ENUNCIADOS DA  SÚMULA - TST 
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 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 1 Prazo judicial - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

 2 Gratificação natalina -
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

3 - Gratificação natalina -
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 4 Custas
- As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.

 5 Reajustamento salarial - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 6 Quadro de pessoal -
Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 7 Férias - A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

8 Juntada de documento -
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

 9 Ausência do reclamante - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

10 Professor - É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários.

 11 Honorários de advogado - É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1060, de 1950.

12 Carteira profissional - As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

 13 Mora - O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.

 14 Culpa recíproca - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina do ano respectivo.

 15 Atestado médico -
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

 16 Notificação - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.

 17 Adicional de insalubridade - Cancelado pela Res. 29/1994 DJ 12.05.1994

O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força da lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado.

 18 Compensação - A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

 19 Quadro de carreira - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira.

 20 Resilição contratual - Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido.

 21 Aposentadoria - Cancelado pela Res. 30/1994 DJ 12.05.1994. - Referência Lei nº 6204/75 - O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar.

 22 Equiparação salarial - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

 23 Recurso - Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

 24 Serviço extraordinário - Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

 25 Custas -
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.

 26 Estabilidade - Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. - 

 27 Comissionista - É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

28 Indenização - No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da sentença constitutiva que põe fim ao contrato.

 29 Transferência - Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

 30 Intimação da sentença - Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

31 Aviso prévio - Cancelado pela Res. 31/1994 DJ 12.05.1994. - Referência Lei nº 7108/83

É incabível o aviso prévio na despedida indireta.

 32 Abandono de emprego - Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer. - 

33 Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.

 34 Gratificação natalina - A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida ao empregado rural.

 35 Depósito recursal. Complementação - A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT.

 36 Custas - Nas ações plúrimas as custas incidem sobre o respectivo valor global.

 37 Prazo - Cancelado pela Res. 32/1994 DJ 12.05.1994 - O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença.

 38 Recurso - Revisto pelo Enunciado nº 337 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência.

 39 Periculosidade - Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2573, de 15.8.55).

 40 Processo administrativo - Revisto pelo Enunciado nº 302 - Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.

 41 Quitação - Revisto pelo Enunciado nº 330

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

 42 Recurso - Revisto pelo Enunciado nº 333 - Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.

 43 Transferência - Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

 44 Aviso prévio - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

 45 Serviço suplementar - A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de 1962.

46 Acidente de trabalho - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

47 Insalubridade - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

 48 Compensação -
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

 49 Inquérito judicial - No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo.

 50 Gratificação natalina - A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

 51 Vantagens - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

 52 Tempo de serviço - O adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas pelo art. 19 da Lei nº 4345, de 1964, aos contratados sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria.

53 Custas -
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.

 54 Optante - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

 55 Financeiras - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

56 Balconista - Revisto pelo Enunciado nº 340 - O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

 57 Trabalhador rural - Cancelado pela Res. 3/1993 DJ 06.05.1993 - Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria.

 58 Pessoal de obras - Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.

 59 Vigia -
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

 60 Adicional noturno - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

61 Ferroviário -
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art. 243).

 62 Abandono de emprego - O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

 63 Fundo de garantia - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

64 Prescrição - A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho.

 65 Vigia - O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

 66 Tempo de serviço -
Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão.

 67 Gratificação. Ferroviário - Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.9.59), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110.

 68 Prova -
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

 69 Rescisão do contrato - Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).

 70 Adicional de periculosidade -
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás.

71 Alçada - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data do seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

 72 Aposentadoria - O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5107/66.

 73 Falta grave - Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização.

 74 Confissão -
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

 75 Ferroviário -
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público.

 76 Horas extras - Revisto pelo Enunciado nº 291 - O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

 77 Punição - Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa, por norma regulamentar.

78 Gratificação -
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4090/62.

 79 Tempo de serviço - O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base.

 80 Insalubridade - A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo.

 81 Férias -
Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro.

 82 Assistência - A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico, perante a Justiça onde é postulada.

 83 Ação rescisória - Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

84 Adicional regional -
O adicional regional, instituído pela Petrobrás, não contraria o art. 165, item XVII, da Constituição.

