QUÍMICO - PROFISSÃO E CONSELHOS
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DEC. Nº 85.877/81 (Normas)           LEI Nº 5.530/68 (Carteira do Minist.Trabalho)

CLT  (Art. 325/350)

LEI Nº 4.950-A \ 22.04.1966 -Remuneração de Químico

RESOLUÇÃO nº 12, de 1971 (Servidores Públicos)

Conselhos  Profissionais - Contribuições

LEI N.º 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

 (Alterada pela LEI Nº 5.735/  17.11.71  já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS DE QUÍMICA


Art. 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei.

Art. 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial.

Art. 3º A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal.

Art. 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição:

a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho;

b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;

c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia.

Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras.

Art. 5º Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo.

§ 1º Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos.

§ 2º Haverá, também, entre os nove conselheiros, um técnico químico.

Art. 6º Os três suplentes indicados na letra b do art. 4º desta lei deverão ser profissionais correspondentes às três categorias de escolas-padrões.

Art. 7º O mandato do presidente e dos conselheiros federais efetivos e dos suplentes será honorífico e durará três anos.

Parágrafo único. O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.

Art. 8º São atribuições do Conselho Federal de Química:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Química e dirimi-las;
d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de Química;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

g) propor ao Governo Federal as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a regulamentação do exercício da profissão de químico;

h) deliberar sobre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico;

i) deliberar sobre as questões do exercício, por profissionais liberais, de atividades correlacionadas com a química, que, à data desta lei, vinham exercendo;

j) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório;

l) convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros federais e regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com outras profissões serão resolvidas através de entendimento com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 9º O Conselho Federal de Química só deliberará com a presença mínima da metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As resoluções a que se refere a alínea f do art. 3º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal de Química.

Art. 10. Ao presidente do Conselho Federal de Química compete, além da direção do Conselho, a suspensão de decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias, contados do seu ato; se, no segundo julgamento, o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 11. O presidente do Conselho Federal de Química é o responsável administrativo pelo Conselho Federal de Química, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 12. O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-los à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, fixando as suas sedes e zonas de jurisdição.

Art. 13. As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos, e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores;
h) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida na letra b do art. 4º.

Art. 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.

Art. 15. Todas as atribuições estabelecidas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.

Art. 16. Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei.

Art. 17. A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

Art. 18. O exercício da função de conselheiro federal ou regional de química, por espaço de tempo não inferior a dois terços do respectivo mandato, será considerado serviço relevante.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Química concederá, aos que se acharem nas condições deste artigo, o certificado de serviço relevante prestado à Nação, independente de requerimento do interessado, até sessenta (60) dias após a conclusão do mandato.

Art. 19. O conselheiro federal ou Regional que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do respectivo Conselho, a seis (6) sessões consecutivas ou não, embora com justificação, perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.

CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS E DAS ESPECIALIZAÇÕES DA QUÍMICA

Art. 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.

§ 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral.

§ 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para:

a) análises químicas aplicadas à indústria;

b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma;

c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.

§ 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial.

Art. 21. Para registro e expedição de carteiras profissionais de bacharéis em química e técnicos químicos, serão adotadas normas equivalentes às exigidas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - para os mais profissionais da química.

Art. 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem.

Art. 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.

Art. 24. O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras.

Parágrafo único. Fica o Conselho Federal de Química, quando se tornar conveniente, autorizado a proceder à revisão de suas resoluções, de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação.

CAPÍTULO III
DAS ANUIDADES E TAXAS

Art. 25. O profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional de Química, até o dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora deste prazo.

Art. 26. Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma.

Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência.(Redação da LEI Nº 5.735, DE 17 DE NOVEMBRO 1971)

(Redação anterior) - Parágrafo único. Aos infratores, deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Química a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.

Art. 29. O Poder Executivo proverá, em decreto, à fixação das anuidades e taxas a que se referem os artigos 25, 26 e 28, e sua alteração só poderá ter lugar com intervalos não inferiores a três anos, mediante proposta do Conselho Federal de Química.

Art. 30. Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:

a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) 1/4 da renda de certidões.

Art. 31. A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:

a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Governos;
f) três quartos (3/4) da renda de certidões.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, deverão ser renovados pelos interessados perante o Conselho Federal de Química, dentro em cento e oitenta (180) dias a contar da data de constituição desse Conselho, ao qual caberá decidir a respeito.

Art. 33. Aos químicos licenciados, que se registraram em conseqüência do decreto n.º 24.693, de 12 de julho de 1934, ficam asseguradas as vantagens que lhe foram conferidas por aquele decreto.

Art. 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.

§ 2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.

§ 3º Cabe aos presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Art. 35. Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Química.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36. A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros conselheiros efetivos e dos três primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra b do art. 4º desta lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no país, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 1º Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico.

§ 2º Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no art. 4º desta lei.

§ 3º Os sindicatos ou associações de profissionais de química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

§ 4º Os três conselheiros referidos na letra c do art. 4º da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 37. O Conselho Federal de Química procederá, em sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras b e c do art. 4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.

Art. 38. Em assembléia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do art. 4º presidida pelo consultor Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra a do art. 4º da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro presidente do Conselho Federal de Química.

Art. 39. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.

Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.

Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso, Clovis Salgado

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DECRETO Nº 85.877, DE 07 DE ABRIL DE 1981

Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

(Não estão sendo acompanhas as alterações deste Decreto. Confira)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fotoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;

XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;

XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;
XV - magistério, respeitada a legislação específica.

Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II- produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;
b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;
c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.

Art. 3º As atividades de estudo, planejamento, projeto o especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química.

Art. 4º Compete ainda aos profissionais de Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no Art. 1º, quando referentes a:

a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, fitoquímico, bromatológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal;

b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito das suas atribuições;

c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produto dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

d) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agro-pecuária, de Mineração e de Metalurgia;

e) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;
f) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;

g) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;

h) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;
i) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares, ressalvada a legislação específica;
j) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos metalúrgicos.

Art. 5º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de químico no serviço publico da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.

Art. 6º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.

Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do químico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.

Art. 8º Cabe ao Conselho Federal de Química expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo

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LEI Nº 5.530, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sobre o exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além dos profissionais relacionados na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, serão também considerados profissionais de Química, para os efeitos da legislação vigente, todos aqueles que, na data da publicação da Lei nº 2.800 acima citada, se achavam em exercício de função pública ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, anteriormente à Lei nº 2.800, já referida, e que não tinham condições para registro nos Conselhos Regionais de Química, face a não oficialização de seus diplomas.

Parágrafo único. O registro dos portadores de carteira profissional referidos neste artigo, com atribuições correspondentes à categoria profissional a que fizeram jus, será feito nos Conselhos Regionais de Química.

Art. 2º Mediante requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da publicação das instruções referidas no art. 3º, os Conselhos Regionais de Química admitirão a registro o profissional que provar estar enquadrado no artigo anterior.

Parágrafo único. Aos registrado segundo este artigo, os Conselhos Regionais de Química expedirão carteira profissional com a anotação do “Profissional da Química Provisionado” com a referência às atribuições que lhes couberem.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior, o Conselho Federal de Química, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, expedirá instruções que os estabeleçam o nível e as atribuições do profissional e regulem o processo de registro.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

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