CONSELHOS
DE ODONTOLOGIA
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Haverá na
Capital da República um Conselho Federal de Odontologia e em cada capital
de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de
Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará,
respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art 2º O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos
constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa
e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional
em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da
profissão e dos que a exercem legalmente.
Art 3º O Conselho
Federal de Odontologia compor-se-á de 9 (nove) membros e outros tantos
suplentes, todos de nacionalidade brasileira, com mandato trienal, eleitos
por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos em assembléia dos
delegados dos Conselhos Regionais.
Art 4º São atribuições
do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento
interno;
b) aprovar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) eleger o presidente e o
secretário-geral do Conselho;
d) votar e alterar o Código de
Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;
e) promover quaisquer diligências
ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia,
nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário,
providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade,
inclusive a designação de diretoria provisória;
f) propor ao Governo Federal a
emenda ou alteração do Regulamento desta Lei;
g) expedir as instruções
necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
i) em grau de recursos por
provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar
sobre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sobre penalidades
impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos;
j) proclamar os resultados das
eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal
a terem exercício no triênio subseqüente;
l) aplicar aos membros dos
Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas
faltas praticadas no exercício de seu mandato;
m) aprovar o orçamento anual próprio
e dos Conselhos Regionais;
n) aprovar, anualmente, as
contas próprias e as dos Conselhos Regionais;
Art 5º O mandato dos
membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico,
exigida como requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista
devidamente legalizado.
Art 6º Na primeira reunião
ordinária do Conselho Federal será eleita a sua diretoria composta de
presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, na forma do
registro.
Art 7º Ao Presidente do
Conselho Federal compete:
Presidir as sessões do Conselho
Federal, representá-lo judicial e extra-judicialmente, velar pelo decoro e pela independência dos Conselhos de Odontologia e pelo livre exercício
legal dos direitos de seus membros.
Art 8º A renda do
Conselho Federal será constituída de:
a) 20% da totalidade do imposto sindical pago pelos cirurgiões-dentistas;
b) Um terço das anuidades
cobradas pelos Conselhos Regionais;
c) Um terço da taxa de expedição
das carteiras profissionais;
d) Um terço das multas
aplicadas pelos Conselhos Regionais;
c) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art 9º Os Conselhos
Regionais serão instalados em cada capital de Estado, de Território e no
Distrito Federal, sendo compostos de 5 (cinco) membros e outros tantos
suplentes, com mandato bienal eleitos em votação secreta, por maioria
absoluta de votos dos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região.
Parágrafo único. O mandato dos
membros dos Conselhos Regionais será meramente honorífico exigida como
requisito para eleição a qualidade de cirurgião-dentista devidamente
legalizado, de nacionalidade brasileira.
Art 10. A diretoria de
cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, secretário e
tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária do Conselho.
Art 11. Aos Conselhos
Regionais compete:
a) deliberar sobre inscrição
e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma
desta lei;
b) fiscalizar o exercício da
profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes;
c) deliberar sobre assuntos
atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas
penalidades;
d) organizar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal
as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização
do exercício profissional;
f) eleger um delegado-eleitor
para a assembléia referida no art 3º;
g) dirimir dúvidas relativas à
competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso
suspensivo para o Conselho Federal;
h) expedir carteiras
profissionais;
i) promover por todos os meios
ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da
profissão e dos que a exerçam;
j) publicar relatórios anuais
de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
k) exercer os atos de jurisdição
que por lei lhes sejam cometidos;
l) designar um representante em
cada município de sua jurisdição;
m) submeter à aprovação do
Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Art 12. A renda dos
Conselhos Regionais será constituída de:
a) taxa de inscrição;
b) dois terços da taxa de
expedição de carteiras profissionais;
c) dois terços da anuidade
paga pelos membros inscritos no Conselho;
d) dois terços das multas
aplicadas;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
Art 13. Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º As clínicas dentárias
ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e
outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas
individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos,
estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em
cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades. (Redação
da LEI Nº 5.965/10.12.1973)
§ 2º As entidades ou firmas já
estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de
noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente
poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de
promoverem sua inscrição. (Redação da LEI Nº 5.965/10.12.1973)
§ 3º As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas." (Redação da LEI Nº 5.965/10.12.1973)
4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes." (Redação da LEI Nº 6.955/18.11.1981)
Art 14. Aos profissionais
registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira
profissional que os habilitará ao exercício da odontologia.
§ 1º No caso em que o
profissional tiver que exercer, temporariamente a odontologia em outra
jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do
Conselho Regional desta jurisdição.
§ 2º Se o cirurgião-dentista
inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo
permanente atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da
profissão por mais de noventa dias, na nova jurisdição, ficará
obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele
se transferir, sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em
cuja jurisdição estiver em exercício.
§ 3º Quando deixar temporária
ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional
restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito.
§ 4º No prontuário do cirurgião-dentista
serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional,
inclusive elogios e penalidades.
Art 15. A carteira
profissional de que trata o artigo anterior valerá como documento de
identidade e terá fé pública.
