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LEI No 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A -
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2o Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende-se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
§ 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.
Art. 2o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que, direta ou indiretamente, possam produzir conhecimentos de interesse das atividades de inteligência, em especial aqueles responsáveis pela defesa externa, segurança interna e relações exteriores, constituirão o Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma de ato do Presidente da República.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados.
§ 2o Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as Unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.
Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:
I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;
II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;
III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;
IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à ABIN, nos termos e condições a serem aprovados mediante ato presidencial, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais.
Art. 5o A execução da Política Nacional de Inteligência, fixada pelo Presidente da República, será levada a efeito pela ABIN, sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Parágrafo único. Antes de ser fixada pelo Presidente da República, a Política Nacional de Inteligência será remetida ao exame e sugestões do competente órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Art. 6o O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso Nacional.
§ 1o Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2o O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.
Art. 7o A ABIN, observada a legislação e normas pertinentes, e objetivando o desempenho de suas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes.
Art. 8o A ABIN será dirigida por um Diretor-Geral, cujas funções serão estabelecidas no decreto que aprovar a sua estrutura organizacional.
§ 1o O regimento interno da ABIN disporá sobre a competência e o funcionamento de suas unidades, assim como as atribuições dos titulares e demais integrantes destas.
§ 2o A elaboração e edição do regimento interno da ABIN serão de responsabilidade de seu Diretor-Geral, que o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 9o Os atos da ABIN, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1o Incluem-se entre os atos objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, como às atribuições, à atuação e às especificações dos respectivos cargos, e à movimentação dos seus titulares.
§ 2o A obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
Art. 10. A ABIN somente poderá comunicar-se com os demais órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o conhecimento prévio da autoridade competente de maior hierarquia do respectivo órgão, ou um seu delegado.
Art. 11. Ficam criados os cargos de Diretor-Geral e de Diretor-Adjunto da ABIN, de natureza especial, e os em comissão, de que trata o Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. São privativas do Presidente da República a escolha e a nomeação do Diretor-Geral da ABIN, após aprovação de seu nome pelo Senado Federal.
Art. 12. A unidade técnica encarregada das ações de inteligência, hoje vinculada à Casa Militar da Presidência da República, fica absorvida pela ABIN.
§ 1o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a ABIN, mediante alteração de denominação e especificação, os cargos e funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, as Funções Gratificadas e as Gratificações de Representação, da unidade técnica encarregada das ações de inteligência, alocados na Casa Militar da Presidência da República.
§ 2o O Poder Executivo disporá sobre a transferência, para a ABIN, do acervo patrimonial alocado à unidade técnica encarregada das ações de inteligência.
§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar ou transferir para a ABIN os saldos das dotações orçamentárias consignadas para as atividades de inteligência nos orçamentos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e do Gabinete da Presidência da República.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único. O Orçamento Geral da União contemplará, anualmente, em rubrica específica, os recursos necessários ao desenvolvimento das ações de caráter sigiloso a cargo da ABIN.
Art. 14. As atividades de controle interno da ABIN, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso
ANEXO
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
NAT. ESP |
1 |
6.400,00 |
6.400,00 |
NAT. ESP |
1 |
6.400,00 |
6.400,00 |
TOTAL |
2 |
12.800,00 |
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
DAS 101.5 |
5 |
5.200,00 |
26.000,00 |
DAS 101.4 |
18 |
3.800,00 |
68.400,00 |
DAS 102.4 |
4 |
3.800,00 |
15.200,00 |
DAS 101.3 |
40 |
1.027,48 |
41.099,20 |
DAS 102.2 |
32 |
916,81 |
29.337,92 |
DAS 102.1 |
12 |
827,89 |
9.934,68 |
TOTAL |
111 |
189.971,80 |
DECRETO
Nº 3.448, DE 5 DE MAIO DE 2000.
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito
do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído
pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades
de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como de suprir os
governos federal, estaduais e municipais de
informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art 2º
Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública os Ministérios
da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e a
Agência Brasileira de Inteligência, como órgão central.
§ 1º Nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº
9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública
órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 2º Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito
de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou
potenciais; promover a coleta, busca e análise de dados; e produzir
conhecimentos que subsidiem decisões nas esferas dos governos federal, estadual
e municipal, reduzindo ao máximo o grau de incerteza sobre questões
pertinentes à segurança pública.
Art 3º
Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte composição:
I - como membros permanentes:
a) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de
Inteligência, que o presidirá;
b) o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;
c) dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de
inteligência da Polícia Federal;
d) cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada
órgão de inteligência das Forças Armadas;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.
II - como membros eventuais, um representante de
cada um dos órgãos de que trata o 1º do art. 2º.
§ 1º O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de
Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os representantes referidos nas alíneas "a"
a "f" do
inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos
e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os representantes referidos no inciso II, e
seus suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e
designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º A participação dos membros no Conselho
Especial não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de
relevante interesse público.
§ 5º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter
ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus
membros.
§ 6º Os representantes referidos no inciso II
somente participarão das reuniões do Conselho Especial do Subsistema de
Inteligência quando convocados pelo seu Presidente.
§ 7º O Presidente do Conselho Especial poderá
convidar para participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto,
pessoas de reconhecida capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da
reunião.
§ 8º As despesas com viagens dos conselheiros
correrão por conta dos órgão que representam, salvo na hipótese prevista no
§ 7º, que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.
Art 4º
Cabe ao Conselho Especial:
I - exercer a orientação normativa sobre as
atividades de inteligência na área de segurança pública;
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos
e programas decorrentes da Política Nacional de Inteligência relativos à
segurança pública;
III - propor alterações no regimento interno; e
IV - propor a integração ao Subsistema dos órgãos
de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art 5º
O Conselho Especial poderá constituir comitês técnicos, para analisar e
opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas, podendo convidar
para integrar os referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e
conhecimentos sobre o assunto em pauta.
Art 6º
O regimento interno do Conselho Especial, contemplando o detalhamento das
atribuições e condições de seu funcionamento, será submetido à aprovação
do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República,
por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art 7º
Caberá à Agência Brasileira de Inteligência prover os serviços de
Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
Art 8º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alberto Mendes Cardoso