profissão  de  museólogo
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DEC. Nº 91.775/85 (Regulamentação)

DEC DE 31 DE MAIO DE 2004 (Dia Nacional e Samana)

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO

Conselhos  Profissionais - Contribuições

LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo, regulamentada por esta Lei.

Art. 2º - O exercício da profissão de Museologia é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em museologia, por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contém pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3º - São atribuições da profissão de Museólogo:

I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas a, prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos Museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Art. 4º - Para o provimento exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único - A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.

Art. 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art. 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade.

a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias homogeneidade de orientação dos serviços de museologia;

d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;

c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente, relações dos profissionais registrados;
e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;

h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

Art. 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei e teria seguinte constituição:

a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;

b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.

§ 1º Dois terços, pelo menos dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;

b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.

§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandato de 1 (um) ano dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Art. 14 - A carteira de registro servirá para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.

Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 16 - As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 17 - Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.

Art. 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - Após o início do funcionamento dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macedo

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DECRETO Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispões sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto - Verifique)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Art. 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.

CAPÍTULO II
Da Profissão de Museólogo

Art. 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:

I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3º São atribuições do museólogo:

I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI - prestar serviços de consultora e assessora mento na área de Museologia;

XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.

XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;

XIV - orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.

Art. 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 5º A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.

CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral

Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.

Art. 7º A administração e representação legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art. 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.

Art. 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.

SEÇÃO II
Do Conselho Federal

Art. 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:

I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;

II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;

§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.

§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.

Art. 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:

I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII - propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;

XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;

XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.

Art. 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções

II - doações e legados;
III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
IV - rendimentos patrimoniais;
V - rendas eventuais.

SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais

Art. 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.

§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.

§ 2º Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.

Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:

I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;

III - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;

IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;

VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.

XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.

Art. 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

II - rendimentos patrimoniais;
III - doações e legados;
IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V - provimento das multas aplicadas;
VI - rendas eventuais.

CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional

Art. 18. Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.

Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.

Art. 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II, III e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, são os seguintes:

I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação.

II - para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;

III - para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação;

IV - para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes documentos:

a) certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;

b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.

Art. 20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 21. As penalidades pela infração das disposições deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.

Art. 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.

§ 1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.

§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.

§ 3º No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as posições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto

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DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2004

Institui a Semana dos Museus e o Dia Nacional do Museólogo

        

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituída a Semana dos Museus, a ser comemorado no mês de maio de cada ano.

        Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação das comemorações para a Semana dos Museus, com a colaboração do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus e demais entidades nacionais vinculadas ao meio museológico brasileiro.

        Art. 2º  Fica instituído o Dia Nacional do Museólogo, a ser comemorado no dia 18 de dezembro de cada ano.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 31 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

D.O.U. de 1º.6.2004

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