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O T E R I A S
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Loteria Não Autorizada - LCP - Art. 51
DECRETA:
Art. 1º
O Serviço de loteria, federal ou estadual, executar-se-á, em todo o território
do país, de acordo com as disposições do presente Decreto-lei.
Art. 2º Os Governos da União
e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a
concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre
circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias
estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
§ 2º A circulação da loteria
federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades
estaduais ou municipais.
Art. 3º A concessão ou
exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem
o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à
loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias
estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão
de qualquer das suas cláusulas.
DAS CONCESSÕES
Art. 4º Somente a União e
os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e
a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica.
Art. 5º As concessões serão
precedidas de concorrência pública.
§ 1º As concorrências serão
abertas, mediante edital publicado no órgão oficial da União, por prazo
nunca inferior a trinta (30) dias ou noventa (90) no máximo.
§ 2º Quando se tratar de concorrência
para o serviço de loteria estadual, o edital deverá ser também publicado no
respectivo órgão oficial, ou, em sua falta, no de maior circulação no
Estado.
§ 3º Cada concorrente (pessoa física,
sociedade civil ou sociedade mercantil) apresentará, até dez (10) dias antes
da data fixada para a abertura das propostas, as provas de sua idoneidade e
capacidade financeira.
§ 4º Na concorrência para a
loteria federal, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará a
importância mínima a que se obrigará o concessionário anualmente, entre
quota fixa e imposto de 5% sobre as emissões, condição essa que constará
do edital, não podendo a referida importância ser inferior a paga durante o
ano de maior arrecadação da vigência do último contato.
Art. 6º Entre as provas de
idoneidade, os candidatos à concorrência apresentarão:
a) folha corrida e atestados de
bons antecedentes, entendendo-se que quando se tratar de sociedade, essa prova
será exigida de cada um dos sócios;
b) quitação de impostos federais,
estaduais e municipais, mediante certidão negativa passada por autoridade
competente.
§ 1º Provar-se-á a capacidade
financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo do prêmio maior a
que se refere o art. 9º, nº 4, deste Decreto-lei.
§ 2º Os bens a que alude o
presente artigo deverão ser constituídos: dois terços (2/3) de imóveis
aceitos pelo valor relativo ao pagamento do imposto de transmissão de
propriedade, ou na base do lançamento do imposto predial ou territorial,
para cobrança no ano anterior, observadas as disposições do parágrafo único
do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e o restante em títulos
da dívida pública, federal ou estadual, pela cotação em bolsa.
§ 3º Os bens imóveis indicados na
forma do § 3º pelo concorrente vencedor, não poderão ser alienados nem
gravados durante a vigência da concessão, procedendo-se a anotação nesse sentido no Registro de Imóveis.
Art. 7º A concessão só será
outorgada a brasileiros ou a firma composta de sócios brasileiros, excluídas
as sociedades anônimas cujas ações não sejam todas nominativas.
Parágrafo único. Pretendendo
concorrer várias pessoas com uma só proposta, deverão as mesmas
constituir-se previamente em sociedade regular.
Art. 8º É expressamente
vedada a renovação ou prorrogação de contratos, bem como a preferência em
igualdade de condições.
Art. 9º A loteria federal e
as estaduais subodinar-se-ão às seguintes condições:
1) prazo máximo de cinco (5) anos
para as concessões;
2) distribuição da percentagem mínima
de setenta por cento (70%) em prêmios, sobre cada emissão;
3) impossibilidade de exploração,
simultânea, direta ou indiretamente, de mais de um serviço lotérico pela
mesma pessoa, física ou jurídica;
4) duas (2) extrações por semana,
com os prêmios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) a cinco milhões
de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma (1) extração
semanal ou quinzenal, com os prêmios maiores de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$
50.000,00) a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias
estaduais;
5) emissão máxima, pela loteria
federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada extração, e, pelas
estaduais, de seis mil (6.000) por milhão de habitantes ou fração, fixado
em qualquer caso o limite máximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo
autorização especial para emissão em duas (2) séries, as quais,
entretanto, obrigatoriamente, serão do mesmo plano e se decidirão por um único
sorteio, no mesmo dia;
6) pagamento do imposto de 5% na forma do art. 13 e seus parágrafos.
