Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal
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DEC.LEI Nº 2.251/85   (Criação da Carreira Policial Federal) DECRETO-LEI N° 2.320/87 - Ingresso - Revogado LEI Nº 9.266/96   (Reorganiza as Classes da PF) DEC. Nº 2.565/98 - Disciplina o instituto de progressão
 LEI Nº 10.055/2000 (Cargos) MED.PROV. Nº 2.184-21/247.08.2001  (Gratificação) LEI Nº 11.538, 8.11.2007 - Aumenta Subsídios  LEI Nº 9.264/07.02.1996

                                                                 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 88

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II
- prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV
- exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Início

LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

(Alterada pela MP Nº 212\09.09.2004, LEI No 11.095 \ 13.01.2005, MP Nº 305 \ 29.06.2006, LEI Nº 11.358 \19.10.2006, MP Nº 650/ 30.06.2014, MP Nº 657/13.10.2014, LEI Nº 13.034/28.10.2014, LEI Nº 13.047/02.12.2014 já inseridas no texto)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.

"Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação da LEI Nº 13.034/28.10.2014)

 

(Redação anterior) - Art.  2o  A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação da MP Nº 650/30.06.2014)

(Redação anterior) - Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)
"(Redação anterior) - Art. 2o  O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação da MP Nº 212\09.09.2004)
(Redação anterior) - Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005) - Disiplinado pelo DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Redação anterior) - Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.

§ 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe." (NR) (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)  

Art. 2o-A.  A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.” (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

(Redação anterior) - Art. 2º-A.  A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. (Redação da MP Nº 657/13.10.2014)
Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
(Redação da MP Nº 657/13.10.2014)

“Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.” (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

(Redação anterior) - Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Redação da MP Nº 657/13.10.2014)

“Art. 2o-C.  O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. ” (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

(Redação anterior) - Art. 2o-C.  O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR) (Redação da MP Nº 657/13.10.2014)

“Art. 2o-D.  Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão. (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

Parágrafo único.  É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica.”  (Redação da LEI Nº 13.047/02.12.2014)

(Revogado pela LEI Nº 13.034/28.10.2014) - Art. 3º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.

(Revogado pela MP Nº 305 \ 29.06.2006) (LEI Nº 11.358 \19.10.2006) - Art. 4º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento. Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:

I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

(Revogado pela MP Nº 305 \ 29.06.2006) (LEI Nº 11.358 \19.10.2006) Art. 5o A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)

(Redação anterior) - Art. 5o  A partir de 1o de julho de 2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei no 2.251, de 1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Redação da MP Nº 212\09.09.2004) 

(Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).I – 35% (trinta e cinco por cento) para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)

(Redação anterior) - I - trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e  (Redação da MP Nº 212\09.09.2004) 

Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006). II – 15% (quinze por cento) para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR) (Redação da LEI No 11.095 \ 13.01.2005)

(Redação anterior) - II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal." (NR) (Redação da MP Nº 212\09.09.2004)

(Redação anterior) - Art. 5º A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:
I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e
II - dez por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;

II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e
III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.

Art. 7º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.

Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.

Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.

Brasília, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim

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DECRETO Nº 2.565, DE 28 DE ABRIL DE 1998

(Revogado pelo DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009)

Disciplina o instituto de progressão a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e dá outras providências.

(Não verificadas as alterações deste Decreto. Confira)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas constantes neste Decreto.

Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior.

Art. 3º São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:

I - avaliação de desempenho satisfatório;

II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

§1º A progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

§2º A avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu cargo ou função.

§3º Os cursos referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.

§4º A avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

§5º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja considerada satisfatória.

§6º Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.

Art. 4º O tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a primeira progressão e será apurado na data da publicação da Lei nº 9.266, de 1996.

Art. 5º Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 12 de março subseqüente.

Art. 6º No último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:

I - servidores com interstício cumprido;
II - resultados das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;
III - servidores que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o §1º do art. 3º.

Art. 7º O Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros, Claudia Maria Costin

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DECRETO-LEI Nº 2.251, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

Art. 2º As atuais classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Policia Federal (PF-500) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.

Art. 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 5º A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas modificações subseqüentes.

Art. 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Federal.

Art. 7º Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

§ 2º Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

Art. 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia.
III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia.

§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

Art. 9º O valor do vencimento do Agente de polícia Federal da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 10. Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo-Polícia Federal (PP-500), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.

Art. 11. Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos componentes do Grupo-Polícia Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.

Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos de Departamento de Polícia Federal, a Direção-Geral do Órgão poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Art. 13. O funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do órgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

Art. 14. O percentual de que trata o Decreto-lei nº 2.179, de 04 de dezembro de 1984, incidirá sobre os valores correspondentes aos vencimentos do Padrão I da Segunda Classe da respectiva Categoria Funcional.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.184-23, DE 24 DE AGOSTO DE 2001  

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nº s 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

(Alterada pela MP Nº 305 \ 29.06.2006, MP Nº 308 \ 29.06.2006, LEI Nº 11.358 \19.10.2006, LEI Nº 11.361\19.10.2006,    já inseridas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

(Revogado pela MP Nº 305 \ 29.06.2006) (LEI Nº 11.358 \19.10.2006) - Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n º 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n º 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira-Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:

I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e

II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.

