Sistema financeiro nacional
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"Banco é um lugar onde emprestam um guarda-chuva quando faz sol e o pedem de volta assim que começa a chover" - (Robert Frost - poeta americano)

LEI Nº 13.294/6.6.2016 - Recibo de quitação

LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.   

Alterada pelas legislações abaixo, já inseridas no texto

CF de 1967 CF de 1988 Decreto-Lei 48/66 Decreto-Lei 278/67
Decreto-Lei 581/69 Decreto-Lei 1795/80 Decreto-Lei 1940/82 Decreto-Lei 2284/86
Decreto-Lei 2290/86 Decreto-Lei 2291/86 Decreto-Lei 2321/87 Decreto-Lei 2376/87
Lei 4829/65 Lei 5025/66 Lei 5143/66 Lei 5710/71
Lei 6024/74 Lei 6045/74 Lei 6385/76 Lei 6404/76
Lei 7492/86 Lei 7730/89 Lei 8490/92 Lei 9069/95
Lei 9650/98 Lei Compl. 101/2000 Lei Compl. 105/2001 LEI COMPL. Nº 130/17.04.2009

 CAPÍTULO I
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

Art. 1º - O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: 

I - do Conselho Monetário Nacional;
         II - do Banco Central do Brasil;
         III - do Banco do Brasil S.A.;
         IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
         V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. 

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
 

Art. 2º - Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado, em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso econômico e social do País. 

Art. 3º - A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: 

I - adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; 

II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; 

III - regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; 

IV - orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; 

V - propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; 

VI - zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; 

VII - coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. 

Art. 4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República :  (Redação da Lei 6045, de 15 de maio de 1974

I - (REVOGADO) (CF de 1988)

II - estabelecer condições para que o Banco Central do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; 

III - aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; 

IV - determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas; 

V - fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira;  (Redação do Decreto-Lei 581, de 14 de maio de 1969)

VI - disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; 

VII - coordenar a política de que trata o art.3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; 

VIII - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; 

IX - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: 

- recuperação e fertilização do solo;- reflorestamento;

- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

- eletrificação rural;

- mecanização;

- irrigação;

- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias; 

X - determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; 

XI - estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras; 

XII - expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; 

XIII - delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; 

XIV - (REVOGADO)  

XV - estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo 10 inciso III, desta Lei. 

XVI - enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subseqüente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios, (Vetado); 

XVII - regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; 

XVIII - outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; 

XIX - estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; 

XX - autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; 

XXI - disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; 

XXII - estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei; 

XXIII - fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; 

XXIV - decidir de sua própria organização, elaborando seu regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 

XXV - (REVOGADO)  

XXVI - (REVOGADO)  

XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade; 

XXVIII - aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem, nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se; 

XXIX - colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 52, V e VII, da Constituição Federal; 

XXX - (REVOGADO)  

XXXI - baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.  (Redação do Decreto-Lei 2284, de 12 de maio de 1986)

XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. 

§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral. 

§ 2º (REVOGADO)    
§ 3º (REVOGADO)    
§ 4º (REVOGADO)    
§ 5º (REVOGADO)    
§ 6º (REVOGADO)    

§ 7º (REVOGADO)
 

Art. 5º - As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art.105, I, letra "b", da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. 

Art. 6º - (REVOGADO)    
            Art. 7º - (REVOGADO)  

CAPÍTULO III
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
 

Art. 8º - A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e renda resultantes, na data da vigência desta Lei, do disposto no art.9º do Decreto-lei numero 8495, de 28 de dezembro de 1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. 

Parágrafo único. Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, ate o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração. 

Art. 9º - Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

Art. 10 - Compete privativamente ao Banco Central do Brasil: 

I - emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (Vetado); 

II - executar os serviços do meio circulante; 

III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da dívida pública federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele determinadas, podendo:   (Redação do Decreto-Lei 2284, de 12 de maio de 1986)

a)    adotar percentagens diferentes em função: 

1- das regiões geo-econômicas;

2- das prioridades que atribuir as aplicações;

3- da natureza das instituições financeiras; 

b)    determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. 

IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art.19. 

V - realizar operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras bancárias e as referidas no inciso III, alínea b, deste artigo, e no § 4º do art.49 desta Lei; 

VI - exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; 

VII - efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da Lei; 

VIII - ser depositário das reservas oficiais de ouro, de moeda estrangeira e de direitos especiais de saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no convênio constitutivo do Fundo Monetário Internacional. (Redação do Decreto-Lei 581, de 14 de maio de 1969)

IX - exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; 

X - conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: 

a)    funcionar no País; 

b)    instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; 

c)    ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; 

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual, de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações, debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; 

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; 

f) alterar seus estatutos. 