7) Os Estados que executam o serviço
de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma
vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social,
hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão
máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios e
comissões, com as demais despesas, até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros)". (Redação da LEI Nº 3.346/17.12.1957 e LEI Nº
3.491/ 18.12. 1958)
Art. 10. É defeso ao
concessionário modificar a sua firma ou transferir a concessão, sem prévio
assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalterável idoneidade
moral do responsável, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do
contrato.
DAS CAUÇÕES
Art. 11. O concessionário da
loteria federal caucionará na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, até a véspera
da assinatura do contrato a importância de três milhões de cruzeiros (Cr$
3.000.000,00), em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, para
garantia da execução do serviço.
§ 1º Aos Estados concedentes
compete arbitrar a caução, indicando o lugar do seu recolhimento.
§ 2º Tratando-se da loteria
federal, a caução em dinheiro poderá ser prestada em caderneta da Caixa
Econômica ou do Banco do Brasil S.A.
§ 3º A caução reverterá em
favor do poder concedente, se por culpa do concessionário for rescindido o
contrato; e, findo este, somente será levantada seis (6) meses após a última
extração, uma vez verificado que o concessionário cumpriu todas as obrigações
contratuais.
Art. 12. Quando o prêmio
maior ultrapassar o valor da caução, o concessionário fica obrigado a
recolher, nas espécies previstas no art. 11, até oito (8) dias antes do
sorteio, a diferença verificada entre a caução e o prêmio.
§ 1º O recolhimento da diferença
a que alude este artigo será feito onde o poder concedente determinar, sob
pena de imediata rescisão do contrato.
§ 2º O direito à restituição da
diferença pleiteada pelo concessionário da loteria federal provar-se-á com
o certificado expedido pelo Fiscal Geral de loterias.
§ 3º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, far-se-á a restituição da diferença, quando devida,
por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do
conhecimento do depósito e nesse documento, que constituirá o comprovante
da despesa, o concessionário passará recibo na forma legal.
DAS CONTRIBUIÇÕES
(Extinta pela LEI N° 8.522/11.12.1992) - Art. 13. As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do imposto de 5% sobre a importância total de cada emissão, o qual poderá ser cobrado dos compradores de bilhetes.
A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.(Redação do DEC.LEI Nº 1.285/6.09.1973)
Parágrafo único. Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior..(Redação do DEC.LEI Nº 1.285/ 6.09. 1973)
Fica elevada, a partir de 1º de janeiro de 1970, para 15% (quinze por cento) a percentagem a que se refere o artigo 13 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterado pelo Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966. (Redação do DEC.LEI Nº 717/30.07.1969)§ 1º Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do imposto de 5% sobre a mesma extração, exibido ao Fiscal o talão comprobatório do recolhimento.
§ 2º A loteria federal poderá recolher o imposto de que trata este artigo relativo às loterias de um mês, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte, desde que esteja intacta a sua caução.
Art. 14. O concessionário da
loteria federal recolherá mensal e adiantadamente, até o décimo quinto (15º)
dia útil de cada mês, o duodécimo da cota a que está obrigado, ex-vi do §
4º do art. 5º deste Decreto-lei.
Art. 15. A título de
contribuição para os serviços da Fiscalização Geral das Loterias, o
concessionário da loteria federal recolherá ao Tesouro Nacional,
adiantadamente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, a importância de cem
mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).
Art. 16. As contribuições
previstas neste capítulo serão escrituradas como "Renda Ordinária da
União", na rubrica própria da lei orçamentária, destinando-se as de
que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo governo Federal com as obras de caridade e instrução em todo país.
DOS PLANOS, AGÊNCIAS E LICENÇAS
Art. 17. Não serão postos
em circulação bilhetes de loteria cujos planos não tenham sido previamente
aprovados pelo Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, quando se
tratar da loteria federal, ou pelo Delegado Fiscal no respectivo Estado,
quando se tratar de loteria estadual.
