reconhecimento
de firmas em documentos
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DECRETO N° 63.166/ 26.08.1968 (Revogado)
LEI Nº 9.265/12.02.1996 (gratuidade dos atos)
Reconhecimento de firmas em documentos
DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009
Revogado pelo DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público
prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em
documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão”
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre
si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de
atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo
econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a
simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível,
evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios
e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação
de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade
de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios
que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão
obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o Os órgãos e entidades do
Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões
ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo
Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá,
quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão
impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos
que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por
meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a
obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade
de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão
ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em
caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis
e penais aplicáveis.
Art. 4o No âmbito da administração
pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial
colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as
orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados,
observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e
procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico,
criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o No atendimento aos
requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania, nos termos da LEI Nº 9.265, DE 12
DE FEVEREIRO DE 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à
utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação
de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo
quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na
ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão
prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa
dar andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do
requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é
incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a
remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o Quando a remessa referida
no § 2o não for possível, o interessado deverá ser
comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o As exigências necessárias
para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado,
justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7o Não será exigida prova
de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 8o Para complementar informações
ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o
interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal,
direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico,
registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida
fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado
o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a
fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal,
quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente
de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova
conferência com o documento original.
§ 1o A autenticação poderá
ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a
quem o documento deva ser apresentado.
§ 2o Verificada, a qualquer
tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público
ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará
conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e
divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de
competência.
§ 1o A Carta de Serviços ao
Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão
ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao
Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um
dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para
acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
§ 3o Além das informações
descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá
detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes
aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e
responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas,
presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive
estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários,
acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço
solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando
do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização
visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas
unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza
e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o
sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4o A Carta de Serviços ao
Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local
de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante
publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de
computadores.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários
de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para
reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento
divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.
§ 1o A pesquisa de satisfação
objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços
prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação
dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação
aos serviços prestados.
§ 2o Os órgãos e as entidades
do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na
rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na
prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de
qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e
Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no
5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará
à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal
interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço
ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços
para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto,
inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.
Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir
as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas,
respectivamente, na LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 , e na LEI N° 6.880, DE 9
DE DEZEMBRO DE 1980 .
Parágrafo único. O
cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá
fazer representação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e
aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo
Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as
providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste
Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação,
em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 63.166, de 26 de agosto de 1968, 64.024-A, de 27 de janeiro de 1969, e 3.507, de 13 de junho de 2000.
Brasília,
11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
DOU de 12.8.2009
DECRETO N° 63.166 DE 26 DE AGOSTO DE 1968
Revogado pelo DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009 (acima)
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.
(Não verificadas as alterações deste Decreto. Confira).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
CONSIDERANDO que a falsidade documental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal,
DECRETA:
Art .1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
Art . 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art . 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Hélio Beltrão
LEI Nº 8.952, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação anterior) - Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando coma firma reconhecia, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
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