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SÚMULAS - STJ - PENAL
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SÚMULA Nº 03 - Compete
ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na
respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição
federal.
SÚMULA Nº 06 - Compete
á Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de
trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem
policiais militares em situação de atividade.
SÚMULA Nº 07 - A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
SÚMULA Nº 09 - A
exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência.
SÚMULA Nº 17 - Quando
o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido.
SÚMULA Nº 18 - A
sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
SÚMULA Nº 21 - Pronunciado
o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.
SÚMULA Nº 22 - Não
há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada
do mesmo Estado-membro.
SÚMULA Nº 38 - Compete
à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo
por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades.
SÚMULA Nº 40 - Para
obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
STJ
- SÚMULA Nº 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da
vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante
falsificação de cheque.
SÚMULA Nº 52 - Encerrada
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por
excesso de prazo.
SÚMULA Nº 53 - Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime
contra instituições militares estaduais.
SÚMULA Nº 59 - Não
há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado,
proferida por um dos juízos conflitantes.
SÚMULA Nº 62 - Compete
à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
SÚMULA Nº 64 - Não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa.
SÚMULA Nº
73
- A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da Justiça Estadual.
STJ
- SÚMULA Nº 74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por documento hábil.
SÚMULA Nº 75 - Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de
promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.
STJ
- SÚMULA Nº 78 - Compete à Justiça Militar processar e julgar
policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em
outra unidade federativa.
SÚMULA Nº 81 - Não
se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas
cominadas for superior a dois anos de reclusão.
SÚMULA Nº 83 - Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
SÚMULA Nº 86 - Cabe
recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de
instrumento.
SÚMULA Nº 90 - Compete
à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática
do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
SÚMULA Nº 91 - Compete
à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.
STJ
- SÚMULA Nº 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida.
SÚMULA Nº 104 - Compete
à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso
de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
STJ
- SÚMULA Nº 107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão
à autarquia federal.
SÚMULA Nº 122 - Compete
à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II,
“a”, do Código de Processo Penal.
SÚMULA Nº 123 - A
decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.
SÚMULA Nº 126 - É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
SÚMULA Nº 140 - Compete
à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure
como autor ou vítima.
SÚMULA Nº 147 - Compete
à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário
público federal, quando relacionados com o exercício da função.
SÚMULA Nº 151 - A
competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho
define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
SÚMULA Nº 158 - Não
se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de
Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
SÚMULA Nº 164 - O
prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo
por crime previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27.02.67.
STJ
- SÚMULA Nº 163 - O fornecimento de mercadorias com simultânea
prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
SÚMULA Nº 171 - Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária,
é defeso a substituição da prisão por multa.
SÚMULA Nº 172 - Compete
à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade,
ainda que praticado em serviço.
SÚMULA Nº 174 - No
crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento
de pena.
SÚMULA Nº 187 - É
deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos.
SÚMULA Nº 191 - A
pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri
venha a desclassificar o crime.
SÚMULA Nº 192 - Compete
ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
SÚMULA Nº 200 - O
Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de
passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
SÚMULA N.º 231 - A
incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
SÚMULA Nº 234 - A
Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denúncia.
SÚMULA Nº
241 - A reincidência penal não pode ser
considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial
SÚMULA Nº
243-O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
SÚMULA Nº
244- Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato
mediante cheque sem provisão de fundos.
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