Parágrafo único. A decisão será
comunicada ao interessado dentro de quinze (15) dias da data da apresentação
dos planos, considerando-se tacitamente aprovados se a autoridade não se
houver manifestado dentro do referido prazo.
Art. 18. O concessionário da
loteria federal poderá estabelecer agências em todos os Estados, no Distrito
Federal e territórios, as quais funcionarão mediante licença expedida pela
Diretoria das Rendas Internas.
§ 1º No edifício da sede da
loteria federal haverá lugar apropriado para a venda direta de bilhetes ao público,
sem ágio.
§ 2º A loteria federal comunicará
à Fiscalização Geral de Loterias, antes de feita qualquer remessa de
bilhetes, a nomeação dos seus agentes ou as alterações que com eles ocorram. Multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00) e o dobro na reincidência.
Art. 19. A loteria federal somente poderá apresentar plano com prêmio maior que o de cinco milhões de
cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), mediante prévia autorização do Ministro de
Estado dos Negócios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.
Art. 20. Ninguém poderá
distribuir, vender ou expor à venda bilhetes de loteria federal ou estadual,
sem ter sido previamente licenciado pela repartição federal competente, sob
pena de multa igual ao valor da licença e o dobro na reincidência.
Art. 21. A licença será
anual e paga em estampilhas do selo adesivo, na seguinte conformidade:
a) para agências em cidades de mais
de 500.000 habitantes ...........................................Cr$ 1.000,00
b) para agências, em cidades de
mais de 50.000 habitantes até 500.000.............................Cr$ 500,00
c) para agências, em cidades de
menos de 50.000 habitantes ........................................... Cr$
250,00
d) para estabelecimentos fixos em
cidades de mais de 50.000 habitantes ......................... Cr$ 250,00
e) para estabelecimentos fixos em
cidades de menos de 50.000 habitantes .......................Cr$ 150,00
§ 1º Não obstante a concessão da
licença federal, poderão os Estados sujeitar a colocação dos bilhetes das
loterias, que concederem, a quaisquer outras licenças, taxas, impostos ou
emolumentos.
§ 2º Os vendedores ambulantes
pagarão, em estampilhas do selo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito
Federal pela Fiscalização Geral das Loterias e nos Estados pela repartição
arrecadadora competente, a licença anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), não
estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais,
estaduais ou municipais, pelo exercício dessa atividade, exceto o selo penitenciário e a taxa de educação.
Art. 22. Antes do
fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as agências ou
filiais lhes deverão exigir a prova de estarem devidamente registrados.
DOS BILHETES E DOS PRÊMIOS
Art. 23. O bilhete de
loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado,
para todos os efeitos, título ao portador.
Art. 24. Os bilhetes ou serão
inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos,
vigésimos e quadragésimos.
Art. 25. Cada bilhete ou fração
consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas
Internas determinar:
a) a denominação da loteria:
"Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual –
"Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;
b) o número com que concorrerá ao
sorteio;
c) o preço de plano, do bilhete
inteiro e o de cada fração, acrescidos do imposto de 5% previsto no art. 9º,
nº 6;
d) a declaração de ser inteiro,
meio, quinto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número
de ordem desta.
Art. 26. Cada bilhete ou fração
consignará no verso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas
Internas determinar:
a) a indicação da lei e do
contrato que autorizem a loteria;
b) o plano da loteria;
c) a indicação do lugar, dia e
hora do sorteio;
d) a firma impressa do concessionário.
Art. 27. Os modelos de
bilhetes da loteria federal dependem de prévia aprovação do fiscal geral de
loterias.
Art. 28. Far-se-á o
pagamento do prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete,
desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça
vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.
Art. 29. Em hipótese alguma
se admitirá a substituição de bilhetes postos em circulação, ainda que
sob o pretexto de furto, destruição ou extravio.
