CÓDIGO
DE ÉTICA DA ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, GEOLOGIA, GEOGRAFIA
E DA METEOROLOGIA
www.soleis.adv.br
PROFISSÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO
As
Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da
Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e
proclamam o presente
C
Ó D I G O D E É T I C A P R O F I S S I O N A L
1.
PREÂMBULO
Art.
1º - O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos
e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da
Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da
Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art.
2º - Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os
profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação,
modalidades ou especializações.
Art.
3º - As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em
consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de
conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
2.
DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS
Art.
4º - As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber
científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que
utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que
realizam.
Art.
5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões
e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art.
6º - O objetivo das profissões e a ação dos profissionais volta-se para o
bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas
dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e
humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
Art.
7o - As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização
profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e
participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação,
preservação e aplicação.
3. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art.
8º - A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do
objetivo da profissão
I
- A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o
agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o
desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da
natureza da profissão
II
– A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos
conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística,
manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da
qualidade de vida do homem;
Da
honradez da profissão
III
- A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta,
digna e cidadã;
Da
eficácia profissional
IV
- A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos
compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os
resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e
observando a segurança nos seus procedimentos;
Do
relacionamento profissional
V
- A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito
progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários,
beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento
entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da
intervenção profissional sobre o meio
VI
- A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável
na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das
pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da
liberdade e segurança profissionais
VII
- A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de
sua prática de interesse coletivo.
4.
DOS DEVERES
Art.
9º - No exercício da profissão são deveres do profissional:
I
– ante ao ser humano e a seus valores:
a)
oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b)
harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c)
contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d)
divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à
profissão;
II
– ante à profissão:
a)
identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b)
conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c)
preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d)
desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de
sua capacidade pessoal de realização;
e)
empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da
cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas;
III
- nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a)
dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b)
resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou
empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c)
fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda
pessoal;
d)
atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e)
considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe,
sempre que possível, serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,
alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f)
alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas
e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g)
adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às
normas vigentes aplicáveis;
IV
- nas relações com os demais profissionais:
a)
atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade
de condições;
b)
manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c)
preservar e defender os direitos profissionais;
V
– ante ao meio:
a)
orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do
desenvolvimento sustentável;
b)
atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de
novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e
de minimização dos impactos ambientais;
c)
considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições
concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural
e ambiental.
5.
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art.
10 - No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional:
I
- ante ao ser humano e a seus valores:
a)
descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b)
usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma
abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c)
prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato
profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II
– ante à profissão:
a)
aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha
efetiva qualificação;
b)
utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito
profissional;
c)
omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à
ética profissional;
III
- nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a)
formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b)
apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou
desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c)
usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens
indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d)
usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos
colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e)
descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f)
suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g)
impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio
moral sobre os colaboradores;
IV
- nas relações com os demais profissionais:
a)
intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu
titular, salvo no exercício do dever legal;
b)
referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c)
agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d)
atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de
outro profissional;
V
– ante ao meio:
a)
prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato
profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou
ao patrimônio cultural.
6.
DOS DIREITOS
Art.º
11 - São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões,
suas modalidades e especializações, destacadamente:
a)
à livre associação e organização em corporações profissionais;
b)
ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c)
ao reconhecimento legal;
d)
à representação institucional.
Art.º
12 – São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos
profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão,
destacadamente:
a)
à liberdade de escolha de especialização;
b)
à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c)
ao uso do título profissional;
d)
à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e)
à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus
de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua
tarefa;
f)
ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g)
à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa
quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade
pessoais;
h)
à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i)
à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j)
à competição honesta no mercado de trabalho;
k)
à liberdade de associar-se a corporações profissionais;
l)
à propriedade de seu acervo técnico profissional.
7.
DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art.
13 – Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que
atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique
condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14 – A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
Brasília, 06 de novembro de 2002
Relação
das Entidades Nacionais signatárias:
01
- ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS DE ALIMENTOS
02 - ABEA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA
03 - ABEAS - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR
04 - ABEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS
05 - ABENC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS CIVIS
06 - ABENGE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ENGENHARIA
07 - ABEQ - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA QUÍMICA
08 - ABES - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL
09 - ABETI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO TÉCNICO INDUSTRIAL
10 - AGB - ASSOCIAÇÃO DOS GEÓGRAFOS BRASILEIROS
12 - CONTAE - CONSELHO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS
13 - CONFAEAB – CONFEDERAÇÃO DAS FED. DE ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO BRASIL
14 - FAEMI - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS DE MINAS DO BRASIL
15 - FAEP-BR - FEDERAÇÃO DAS ASSOC. DOS ENGENHEIROS. DE PESCA DO BRASIL
16 - FEBRAE - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE ENGENHEIROS
17 - FEBRAGEO - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GEÓLOGOS
18 - FENATA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
19 - FENEA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS AGRIMENSORES
20 - FENTEC - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
21 - FISENGE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SIND. DE ENGENHEIROS
22 - FNA - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS E URBANISTAS
23 - FNE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS
24 - IAB - INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL
25 - IBAPE - INSTITUTO BRAS. DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA
26 - SBEA - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA AGRÍCOLA
27 - SBEF - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHEIROS FLORESTAIS
28 - SBMET - SOCIEDADE BRASILEIRA DE METEOROLOGIA
29 - SOBES - SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA
Fonte : http://www.creadf.org.br/codigoEtica/novocodigoetica/final_070303.pdf
www.soleis.adv.br Divulgue este site