em convênios com a Administração do
Serviço de Loteria Federal.
§ 4º O "FEMI" será
aplicado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e pela
Administração do Serviço de Loteria Federal na expansão e aperfeiçoamento
dos seus equipamentos e instalações.
§ 5º O Conselho Superior das
Caixas Econômicas Federais exercerá permanente fiscalização de modo a
assegurar a exata aplicação dos recursos previstos nos itens II e III de que
trata este artigo, e garantir a sua reversão ao Fundo Especial, dentro dos
prazos, na forma e aos juros estipulados.
Art 29. Os serviços da
Administração do Serviço de Loteria Federal serão atendidos por economiários
postos à sua disposição e por empregados contratados pelo regime de emprego
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, na forma de tabelas aprovadas
pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores da
Administração do Serviço de Loteria Federal serão admitidos como
associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários, assegurando-se aos atuais empregados o ingresso automático.
Art 30. As despesas de
custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e
da Administração do Serviço de Loteria Federal não poderão ultrapassar de
5 por cento da receita bruta dos planos executados.
Art 31. É vedado o uso das
expressões "Loteria Federal", "Loteria Federal do
Brasil", "Loteria do Brasil", "Loteria Nacional", e
outras assemelhadas, quer como nome próprio, quer como nome comum, no intuito
de propaganda que não seja em benefício da Loteria Federal, ficando
reservado o uso daquelas expressões ao Conselho Superior das Caixas Econômicas
Federais, à Administração do Serviço de Loteria Federal e às Caixas Econômicas
Federais.
§ 1º O emprego da expressão
"Loteria Federal" pelas organizações autorizadas a distribuir prêmios
de mercadorias, por sorteio, só será permitida no anúncio do sorteio ou na
divulgação do resultado das extrações.
§ 2º Na divulgação dos
resultados da "Loteria Federal", as organizações a que se refere o
parágrafo anterior deverão proceder de modo a não induzir a equívoco,
publicando na íntegra os números correspondentes aos prêmios maiores da
Loteria Federal, sob pena de cancelamento da autorização mediante representação
do Diretor-Executivo da Administração do Serviço de Loteria Federal ao
Departamento de Rendas Internas.
Art 32. Mantida a situação
atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida
a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais
atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando
limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação
deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas
administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não
poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Art 33. No que não colidir
com os termos do presente Decreto-lei, as loterias estaduais continuarão
regidas pelo Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Art 34. A Administração do
Serviço de Loteria Federal poderá estabelecer convênio com a Casa da Moeda
para a impressão de bilhetes.
Art 35. No exercício de
1967, o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais poderá autorizar
adiantamento ao "FEFAM", dentro das previsões mensais da renda líquida
da Administração do Serviço de Loteria Federal.
Art 36. este Decreto-lei será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Art 37. Fica revogado o parágrafo
único, do artigo 70, da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art 38. este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, independentemente de
regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
LEI Nº 5.525, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 28 do
Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a
seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos: (Já inserido no
texto)
Art 2º Os recursos do Fundo
Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão
ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art 3º Sob a supervisão e
gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a
ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional
de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades
fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará
contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de
Contas da União.
Art 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80 o da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
DECRETO-LEI Nº 1.239, DE 02 DE OUTUBRO DE 1972
Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
O artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo: (já inserido no texto)'
Art 2º A Caixa Econômica
Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração
Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto
arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro
de 1967, em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios
que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art 3º O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1972; 151º
da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
DECRETO-LEI Nº 1.285, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973
Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º ...
Art 2º A cota de previdência
a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de
1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969,
passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada
emissão.
Art 3º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
LEI Nº 6.430, DE 7 DE JULHO DE 1977
Extingue
o SASSE, dispõe sobre transferência dos economiários para o regime da
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960,e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º ...
Art 5º Fica transferida para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - a parcela correspondente a 1% (um por cento) do total arrecadado pela Loteria Federal, destinada ao SASSE pelos Decretos - leis números 204, de 27 de fevereiro de 1967, 717, de 30 de julho de 1969, e 1.285, de 6 de setembro de 1973, a partir da data do início da vigência desta Lei.
LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Caixa Econômica
Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal
regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de
prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas
prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art 2º O resultado
líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior,
obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as
despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a
cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a
receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no
item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com
prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos
desenvolvidas do País.
Art 3º O concurso de
prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do
concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como
sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Art 4º O item I do artigo
2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte
redação:
"I - A renda líquida da
Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva
Federal."
Art 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 12 de novembro de
1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rishbieter
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