Art. 30. O pagamento será
imediato à apresentação do bilhete na sede da loteria e, dentro de quinze
(15) dias, se em qualquer das agências sediadas nas capitais dos Estados.
Parágrafo único. O portador do
bilhete que não for satisfeito no pagamento do prêmio apresentá-lo-á ao
Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar de loteria
federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se tratar de loteria estadual, os
quais, ouvido o concessionário no prazo de cinco (5) dias, e verificada a
ilegitimidade da recusa, fornecerão guia ao interessado para que receba no
Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a importância devida.
Art. 31. No caso de ordem
judicial para não se efetuar o pagamento de algum prêmio, será este depositado judicialmente, ficando assim ilidida a ação de cobrança.
Art. 32. Os canhotos
grampeados em maços de cem (100) serão rubricados na primeira e última folha
pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por ele designada, e ficarão
guardados em cofre de segurança pelo concessionário.
DAS EXPLORAÇÕES
Art. 33. As extrações serão
feitas, em sala franqueada ao público, pelo sistema de urnas transparentes e
esferas numeradas por inteiro.
Art. 34. A loteria federal e
as loterias estaduais serão extraídas nos dias designados pelo Diretor das
Rendas Internas.
Art. 35. Depois de postos os
bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou será
adiada, por deliberação do Diretor das Rendas Internas.
Parágrafo único. No primeiro caso
serão recolhidos os bilhetes e restituídos os respectivos preços, e nos
segundos avisar-se-á pela imprensa o novo dia designado para a extração.
Art. 36. Nenhuma loteria
correrá em dia feriado no local de sua extração, mas ficará adiada para o
primeiro dia útil seguinte.
Art. 37. As esferas
referentes ao número e ao prêmio, saídas da urna, serão colocadas lado a
lado no mesmo tabuleiro.
Art. 38. Durante a extração
da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificará, uma a uma, as
esferas postas nos tabuleiros, para efeito de correção dos enganos
porventura constatados em ata. A conferência relativa aos cinco (5) prêmios
maiores será feita imediatamente após o pregão, submetendo-se as
respectivas esferas, antes de colocadas no tabuleiro, ao exame das pessoas
presentes.
Parágrafo único. Logo após a
conferência definitiva feita pelo fiscal geral de loterias, serão os tabuleiros
com as esferas de números e do prêmio expostos ao público.
Art. 39. A ata, manuscrita ou datilografada, será redigida durante a extração, consignando os números
premiados à medida que saírem da urna. A lista impressa, entretanto, para
maior facilidade de consulta, classificará os números premiados pela ordem
numérica e em escala ascendente.
Parágrafo único. somente a
verificação feita em face da ata oficial servirá de fundamento a qualquer
reclamação do pagamento do prêmio.
DAS LOTERIAS PROIBIDAS
Art. 40. Constitui jogo de
azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não
autorizada ou ratificada expressamente pelo governo Federal.
Parágrafo único. Seja qual for a
sua denominação e processo de sorteio adotado, considera-se loteria toda operação,
jogo ou aposta para a obtenção de um prêmio em dinheiro ou em
bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupões,
vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de
distribuição dos números e designação dos jogadores ou apostadores.
Art. 41. Não se compreendem
na disposição do artigo anterior:
a) os sorteios realizados para
simples resgate de ações ou debêntures, desde que não haja qualquer
bonificação;
b) a venda de imóveis ou de artigos
de comércio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo
defeso converter em dinheiro os prêmios sorteados ou concedê-los em proporção
que desvirtue a operação de compra e venda;
c) os sorteios de apólices da dívida
pública da União, dos Estados e dos Municípios, autorizados pelo governo Federal;
d) os sorteios de apólices
realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de prêmios
fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;
e) os sorteios das sociedades de
capitalização, feitos exclusivamente para amortização do capital
garantido;
f) os sorteios bi-anuais autorizados
pelos Decretos-leis números 338, de 16 de março de 1938, e 2.870, de 13 de
dezembro de 1940.
