política  nacional  do  meio  ambiente
www.soleis.adv.br

Sismana - Acesso à informações pelo Público - Lei nº 10.650/2003

LEI Nº 7.797 / 10.07.1989 - Fundo Nacional de Meio Ambiente

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

(Alterada pelas LEIS Nº 7.804/89,   Nº 8.028/90, Nº 9.960/ 2000, Nº 9.966/ 2000, Nº 9.985/ 2000,   No 10.165/ 2000, LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006, LEI Nº 11.941/27.05.2009, LEI COMPL Nº 140/08.12. 2011, LEI Nº 12.651/25.5.2012, LEI Nº 12.727/ 17.10.2012 LEI Nº 12.856/02.9.2013  já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

(Redação anterior) - Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no art. 8º, item XVII, alíneas c, h e i, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental.

DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências(Redação da LEI Nº 12.856/02.9.2013)

(Redação anterior) - IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

(Redação anterior) - I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
III - Órgão Central: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;
II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;
III - Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, cujas entidades estejam, total ou parcialmente, associadas às de preservação da qualidade ambiental ou de disciplinamento do uso de recursos ambientais;
IV - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
V - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.

§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico e científico às atividades da SEMA.

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

((Revogado pela LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990) - Art. 7º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA:(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
I - o Ministro da Justiça;
II - o Ministro da Marinha;
III - o Ministro das Relações Exteriores;
IV - o Ministro da Fazenda;
V - o Ministro dos Transportes;
VI - o Ministro da Agricultura;
VII - o Ministro da Educação;
VIII - o Ministro do Trabalho;
IX - o Ministro da Saúde;
X - o Ministro das Minas e Energia;
XI - o Ministro do Interior;
XII - o Ministro do Planejamento;
XIII - o Ministro da Cultura;
XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia;
XV - o Representante do Ministério Público Federal;
XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)
§ 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)(Redação anterior) - Art. 7º - É criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Integrarão, também, o CONAMA:
a) representantes dos Governos dos Estados, indicados de acordo com o estabelecido em regulamento, podendo ser adotado um critério de delegação por regiões, com indicação alternativa do representante comum, garantida sempre a participação de um representante dos Estados em cujo território haja área crítica de poluição, asssim considerada por decreto federal;
b) Presidentes das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura e do Comércio, bem como das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, na Agricultura e no Comércio;
c) Presidentes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza;
d) dois representantes de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, a serem nomeados pelo Presidente da República.

Art. 8º Compete ao Conama:

(Redação anterior) - Art. 8º Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pela SEMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

(Redação anterior) - II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis; o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA apreciará os estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios de impacto ambiental, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, nas áreas consideradas Patrimônio Nacional pela Constituição Federal;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

(Revogado pela LEI Nº 11.941/27.05.2009)III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representação da SEMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama."(Redação da LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR) (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)  

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação da LEI Nº 12.651;25.5.2012)

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

II - objeto da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR) (Redação da LEI Nº 12.651;25.5.2012)

(Redação anterior) - Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)   
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)   
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)   
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)   
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)   
"
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.(Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.” (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

“Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

II - o objeto da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

I - manter a área sob servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos. (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato: (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

I - documentar as características ambientais da propriedade; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão; (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

V - defender judicialmente a servidão ambiental.” (Redação da LEI Nº 12.651; 25.5.2012)

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental(Redação da LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011)

§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.  (Redação da LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011)

§ 2o  (Revogado).  (Redação da LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011)

§ 3o  (Revogado).  (Redação da LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011)

§ 4o  (Revogado).” (NR)  (Redação da LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011)

(Redação anterior) - Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
 (Revogado pela LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011) - § 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
 (Revogado pela LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011) - § 2º - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA.
 (Revogado pela LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011) - § 3º - O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
 (Revogado pela LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011) - § 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional."
(Redação anterior) - § 4º - Caberá exclusivamente ao Poder Executivo Federal, ouvidos os Governos Estadual e Municipal interessados, o licenciamento previsto no “caput” deste artigo, quando relativo a pólos petroquímicos e cloroquímicos, bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei.

Art. 11 - Compete à SEMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

 (Revogado pela LEI COMPL Nº 140/0 8.12. 2011) - § 1º - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pela SEMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Art. 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no “caput” deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

(Revogado pela LEI Nº 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000) - § 4º - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecer o disposto na Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967.

§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo." (NR) (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 15 - É da competência exclusiva do Presidente da República, a suspensão prevista no inciso IV do artigo anterior por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se: (Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

(Redação anterior) - § 1º - O Ministro de Estado do Interior, mediante proposta do Secretário do Meio Ambiente e/ou por provocação dos governos locais, poderá suspender as atividades referidas neste artigo por prazo não excedente a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - § 2º - Da decisão proferida com base no parágrafo anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Presidente da República.

(Revogado pela  LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989) - Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 17 - É instituído, sob a administração da SEMA, o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."(Redação da LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

"Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei." (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o Revogado."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 2o Revogado."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

(Redação anterior) - Art. 17-B. É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 1º Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação data pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 2º São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 3o Revogado."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

 
(Redação anterior) - Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$3.00,00 (três mil reais)."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 1º Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 2º O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 3º São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea " a " do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:"(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

(Redação anterior) - Art. 17-D. A TFA será cobrada a partir de 1º de janeiro de 2000, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação daquele Instituto."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
 
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)
(Redação anterior) - Art. 17-F. A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei".  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"Parágrafo único. Revogado."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

 
(Redação anterior) - Art. 17-G. O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"Parágrafo único. O valor da mula será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental." (NR) (Redação da LEI Nº 11.284 \ 02.03.2006)

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

 
(Redação anterior) - Art. 17-H. A TFA não recolhida até a data do vencimento da obrigação será cobrada com os seguintes acréscimos:"  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"I - juros de mora, contados do mês subseqüente ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;"  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento)."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"Parágrafo único. Os débitos relativos à TFA poderão ser parcelados, a juízo do Ibama, de acordo com os critérios fixados em portaria do seu Presidente." (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"Parágrafo único. Revogado."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

(Redação anterior) - Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas, que já exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989, e que ainda não estejam inscritas nos respectivos cadastros, deverão fazê-lo até o dia 30 de junho de 2000."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

"Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, enquadradas no disposto neste artigo, que não se cadastrarem até a data estabelecida, incorrerão em infração punível com multa, ficando sujeitas, ainda, às sanções constantes do art. 17-G desta Lei, no que couber."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

 

(Revogado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000) - Art. 17-J. A multa de que trata o parágrafo único do art. 17-I terá como valor a importância correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais)."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
Revogado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000) "Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, em 90% (noventa por cento) para microempresas e em 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas." (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis."(Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

 
(Redação anterior) - Art. 17-O. Os proprietários rurais, que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declamatório Ambiental - ADA, deverão recolher ao Ibama 10% (dez por cento) do valor auferido como redução do referido Imposto, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é opcional."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos, pelo contribuinte, para pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais)."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 4º O não-pagamento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)
"§ 5º Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes lavrarão, de ofício, novo ADA contendo os dados efetivamente levantados, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências decorrentes."  (Redação da LEI Nº 9.960, DE 28 DE JANEIRO DE 2000)

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

"§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Alterado pela LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000)

(Revogado pela LEI Nº 9.985, DE 18 DE JUNHO DE 2000) - Art. 18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade da SEMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.(Redação da   LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989)

(Redação anterior) - Art. 19 - (VETADO).

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza

Início

www.soleis.adv.br      Divulgue este site