Art 16. Todo aquele que,
mediante anúncios, placa, cartões ou outros meios quaisquer se propuser
ao exercício da odontologia fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Art 17. O poder
disciplinar de aplicar penalidades aos cirurgiões-dentistas compete ao
Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível.
Parágrafo único. A jurisdição
disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum
quando o fato constitua crime punido em lei.
Art 18. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos cirurgiões-dentistas
inscritos são as seguintes:
a) advertência confidencial, em
aviso reservado;
b) censura confidencial, em
aviso reservado;
c) censura pública, em publicação
oficial;
d) suspensão do exercício
profissional até 30 dias;
e) cassação do exercício
profissional, " ad referendum " do Conselho Federal.
§ 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais
grave, a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.
§ 2º Em matéria disciplinar,
o Conselho Regional deliberará, de ofício ou em conseqüência de
representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha
ao Conselho, interessada no caso.
§ 3º A deliberação do
Conselho precederá sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor
no caso de não ser encontrado, ou for revel.
§ 4º Da imposição de
qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da ciência
para o Conselho Federal, sem efeito suspensivo, salvo nos casos das alíneas
d e e , em que o efeito será
suspensivo.
§ 5º Além do recurso previsto
no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza
administrativa, salvo aos interessados a via judiciária para as ações
que forem devidas.
§ 6º As denúncias contra
membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente
assinadas e acompanhadas de indicação de elementos comprobatórios do
alegado.
Art 19. Constituem a
assembléia geral de cada Conselho Regional os cirurgiões-dentistas
inscritos, que se acham no pleno gozo de seus direitos e tenham aí a
sede principal de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A assembléia
geral será dirigida pelo presidente do Conselho Regional respectivo.
Art 20. À Assembléia
compete:
I - ouvir a leitura e discutir o
relatório e contas da diretoria. Para esse fim se reunirá, ao menos,
uma vez por ano, sendo nos casos em que se tenha de realizar a eleição
do Conselho Regional de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição;
II - autorizar a alienação de
imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as taxas
de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - deliberar sobre as questões
ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V - eleger um delegado e um
suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art 21. A assembléia
geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de
seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros
presentes.
Parágrafo único. As deliberações
serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art 22. O voto é pessoal
e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada
plenamente.
§ 1º Por falta injustificada
à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00,
dobrada na reincidência.
§ 2º Os cirurgiões-dentistas
que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão
dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio
sob registro, por ofício, com firma reconhecida, ao Presidente do
Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas
recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de
encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente
do Conselho, que depositará uma sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo
do voto.
§ 4º As eleições serão
anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30
dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão
feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja
mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para
recebimento dos votos, permanecendo, nesse caso, em cada local, dois
profissionais designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição os
votos serão recebidos durante seis horas contínuas pelo menos.
Art 23. A inscrição dos
profissionais já registrados nos órgãos de saúde pública na data da
presente lei será feita independente de apresentação de diplomas,
mediante prova do registro na repartição competente.
Art 24. O pessoal a serviço
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será regido pela legislação
trabalhista e inscrito, para efeito da previdência social, no Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Art 25. Dentro de 30
(trinta) dias da expedição da presente lei, a Federação Nacional dos
Odontologistas, ouvido o Ministério do Trabalho e Previdência Social
enviará ao Ministério da Saúde, para referendar uma lista contendo os
nomes de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes para constituírem
o Conselho Federal de Odontologia provisório.
§ 1º O Conselho Federal provisório
terá o mandato de 12 meses da data da sua instalação, incumbindo-lhe
designar os Conselhos Regionais provisórios, orientar a eleição dos
Conselhos Regionais e sua instalação e providenciar a eleição dos
membros do primeiro Conselho Federal de Odontologia.
§ 2º Ao Conselho Federal
provisório caberá, ainda, providenciar os recursos financeiros para sua
instalação, prestando contas de sua gestão ao Conselho Federal que se
lhe seguir.
Art 26. O Poder Executivo
providenciará a entrega, ao Conselho Federal de Odontologia provisório,
de 40% da totalidade do imposto sindical, pago pelos cirurgiões-dentistas,
no corrente exercício a fim de que sejam empregados na instalação do
mesmo Conselho e dos Conselhos Regionais.
Art 27. Os Conselhos
Regionais provisórios, a que se refere o art. 25, organizarão a tabela
de emolumentos devidos pelos inscritos, submetendo-a à aprovação do
Conselho Federal.
Art 28. Enquanto não for elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os
Conselhos Regionais, o Código de Deontologia Odontológica, vigorará o
aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica
Brasileira no VI Congresso Odontológico Brasileiro.
Art 29. O Poder Executivo
tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos de Odontologia
no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios, tanto
quanto possível em edifícios públicos.
Art 30. O Conselho
Federal de Odontologia elaborará o projeto de regulamentação desta lei
apresentando-o por intermédio do Ministério da Saúde, à aprovação do
Chefe do Poder Executivo.
Art 31. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República
RANIERI MAZZILLI
Vasco da Cunha
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