Parágrafo único. Para os sorteios
de mercadorias e imóveis não se permitirá emissão de bilhetes, cupões, ou
vales, ao portador, mas deverão constar do livro apropriado os nomes de todos
os prestamistas, com indicação dos pagamentos feitos e por fazer.
Art. 42. Fica permitida a
distribuição de títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal
como prêmio de sorteio, competindo à fiscalização verificar a prévia
aquisição dos títulos e sua efetiva distribuição aos contemplados.
Parágrafo único. Nenhum prêmio
poderá ser constituído de mais de uma apólice federal, estadual ou
municipal, englobadamente.
Art. 43. A título de
propaganda poderão os estabelecimentos comerciais, quando autorizados por
cartas-patente, distribuir brindes aos seus clientes, mediante coleção de
bilhetes, vales ou cupões sorteáveis, desde que as respectivas cautelas
sejam gratuitas e os prêmios de pequeno valor.
Art. 44. Compete ao Diretor
Geral da Fazenda Nacional conceder cartas-patentes para funcionamento de
clubes de mercadorias mediante sorteio.
Parágrafo único. Sempre que houver
deturpação dos fins para que foi concedida, a carta-patente será cancelada
pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.
DAS CONTRAVENÇÕES
Art. 45. Extrair loteria sem
concessão regular do poder competente ou sem a ratificação de que cogita o
art. 3º Penas: de um (1) a quatro (4) anos de prisão simples, multa de cinco
mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), além da
perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extração, mobiliário,
utensílios e valores pertencentes à loteria.
Art. 46. Introduzir no país
bilhetes de loterias, rifas ou tômbolas estrangeiras, ou em qualquer Estado,
bilhetes de outra loteria estadual. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de
prisão simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros
(Cr$ 5.000,00), além da perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes
apreendidos.
Art. 47. Possuir, ter sob a
sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes
de loterias estrangeiras. Penas: de seis (6) meses e um (1) ano de prisão
simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$
5.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes
apreendidos.
Art. 48. Possuir, ter sob sua
guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de
loteria estadual fora do território do Estado respectivo. Penas: de dois (2)
a seis (6) meses de prisão simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$
500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional
dos bilhetes apreendidos.
Art. 49. Exibir, ou ter sob
sua guarda, listas de sorteios de loteria estrangeira ou de estadual fora do
território do Estado respectivo. Penas: de em (1) a quatro (4) meses de prisão
simples e multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$
500,00).
Art. 50. Efetuar o pagamento
de prêmio relativo a bilhete de loteria estrangeira ou estadual que não
possa circular legalmente no lugar do pagamento. Penas: de dois (2) a seis (6)
meses de prisão simples e multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil
cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 51. Executar serviços
de impressão ou acabamento de bilhetes, listas, avisos ou cartazes, relativos
a loteria que não possa legalmente circular no lugar onde se executem tais
serviços. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de prisão simples, multa de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), e a
inutilização dos bilhetes, listas, avisos e cartazes, além da pena de prisão
aos proprietários e gerentes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 52. Distribuir ou
transportar cartazes, listas ou avisos de loterias onde os mesmos não possam
legalmente circular. Penas: de um (1) a quatro (4) meses de prisão simples e
multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 53. Colocar, distribuir
ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já
feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal.
Art. 54 . Falsificar emendar
ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal.
Art. 55. Divulgar por meio de
jornal, revista, rádio, cinema ou por qualquer outra forma, clara ou disfarçadamente,
anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria que não possa
legalmente circular no lugar em que funciona a empresa divulgadora. Penas: de
multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00)
aplicável aos proprietários e gerentes das respectivas empresas, e o dobro na reincidência.
Parágrafo único. A Fiscalização
Geral de Loterias deverá apreender os jornais, revistas ou impressos que
inserirem reiteradamente anúncio ou aviso proibidos, e requisitar a cassação
da licença para o funcionamento das empresas de rádio e cinema que, da
mesma forma, infringirem a disposição deste artigo.