(Revogada pela MP Nº 308 \ 29.06.2006)    Art. 4º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000. Revogado pela LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

Art. 5º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

Art. 8º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art. 9º O disposto no art. 8º aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 10. A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inserido no texto)

"SEÇÃO III 
Da Gratificação de Operações Policiais Militares

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 11. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: (já inserido no texto)

"SEÇÃO III 
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar

Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar. (NR)

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º, 9º e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;

II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e

III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.

Art. 14. O art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art. 15. Os arts. 7º e 13 do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

 Art. 16. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Departamento de Polícia Federal autorizado a contratar vinte e sete profissionais de nível superior, a fim de modernizar os métodos técnico, pedagógico e de orientação, supervisão e de administração de ensino, utilizados pela Academia Nacional de Polícia, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º A duração dos contratos será de vinte e quatro meses, não sendo admitida prorrogação desse prazo ou novas contratações fundadas na autorização a que se refere o caput.

2º A remuneração dos profissionais contratados será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, não sendo consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores dos cargos tomados como paradigma.

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.184-22, de 26 de julho de 2001.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o art.10 do Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1977.

Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
José Gregori 

ANEXO 

(Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996)

CLASSES

CARGOS

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

PARCELA COMPLEMENTAR (R$)

ESPECIAL

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

524,30

6,02

PRIMEIRA

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

445,66

77,63

SEGUNDA

Delegado de Polícia, Perito Criminal

Perito Médico-Legista

378,81

68,45

ESPECIAL

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

309,93

41,40

PRIMEIRA

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

254,14

34,15

SEGUNDA

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial Agente Penitenciário

210,94

28,64

LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006. - Art. 8o  Ficam revogados, a partir de 1o de setembro de 2006: 
III - o art. 4º e o Anexo da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001

Ver MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305, DE 29 DE JUNHO DE 2006

 Início

DECRETO-LEI N° 2.320, DE 26 DE JANEIRO DE 1987 

(Revogado pela LEI Nº 13.034/28.10.2014)

Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências. 

(Alterado pela DEC.LEI Nº 2.418/88, LEI Nº 10.055/2000,  MP 2184-23/24.08.01, M P Nº 650/ 30.06.2014 já inseridos no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1° A Carreira Policial Federal far-se-á nas categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, mediante progressão funcional, de conformidade com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

1° As categorias funcionais de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal e Censor Federal são classificadas como categorias de nível superior.

(Revogado pela M P Nº 650/30.06.2014) - 2° As categorias funcionais de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal são classificadas como categorias de nível médio.

Art. 2° A hierarquia na Carreira Policial Federal se estabelece primordialmente das classes mais elevadas para as menores e, na mesma classe, pelo padrão superior.

(Revogado pela M P Nº 650/30.06.2014) - Art. 3° O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal ocorrerá sempre no padrão I das classes iniciais, mediante nomeação ou progressão funcional.  
(Re
vogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - Art. 4° As vagas verificadas na classe inicial das categorias funcionais de nível superior, da Carreira Policial Federal, serão providas da seguinte forma:  

a) 50% (cinqüenta por cento) mediante nomeação de candidatos habilitados em curso de formação profissional a que se tenham submetido na Academia Nacional de Polícia;  
b) 50% (cinqüenta por cento) mediante progressão funcional dos ocupantes de cargos das categorias funcionais de nível médio, da Carreira Policial Federal, habilitados em curso de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia. 

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio." (Redação do DECRETO-LEI Nº 2.418, DE 8 DE MARÇO DE 1988)  
(Redação anterior) - Parágrafo único. Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na última classe das categorias funcionais de nível médio.  

Art. 5° Os processos seletivos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional serão planejados, organizados e executados pela Academia Nacional de Polícia, sob supervisão do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 6° As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de Edital, que deverá conter:

a) o número de vagas a serem preenchidas, para a matrícula nos cursos de formação e de treinamento profissional;

b) os limites de idades dos candidatos; 
c) as condições de sanidade física e psíquica; 
d) as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas; 
e) o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas, inclusive as de capacidade física; 
f) as técnicas psicológicas aplicáveis; 
g) os critérios de avaliação dos títulos.