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. 

XI - estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; 

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; 

XIII - determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. 

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso X deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil estudará os pedidos que lhes sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo (Vetado) incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do poder executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País (Vetado). 

Art. 11 - Compete ainda ao Banco Central do Brasil: 

I - entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; 

II - promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; 

III - atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos direitos especiais de saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial.  (Redação do Decreto-Lei 581, de 14 de maio de 1969)

IV - efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; 

V - emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; 

VI - regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; 

VII - exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; 

VIII - prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. 

§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX do artigo 10 desta Lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta Lei. 

§ 2º O Banco Central do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em Lei. 

Art. 12 - O Banco Central do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por Lei.  

Art. 13 - Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S.A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.  (Redação do Decreto-Lei 278, de 28 de fevereiro de 1967)

Art. 14 - (REVOGADO)  

Art. 15 - O regimento interno do Banco Central do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art.4º, desta Lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. 

Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros. 

Art. 16 - Constituem receitas do Banco Central do Brasil as rendas: 

I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; 

II - das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; 

III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. 

  CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS  

Seção I
Da Caracterização e Subordinação
 

Art. 17 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.  

Art. 18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta Lei no que for aplicável as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. 

§ 2º O Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta Lei. 

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da Lei das Sociedades por Ações. 

Seção II
Do Banco do Brasil S.A.
 

Art. 19 - Ao Banco do Brasil S.A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: 

I - na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art.8º, da Lei n.º 1628, de 20 de junho de 1952: 

a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art.49, desta Lei; 

b) realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares, de acordo com as autorizações que lhe forem transmitidas pelo Ministério da Fazenda, as quais não poderão exceder o montante global dos recursos a que se refere a letra anterior, vedada a concessão, pelo banco, de créditos de qualquer natureza ao Tesouro Nacional; 

c) conceder aval, fiança e outras garantias, consoante expressa autorização legal; 

d) adquirir e financiar estoques de produção exportável; 

e) executar a política de preços mínimos dos produtos agropastoris; 

f) ser agente pagador e recebedor fora do País; 

g) executar o serviço da dívida pública consolidada; 

II - como principal executor dos serviços bancários de interesse do Governo Federal, inclusive suas autarquias, receber em depósito, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvados o disposto no § 5º deste artigo, as exceções previstas em Lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil; 

III - arrecadar os depósitos voluntários, à vista, das Instituições de que trata o inciso IV, do artigo 10, desta Lei, escriturando as respectivas contas.   (Redação do Decreto-Lei 2284, de 12 de maio de 1986)

IV - executar os serviços de compensação de cheques e outros papéis; 

V - receber, com exclusividade, os depósitos de que tratam o artigo 80, III, da Lei n.º 6404, de 15.12.76, e art.1º do Decreto-lei n.º 5956, de 01.11.43, ressalvado o disposto no art.27, desta Lei;  (Redação da LEI 6404, de 15 DE dezembro de 1976

VI - realizar, por conta própria, operações de compra e venda de moeda estrangeira e, por conta do Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; 

VII - realizar recebimentos ou pagamentos e outros serviços de interesse do Banco Central do Brasil, mediante contratação na forma do art.13, desta Lei; 

VIII - (REVOGADO)  

IX - financiar a aquisição e instalação da pequena e média propriedade rural, nos termos da legislação que regular a matéria; 

X - financiar as atividades industriais e rurais, estas com o favorecimento referido no art.4º, inciso IX, desta Lei; 

XI - difundir e orientar o crédito, inclusive as atividades comerciais suplementando a ação da rede bancária: 

a) no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País; 

b) no financiamento das exportações e importações. 

§ 1º O Conselho Monetário Nacional assegurará recursos específicos que possibilitem ao Banco do Brasil S.A., sob adequada remuneração, o atendimento dos encargos previstos nesta Lei. 

§ 2º Do montante global dos depósitos arrecadados, na forma do inciso III deste artigo, o Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a parcela que exceder as necessidades normais de movimentação das contas respectivas, em função dos serviços aludidos no inciso IV deste artigo. 

§ 3º Os encargos referidos no inciso I, deste artigo, serão objeto de contratação entre o Banco do Brasil S.A. e a União Federal, esta representada pelo Ministro da Fazenda. 

