PROFISSÃO DE NUTRICIONISTA
www.soleis.adv.br 

LEI Nº 6.583/20.10.1978  (Conselhos)

Conselhos  Profissionais - Contribuições

LEI Nº. 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

Regulamenta a profissão de Nutricionista e determina outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da lei.

Art. 2º A carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978.

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

I - elaboração de informes técnico-científico;

II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;

VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.

Art. 5º A fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional própria.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 5.276, de 24 de abril de 1967.

Brasília, 17 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antônio Magri
Início
 

LEI Nº 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.

(Alterada pela Lei nº 9.098/19.09.1995 já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas

Art 1º - Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

Art 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas constituem, no seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art 3º - O Conselho Federal de Nutricionistas terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado ou de um dos Estados ou Territórios da jurisdição, a critério do Conselho Federal.

Art 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos, com igual número de suplentes eleitos.

§ 1º - Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 2º - O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.

Art 5º Os membros dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados.

Art 6º - O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Nutricionistas, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinado, além das exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos.

Parágrafo único - Será permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art 7º - O regulamento disporá sobre as eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas.

Art 8º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

VI - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, durante o ano.

Art 9º - Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

V - elaborar seu regimento e submetê-lo à aprovação do Ministério do Trabalho;

VI - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

IX - fixar valores das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados, nos termos em que dispuser o regulamento desta Lei;

X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XI - dispor sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como o Tribunal de Ética Profissional;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIII - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.

Art 10 - Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais registrados;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridade competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;

VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações, submetendo-as ao Conselho Federal, para aprovação pelo Ministério do Trabalho;

VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que exercem;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, e a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados.

Art 11 - Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e a representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário, que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal.

Art 12 - Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art 13 - Constitui renda dos Conselhos Regionais:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art 14 - A renda dos Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.

CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional

Art 15 - O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.

Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

Art 16 - Para o exercício da profissão na administração pública ou exercício de cargo, função ou emprego em empresas públicas e privadas, de assessoramento, chefia ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação da Carteira de Identidade Profissional de Nutricionistas.

Parágrafo único - A inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da Carteira de Identidade Profissional ou certidão do Conselho Regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

Art 17 - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO III
Das Anuidades

Art 18 - O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades

Art 19 - Constitui infração disciplinar:

I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou aos leigos;

III - violar sigilo profissional;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - revelar segredo que, em razão da profissão, lhe seja confiado;

VI - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgão ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

VII - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está obrigado;

VIII - faltar a qualquer dever profissional prescrito nesta Lei;

IX - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - As faltas serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art 20 - As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

IV - suspensão no exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.

§ 1º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.

§ 2º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

§ 3º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.

§ 4º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:

I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

II - ex - officio , nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.

§ 5º - As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

§ 6º - A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional, após decorridos 3 (três) anos.

§ 7º - É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

(Revogado pelo Lei nº 9.098/19.09.1995) - § 8º - Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

§ 9º - As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

(Revogado pelo Lei nº 9.098/19.09.1995) § 10 - A instância ministerial será última e definitiva, nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

Art 21- O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa prevista no regulamento.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art 22 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art 23 - Os Conselhos Regionais de Nutricionistas estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art 24 - Às pessoas físicas e jurídicas, que agirem em descordo com o disposto nesta Lei, aplicar-se-á a pena de multa, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - Qualquer interessado poderá promover, perante os Conselhos Regionais de Nutricionistas, a responsabilidade do faltoso, sendo a este facultada ampla defesa.

Art 25 - A Carteira de Identidade Profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art 26 - O primeiro Conselho Federal de Nutricionistas será constituído pelo Ministro do Trabalho.

Parágrafo único - Os primeiros Conselhos Regionais de Nutricionistas, após criados pelo Conselho Federal, serão constituídos pelo Ministro do Trabalho, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.

Art 27 - O Poder Executivo providenciará a expedição do regulamento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º e 10 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

Brasília, em 20 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site