PROFISSÃO
DE METEOROLOGISTA
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LEI Nº 6.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe
sobre o exercício da profissão de Meteorologista, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art 1º É livre o exercício
da profissão de Meteorologista em todo o território nacional, observadas as
condições previstas na presente Lei:
a) aos possuidores de diploma de
conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido no Brasil por escola
oficial ou reconhecida e devidamente registrado no órgão próprio do Ministério
da Educação e Cultura;
b) aos possuidores de diploma de
conclusão de curso superior de Meteorologia, concedido por instituto
estrangeiro, que revalidem seus diplomas de acordo com a lei;
c) aos possuidores de diploma de
Bacharel em Física, modalidade Meteorologia, concedido pelo Instituto de
Geociências da Universidade Federal do Rio de Janeiro e devidamente
registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura;
d) aos meteorologistas que
ingressaram no serviço público mediante concurso público e que sejam
portadores de diploma de um dos cursos superiores de Física, Geografia, Matemática
e Engenharia;
e) aos meteorologistas não
diplomados que, comprovadamente, tenham exercido ou estejam exercendo, por
mais de três anos, funções de Meteorologista em entidades públicas ou
privadas, e que requeiram os respectivos registros, dentro do prazo de um ano,
a contar da data da publicação da presente Lei.
Art 2º O Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA é o órgão superior da
fiscalização profissional.
Art 3º O registro
profissional será requerido aos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREAs.
§ 1º Aos meteorologistas referidos
nas alíneas a , b e c do art. 1º, após
cumpridas as exigências da lei, serão expedidas carteiras profissionais pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§ 2º Aos meteorologistas referidos
na alínea d do art.1º,
após cumpridas as exigências da lei, serão feitas as respectivas anotações
em suas carteiras profissionais.
§ 3º Aos meteorologistas referidos
na alínea e do art. 1º
serão expedidos documentos hábeis pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA, equivalentes a carteira profissional, que lhes
assegure o pleno exercício da profissão.
Art 4º Todo aquele que
exercer a função de Meteorologista em entidade pública ou privada fica
obrigado ao uso da carteira profissional de Meteorologista ou ao respectivo
registro, de acordo com a lei.
Art 5º Satisfeitas as exigências
da legislação específica do ensino, é prerrogativa do meteorologista o
exercício do magistério das disciplinas constantes dos currículos dos
cursos de Meteorologia em escalas oficiais ou reconhecidas.
Art 6 º Os
técnicos de Meteorologia diplomados pelas Escolas Técnicas de grau médio,
oficiais ou reconhecidas, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas
repartições competentes, só poderão exercer suas funções ou atividades
após registro nos CREAs.
Parágrafo único. As atribuições
dos graduados referidos neste artigo serão regulamentadas pelo CONFEA, tendo
em vista seus currículos e grau de escolaridade.
Art 7º São atribuições do
Meteorologista:
a) dirigir órgãos, serviços, seções,
grupos ou setores de Meteorologia em entidade pública ou privada;
b) julgar e decidir sobre tarefas
científicas e operacionais de Meteorologia e respectivos instrumentais;
c) pesquisar, planejar e dirigir a
aplicação da Meteorologia nos diversos campos de sua utilização;
d) executar previsões meteorológicas;'
e) executar pesquisas em
Meteorologia;
f) dirigir, orientar e controlar
projetos científicos em Meteorologia;
g) criar, renovar e desenvolver técnicas,
métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
h) introduzir técnicas, métodos e
instrumental em trabalhos de Meteorologia;
i) pesquisar e avaliar recursos
naturais na atmosfera;
j) pesquisar e avaliar modificações
artificiais nas características do tempo;
l) atender a consultas meteorológicas
e suas relações com outras ciências naturais;
m) fazer perícias, emitir pareceres
e fazer divulgação técnica dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.
Art 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
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