§ 4º O Banco do Brasil S.A. prestará ao Banco Central do Brasil todas as informações por este julgadas necessárias para a exata execução desta Lei. 

§ 5º Os depósitos de que trata o inciso II deste artigo também poderão ser feitos na Caixa Econômica Federal, nos limites e condições fixados pelo Conselho Monetário Nacional. 

Art. 20 - O Banco do Brasil S.A. e o Banco Central do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de inclusão nos orçamentos monetários de que trata o inciso III, do artigo 4º desta Lei. 

Art. 21 - O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S.A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade. 

§ 1º A nomeação do Presidente do Banco do Brasil S.A. será feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. 

§ 2º As substituições eventuais do Presidente do Banco do Brasil S.A. não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, sem que o Presidente da República submeta ao Senado Federal o nome do substituto. 

§ 3º (Vetado).  

§ 4º (Vetado).  

Seção III
Das Instituições Financeiras Públicas
 

Art. 22 - As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal. 

§ 1º O Conselho Monetário Nacional regulará as atividades, capacidade e modalidade operacionais das instituições financeiras públicas federais, que deverão submeter à aprovação daquele órgão, com a prioridade por ele prescrita, seus programas de recursos e aplicações, de forma que se ajustem à política de crédito do Governo Federal. 

§ 2º A escolha dos Diretores ou Administradores das instituições financeiras públicas federais e a nomeação dos respectivos Presidentes e designação dos substitutos observarão o disposto no art.21, §s 1º e 2º, desta Lei. 

§ 3º A atuação das instituições financeiras públicas será coordenada nos termos do art.4º desta Lei. 

Art. 23 - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20 de junho de 1952 e 2973, de 26 de novembro de 1956. 

Art. 24 - As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes na data da publicação desta Lei. 

Parágrafo único. As Caixas Econômicas Estaduais equiparam-se, no que couber, à Caixa Econômica Federal,para os efeitos da legislação em vigor.   

Seção IV
Das Instituições Financeiras Privadas
 

Art. 25 - As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de Sociedade Anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas.  (Redação da Lei 5710, de 07 de outubro de 1971

Art. 26 - O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente. 

Art. 27 - Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do montante subscrito. 

§ 1º As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento, ao Banco Central do Brasil, permanecendo indisponíveis até a solução do respectivo processo. 

§ 2º O remanescente do capital subscrito, inicial ou aumentado, em moeda corrente, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da solução do respectivo processo. 

Art. 28 - Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações.(Redação da CF de 1967) 

Art. 29 - As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território. 

§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geo-econômica. 

§ 2º (REVOGADO) (Decreto-Lei 48, de 18 de novembro de 1966)

Art. 30 - As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional. 

Parágrafo único. (Vetado) 

Art. 31 - As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 

Art. 32 - As instituições financeiras públicas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias da data de sua ocorrência. 

Art. 33 - As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, no prazo de 15 dias de sua ocorrência, de acordo com o estabelecido no art.10, inciso XI, desta Lei. 

§ 1º O Banco Central do Brasil, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito, que não atender às condições a que se refere o artigo 10, inciso XI, desta Lei. 

§ 2º A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior. 

§ 3º Oferecida integralmente a documentação prevista nas normas referidas no art.10, inciso XI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação do Banco Central do Brasil, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse. 

Art. 34 - É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos: 

I - a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; 

II - aos parentes, até o 2º (segundo) grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior; 

III - às pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral; 

IV - às pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); 

V - às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º (segundo) grau. 

§ 1º (REVOGADO)  

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.   

Art. 35 - É vedado ainda às instituições financeiras: 

I - emitir debêntures e partes beneficiárias; 

II - adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central do Brasil. 

Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.  (Redação do Decreto-Lei 2290, de 21 de novembro de 1986

Art. 36 - As instituições financeiras não poderão manter aplicações em imóveis de uso próprio, que, somadas ao seu ativo em instalações, excedam o valor de seu capital realizado e reservas livres. 

Art. 37 - As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta Lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições. 

Art. 38 - (REVOGADO) (Revogado pela  Lei Compl. 105, de 10 de janeiro de 2001

Art. 39 - Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente Lei, sem prejuízo das que se contêm na legislação vigente. 

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - Art. 40 - As cooperativas de crédito não poderão conceder empréstimos senão a seus cooperados com mais de 30 dias de inscrição. 