Art. 7° São requisitos para a inscrição em processo seletivo, para o preenchimento de vagas oferecidas em curso de formação ou de treinamento profissional, realizado pela Academia Nacional de Polícia:

I - ser brasileiro; 
II - estar no gozo dos direitos políticos; 
III - estar quite com as obrigações militares; 

(Revogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - IV - ter a idade mínima de 21 e máxima de 30 anos nos concursos de nível médio; 
(Revogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - V - ter a idade máxima de 35 anos nos concursos de nível superior;  
(Re
vogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - VI - possuir certificado de conclusão do 2° Grau de Ensino Médio, quando se tratar de concurso para ingresso nas categorias funcionais de nível médio;

VII - possuir diploma de Bacharel em Direito, para a categoria funcional de Delegado de Polícia Federal; 

VIII – para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso. (Redação da MP 2184-23/24.08.01)

(Redação anterior) - VIII – possuir diploma de curso superior, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observadas as disposições das necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades; (NR) (Redação da LEI Nº 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000)

(Redação anterior) - VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades." (Redação do DECRETO-LEI Nº 2.418, DE 8 DE MARÇO DE 1988)  
(Redação original) - VIII - possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica ou de Minas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Geologia, Farmácia e Bioquímica, para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, observada a respectiva especialidade;

(Revogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - IX - possuir diploma dos cursos superiores de Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia, Letras, Psicologia ou Ciências Sociais, com habilitação nas áreas de Sociologia, Ciências Políticas e Licenciatura em Ciências Sociais, para a categoria funcional de Censor Federal.

(Revogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - 1° A comprovação das condições previstas neste artigo será feita pelo candidato no ato da inscrição.  
(Revogado pela M P Nº 650/ 30.06.2014) - 2° Independerá dos limites de idade fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante da Carreira Policial Federal.

Art. 8º São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:

I - ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal;

II - gozar de boa saúde física e psíquica, comprovada em inspeção médica;

III - possuir temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes à categoria funcional a que concorrer, apurado em exame psicotécnico;

IV - possuir aptidão física, verificada mediante prova de capacidade física;

V - ter sido habilitado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9° A matrícula em curso de treinamento profissional obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso interno de provas ou de provas e títulos, com nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público.

Parágrafo único. Para matrícula nos cursos de treinamento profissional são exigidos, ainda, os requisitos constantes dos incisos I e II, do artigo 8°, desta lei.

(Revogado pela MP 2184-23/24.08.01) - Art. 10. Será de dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.

Art. 11. Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.

Art. 12. A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.  

Art.13. A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art.12." (NR) (Redação da MP 2184-23/24.08.01)

(Redação anterior) - Art. 13. A nomeação e a progressão funcional obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou de treinamento profissional.

Art. 14. O regime escolar da Academia Nacional de Polícia definirá os critérios para verificação de aprendizagem e para desligamento de alunos, seus direitos e deveres, bem como outras normas relativas à disciplina, conceito, freqüência e encerramento dos cursos.

Art. 15. Será demitido o servidor policial que, para ingressar nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal, tenha omitido fato que impossibilitaria a sua matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, apurado mediante processo disciplinar.

Art. 16. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY 
Paulo Brossard

 Início

LEI Nº 10.055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

Cria cargos na Carreira Policial Federal. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , FAÇO saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam criados, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, os cargos da Carreira Policial Federal constantes do Anexo a esta Lei.

Art 2º O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas, e dar-se-á no padrão I da Segunda Classe.

Art 3º O inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.418, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (já inserido no texto)

Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Antonio Augusto Junho Anastásia  

ANEXO II

 (Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)

(Redação da LEI Nº 13.034/28.10.2014)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO -GDAPA

                                                                                                                                                                                                                                  Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1o JUL 2010

20 JUN 2014*

1o JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

ANEXO  

(Redação anterior) -

CARREIRA

CATEGORIA FUNCIONAL

PADRÃO

CLASSE

N° DE CARGOS

Carreira

Policial

Federal

Perito Criminal Federal

Delegado de Policia Federal

Escrivão de Policia Federal

Agente da policia Federal

I

I

I

I

Segunda

Segunda

Segunda

Segunda

160

400

600

840

TOTAL

 

 

 

2000

LEI Nº 11.538, DE 8 NOVEMBRO DE 2007. - Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal 

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

 a) Quadro I

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1º JUL 2006

A PARTIR DE 1° SET 2007

A PARTIR DE 1° FEV 2008

A PARTIR DE

1° FEV 2009

 

 

Delegado de Polícia Federal

 

Perito Criminal Federal

ESPECIAL

15.391,48

16.683,98

19.053,57

19.699,82

PRIMEIRA

14.217,69

15.201,90

17.006,29

17.498,40

SEGUNDA

12.163,46

13.005,60

14.549,53

14.970,60

TERCEIRA

10.862,14

11.614,10

12.992,70

13.368,68

b) Quadro II

EM R$

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS

A PARTIR DE 1o JUL 2006

A PARTIR DE 1° SET 2007

A PARTIR DE 1° FEV 2008

A PARTIR DE 1° FEV 2009

Escrivão de Polícia Federal

 

Agente de Polícia Federal

 

Papiloscopista Policial Federal

ESPECIAL

9.539,27

10.241,21

11.528,11

11.879,08

PRIMEIRA

7.693,60

8.226,20

9.202,62

9.468,92

SEGUNDA

6.500,00

6.915,80

7.678,09

7.885,99

TERCEIRA

6.200,00

6.594,30

7.317,18

7.514,33

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