Art. 56. Transmitir pelo telégrafo
ou por qualquer outro meio o resultado da extração da loteria que não possa
circular no lugar para onde se fizer a transmissão. Penas: de multa de
quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorrerá a empresa telegráfica particular que efetuar a transmissão;
Art. 57. As repartições
postais não farão a remessa de bilhetes, listas, avisos ou cartazes
referentes a loterias consideradas ilegais ou os de loteria de determinado
Estado, quando se destinem a outro Estado, ao Distrito Federal ou aos territórios.
§ 1º Serão apreendidos os
bilhetes, listas, avisos ou cartazes encontrados em repartição situada em
lugar onde a loteria não possa legalmente circular, devendo os funcionários
efetuar, quando possível, a prisão em flagrante do contraventor.
§ 2º Efetuada a prisão do
contraventor, a cousa apreendida será entregue à autoridade policial que
lavrar o flagrante. No caso de simples apreensão, caberá aos funcionários
lavrar o respectivo auto, para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio
de Janeiro e em São Paulo, ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados, às
quais, se caracterizada e provada a infração, caberá impor as multas
previstas neste capítulo.
§ 3º Aos funcionários apreendedores
fica assegurada a vantagem prevista no parágrafo único do art.
62.
Art. 58. Realizar o
denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes,
considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de
combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números,
ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga
mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis
(6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$
10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou
banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa
de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao
comprador ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas
estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários
na efetuação do jogo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder,
fabricarem, darem, cederem,
trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou
material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem
para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua
espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração
de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo;
d) os que por qualquer modo
promoverem ou facilitarem a realização do jogo.
§ 2º Consideram-se idôneos para a
prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou
disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jogo
do bicho.
§ 3º Na ausência de flagrante,
instaurar-se-á o necessário processo fiscal, cabendo a aplicação da multa
cominada neste artigo à autoridade policial da circunscrição, com recurso
para o Chefe de Polícia, atribuídos aos autuantes 50% das multas
efetivamente recolhidas.
Art. 59. Serão inafiançáveis
as contravenções previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus parágrafos.
Art. 60. Constituem contravenções,
puníveis com as penas do art. 45, o jogo sobre corridas de cavalos, feito
fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e
as apostas sobre quaisquer outras competições esportivas.
Parágrafo único. Consideram-se
competições esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores
a) pelo esforço físico, destreza
ou habilidade do homem;
b) pela seleção ou adestramento de
animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.
DO PROCESSO FISCAL
Art. 61. O processo fiscal
das contravenções a que se refere este Decreto-lei, obedecerá as normas
estabelecidas pelo Decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938.
Art. 62. Os bilhetes
apreendidos em virtude de contravenção meramente administrativa serão
conservados, no Distrito Federal, pela Fiscalização Geral de Loterias, e nos
Estados pelas Delegacias Fiscais, em invólucro fechado e lacrado, com as
declarações necessárias.
Parágrafo único. Na hipótese de
ser premiado qualquer dos bilhetes apreendidos, efetuar-se-á a cobrança,
ficando o produto em depósito no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais,
até decisão final do processo. Metade dos prêmios pertencerá aos
apreensores que tiverem assinado o respectivo auto, e a outra metade será
convertida em renda eventual da União.
Art. 63. Além das
autoridades policiais, são competentes os Funcionários da Fiscalização
Geral de Loterias, os Fiscais de loterias, os Delegados Fiscais do Tesouro, os
Coletores federais, os Agentes fiscais do imposto de consumo, os Fiscais dos
clubes de mercadorias, os funcionários postais, os empregados ferroviários e
os Agentes do fisco estadual e municipal, para efetuar a prisão em flagrante
quando ocorrerem as infrações deste Decreto-lei puníveis com pena de prisão,
apreender bilhetes, aparelhos e utensílios, e inutilizar listas, cartazes ou
quaisquer papéis relativos a loterias clandestinas ou jogos proibidos.
Parágrafo único. No desempenho das
atribuições previstas neste artigo, poderão os funcionários e autoridades,
quando necessário, proceder a revistas pessoais, bem como arrombar portas ou
imóveis em estabelecimentos de comércio.