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - Parágrafo único. Aplica-se às seções de crédito das cooperativas de qualquer tipo o disposto neste artigo. 

Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE 2009 - Art. 41 - Não se consideram como sendo operações de seções de crédito as vendas a prazo realizadas pelas cooperativas agropastoris a seus associados de bens e produtos destinados às suas atividades econômicas. 

  CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
 

Art. 42 - (REVOGADO)   (Revogado pela Lei 6024, de 13 de março de 1974

Art. 43 - (REVOGADO)  

Art. 44 - As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: 

I - advertência;
         II - multa pecuniária variável;
         III - suspensão do exercício de cargos;

IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras; 

V - cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas; 

VI - (REVOGADO)   (Revogado pela  Lei 7492, de 18 de junho de 1986

VII - (REVOGADO) (Revogado pela  Lei 7492, de 18 de junho de 1986 

§ 1º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art.4º, inciso XII, desta Lei. 

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo: 

(Conforme o Art.3º da MP 2224/2001, as multas serão aplicadas até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). 

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central do Brasil; 

b) infringirem as disposições desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsórios, serviços e operações, não atendimento ao disposto nos arts 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos de concorrência (art.18 § 2º); 

c) opuserem embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil. 

§ 3º As multas cominadas neste artigo serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo e serão cobradas judicialmente, com acréscimo da mora de 1% (um por cento) ao mês, contada da data da aplicação da multa, quando não forem liquidadas naquele prazo. 

§ 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando da reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa. 

§ 5º As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, em segunda e última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificação. 

§ 6º É vedada qualquer participação em multas, as quais serão recolhidas integralmente ao Banco Central do Brasil. 

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores. 

§ 8º No exercício da fiscalização prevista no art.10, inciso IX, desta Lei, o Banco Central do Brasil poderá exigir das instituições financeiras ou das pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as referidas no parágrafo anterior, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis e livros de escrituração, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeito à pena de multa, prevista no § 2º deste artigo, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis. 

§ 9º A pena de cassação, referida no inciso V, deste artigo, será aplicada pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil, nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo. 

Art. 45 - As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central do Brasil ou à liquidação extrajudicial. 

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata. 

  CAPÍTULO VI
                           DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 46 - Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de Amortização para o Conselho Monetário Nacional, e (Vetado) para o Banco Central do Brasil. 

Art. 47 - Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante, o montante das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária. 

§ 1º O valor correspondente à encampação será destinado à liquidação das responsabilidades financeiras do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A., inclusive as decorrentes de operações de câmbio concluídas até a data da vigência desta Lei, mediante aprovação específica do Poder Legislativo, ao qual será submetida a lista completa dos débitos assim amortizados. 

§ 2º Para a liquidação do saldo remanescente das responsabilidades do Tesouro Nacional, após a encampação das emissões atuais por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Mobilização Bancária, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo proposta específica, indicando os recursos e os meios necessários a esse fim. 

Art. 48 - Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central do Brasil. 

Art. 49 - As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão realizadas mediante colocação de obrigações, apólices ou letras do Tesouro Nacional. 

§ 1º A Lei de orçamento, nos termos do artigo 73, § 1º inciso II, da Constituição Federal, determinará, quando for o caso, a parcela do déficit que poderá ser coberta pela venda de títulos do Tesouro Nacional diretamente ao Banco Central do Brasil. 

§ 2º O Banco Central do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional baseada na Lei orçamentária do exercício, poderá adquirir diretamente letras do Tesouro Nacional, com emissão de papel-moeda. 

§ 3º O Conselho Monetário Nacional decidirá, a seu exclusivo critério, a política de sustentação em bolsa da cotação dos títulos de emissão do Tesouro Nacional. 

§ 4º No caso de despesas urgentes e inadiáveis do Governo Federal, a serem atendidas mediante créditos suplementares ou especiais, autorizados após a Lei do orçamento, o Congresso Nacional determinará, especificamente, os recursos a serem utilizados na cobertura de tais despesas, estabelecendo, quando a situação do Tesouro Nacional for deficitária, a discriminação prevista neste artigo. 

§ 5º Na ocorrência das hipóteses citadas no parágrafo único, do artigo 75, da Constituição Federal, o Presidente da República poderá determinar que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, faça a aquisição de letras do Tesouro Nacional, com a emissão de papel-moeda até o montante do crédito extraordinário que tiver sido decretado. 

§ 6º O Presidente da República fará acompanhar a determinação ao Conselho Monetário Nacional, mencionada no parágrafo anterior, de cópia da mensagem que deverá dirigir ao Congresso Nacional, indicando os motivos que tornaram indispensável a emissão e solicitando a sua homologação. 

§ 7º As letras do Tesouro Nacional, colocadas por antecipação de receita, não poderão ter vencimentos posteriores a 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício respectivo. 

§ 8º Até 15 de março do ano seguinte, o Poder Executivo enviará mensagem ao Poder Legislativo, propondo a forma de liquidação das Letras do Tesouro Nacional emitidas no exercício anterior e não resgatadas. 

§ 9º É vedada a aquisição dos títulos mencionados neste artigo pelo Banco do Brasil S.A. e pelas instituições bancárias de que a União detenha a maioria das ações. 

Art. 50 - O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco da Amazônia S.A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado, quanto aos três últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor. 

Parágrafo único. São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras. 

Art. 51 - (REVOGADO)   (Revogado pela Lei 5025/10.06.1966)

Art. 52 - (REVOGADO TACITAMENTE)  

Art. 53 - (REVOGADO) (Revogado pela Lei 4.829/05.11.65)

  CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Art. 54 - O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá ao Poder Legislativo projeto de Lei que institucionalize o crédito rural, regule seu campo específico e caracterize as modalidades de aplicação, indicando as respectivas fontes de recursos. 

Parágrafo único. A Comissão Consultiva do Crédito Rural dará assessoramento ao Conselho Monetário Nacional, na elaboração da proposta que estabelecerá a coordenação das instituições existentes ou que venham a ser criadas, com o objetivo de garantir sua melhor utilização e da rede bancária privada na difusão do crédito rural, inclusive com redução de seu custo. 

Art. 55 - Ficam transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições cometidas por Lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham. 

Art. 56 - Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens, direitos e obrigações ao Banco Central do Brasil. 

Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas legais da Caixa de Mobilização Bancária passam a ser exercidas pelo Banco Central do Brasil, sem solução de continuidade. 

Art. 57 - Passam à competência do Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial vigente e as executivas ao Banco Central do Brasil e ao Banco do Brasil S.A., nos termos desta Lei. 

Parágrafo único. Fica extinta a Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A., passando suas atribuições e prerrogativas legais ao Banco Central do Brasil. 

Art. 58 - Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta Lei, bem como os das operações de câmbio contratadas e não concluídas até a data de vigência desta Lei, pelo Banco do Brasil S.A., como mandatário do Governo Federal, serão na medida em que se efetivarem, transferidos ao Banco Central do Brasil, sendo neste registrados como responsabilidade do Tesouro Nacional. 

§ 1º Os débitos do Tesouro Nacional perante o Banco Central do Brasil, provenientes das transferências de que trata este artigo, serão regularizados com recursos orçamentários da União. 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica também aos prejuízos decorrentes de operações de câmbio que outras instituições financeiras federais, de natureza bancária, tenham realizado como mandatárias do Governo Federal. 

Art. 59 - É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei n.º 2145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo Decreto n.º 42820, de 16 de dezembro de 1957, como órgão executor da política de comércio exterior, (Vetado) 

Art. 60 - O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta Lei, passarem à responsabilidade do Banco Central do Brasil, e estejam, na data de sua vigência, em poder do Banco do Brasil S.A., será neste escriturado em conta, em nome do primeiro, considerando-se como suprimento de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 19, desta Lei. 

Art. 61 - Para cumprir as disposições desta Lei o Banco do Brasil S.A. tomará providências no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que possa eficazmente exercer os encargos e executar os serviços que lhe estão reservados, como principal instrumento de execução da política de crédito do Governo Federal. 

Art. 62 - O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central do Brasil se processe sem solução de continuidade dos serviços atingidos por esta Lei. 

Art. 63 - Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta Lei, serão respectivamente de 6 (seis), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) anos. 

Art. 64 - O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta Lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta Lei. 

§ 1º Em casos excepcionais o Conselho Monetário Nacional poderá prorrogar até mais 1 (um) ano o prazo para que seja complementada a adaptação a que se refere este artigo. 

§ 2º Será de um ano, prorrogável, nos termos do parágrafo anterior, o prazo para cumprimento do estabelecido por força do art.30 desta Lei. 

Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 31 de dezembro de 1964;143º da Independência e 76º da República. 

H CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões

LEI Nº 13.294, DE 6 DE JUNHO DE 2016.

Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.

§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.

§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini

DOU de 7.6.2016

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