DA FISCALIZAÇÃO GERAL DE LOTERIAS
Art. 64. A Fiscalização
Geral de Loterias, diretamente subordinada à Diretoria das Rendas Internas do
Tesouro Nacional, será exercida por um Funcionário designado pelo Presidente
da República para exercer a função gratificada de Fiscal Geral.
Art. 65. Nos Estados em que
existir loteria, haverá um Fiscal Regional, subordinado à Fiscalização
Geral e designado pelo Delegado Fiscal.
Parágrafo único. O funcionário
designado na forma deste artigo será dispensado das funções de seu cargo
efetivo nos dias de extração da loteria e nenhuma vantagem perceberá.
Art. 66. Para os fins do art.
63, é facultado ao concessionário da Loteria Federal manter auxiliares em
todo o território do pais, os quais serão designados pelo Fiscal Geral de
loterias.
Art. 67. Compete ao Fiscal
Geral de loterias:
a) superintender todo o serviço da
Fiscalização;
b) distribuí-lo pelos seus
auxiliares;
c) abrir, rubricar e encerrar livros
da Fiscalização e dar as necessárias instruções para a escrituração dos
mesmos;
d) despachar os papéis dependentes
de sua decisão e subscrever as certidões;
e) mandar arquivar os papéis
findos;
f) assistir às extrações da
loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por técnicos de
sua confiança, os aparelhos empregados nas mesmas extrações;
g) velar pela estrita observância
do contrato celebrado entre a União e os concessionários;
h) fazer apreender os bilhetes
indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos, bem como
os ultimatos ou em via de ultimação;
i) requisitar das autoridades
policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências
regulamentares;
j) lavrar as designações dos
auxiliares mantidos pelos concessionários;
l) impedir, por todos os meios ao
seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das
estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;
m) fornecer guias para o pagamento
da cota fixa e do imposto proporcional de 5% sobre o montante de cada emissão,
da Loteria Federal;
n) fornecer o certificado para
levantamento da caução nos termos do § 3º do art. 11;
o) determinar ns livros especiais
que as empresas lotéricas devem possuir;
p) aprovar os modelos de bilhetes
na forma do art. 27; e
q) apresentar ao Diretor das Rendes
Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório dos trabalhos e das
mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior.
Art. 68. Compete aos fiscais
regionais:
a) apreender ou fazer apreender os
bilhetes indevidamente em circulação, quer expostos à venda, quer ocultos
bem como os ultimados ou em via de ultimação;
b) requisitar das autoridades
policiais a força necessária para tornar efetivas quaisquer diligências
regulamentares;
c) impedir, por todos os meios ao
seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das
estaduais fora dos limites dos Estados respectivos;
d) fornecer guias para o pagamento
do imposto proporcional de 5 % sobre o montante de cada emissão da loteria
estadual;
e) apresentar ao fiscal geral de
loterias, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o relatório dos trabalhos e
das mais importantes ocorrências concernentes ao ano anterior;
f) exigir a prova do pagamento do imposto
de 5 %, na forma do art. 13, § 1º, impedindo a extração da
loteria caso não tenha sido preenchida essa formalidade; e
g) assistir às extrações da loteria.
Art. 69. São nulas de pleno
direito quaisquer obrigações resultantes de loterias não autorizadas.
Art. 70. Os estrangeiros que
contravierem as disposições dos arts. 45 a 54 e 58 deste decreto-lei serão
expulsos do território nacional, após o cumprimento da pena.
Art. 71. Além dos ônus
previstos neste Decreto-lei e do imposto de renda, nenhum outro imposto,
contribuição ou taxa, federais, estaduais ou municipais, incidirá sobre os
bilhetes da loteria federal e respectivos prêmios.
Art. 72. Os livros e papéis
pertencentes a concessionários de serviços lotéricos e a quaisquer agências
ou casas onde se vendam bilhetes, poderão em qualquer momento, ser examinados
pelo fiscal geral de loterias ou pelos funcionários expressamente designados
pela autoridade competente.
Art. 73. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de
1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa
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