 85 Compensação de horário -
O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.

 86 Deserção. Massa falida - Inocorre deserção de recurso da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

 87 Previdência privada - Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução do seu valor do benefício a que faz jus, por norma regulamentar anterior.

 88 Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos - Cancelado pela Res. 42/1995 DJ 17.02.1995 - Lei nº 8923/94 -
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

 89 Falta ao serviço -
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

 90 Tempo de serviço - Com alteração dada pela RA 80/1978 DJ 10.11.1978 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

91 Salário complessivo - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

 92 Aposentadoria -
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

 93 Bancário - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

 94 Horas extras - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

 95 Prescrição trintenária. FGTS -
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 96 Marítimo - A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

97 Aposentadoria. Complementação - Alterado pela RA 96/1980 DJ 11.09.1980 - Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

98 FGTS. Indenização. Equivalência - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

 99 Ação rescisória. Deserção. Prazo -
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, § 1º).

 100 Ação rescisória. Decadência. Prazo -
O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

 101 Diárias de viagem. Salário -
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado.

102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança -
O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Percebendo gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, esta remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

 103 Tempo de serviço. Licença-prêmio - Os trabalhadores que hajam prestado serviço no regime da Lei nº 1890, de 13.6.53, e optado pelo regime estatutário, não contam, posteriormente, esse período para fins de licença-prêmio, privativa de servidores estatutários.

 104 Férias. Trabalhador rural -
É devido o pagamento de férias ao rurícola, qualquer que tenha sido a data de sua admissão e, em dobro, se não concedidas na época prevista em lei.

 105 Funcionário público. Qüinqüênios - O empregado estatutário que optar pelo regime celetista, com o congelamento dos qüinqüênios em seus valores à época, não tem direito ao reajuste posterior dos seus níveis.

106 Aposentadoria. Ferroviário. Competência - É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

 107 Ação rescisória. Prova - Cancelado pelo Enunciado nº 299 - É indispensável a juntada à inicial da ação rescisória da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

108 Compensação de horário. Acordo - Cancelado pela Res. 85/1998 DJ 20.08.1998 - A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher.

 109 Gratificação de função - Com alteração dada pela RA 97/1980 DJ 19.09.1980 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

110 Jornada de trabalho. Intervalo - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

111 Equiparação salarial - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

 112 Trabalho noturno. Petróleo - O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5811, de 1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, § 2º, da CLT.

113 Bancário. Sábado. Dia útil - O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.

 114 Prescrição intercorrente - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

115 Horas extras. Gratificações semestrais - O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.

 116 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial - Revisto pelo Enunciado nº 252

Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5º da Lei nº 4345/64.

 117 Bancário. Categoria diferenciada - Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

 118 Jornada de trabalho. Horas extras -
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

 119 Jornada de trabalho - Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

120 Equiparação salarial. Decisão judicial - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma.

 121 Funcionário público. Gratificação de produtividade - Não tem direito a percepção da gratificação de produtividade, na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administradora de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

 122 Atestado médico. Revelia - Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.

 123 Competência. Art. 106 da CF - Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição Federal) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial.

124 Bancário. Salário-hora. Divisor - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.

 125 Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT - O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS, admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59820, de 20.12.66.

126 Recurso. Cabimento - Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

 127 Quadro de carreira. - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

 128 Depósito da condenação. Complementação - Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

 129 Contrato de trabalho. Grupo econômico - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

 130 Adicional noturno - O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.9.46. Ex-Prejulgado nº 1.

 131 Salário mínimo. Vigência - O salário mínimo, uma vez decretado em condições de excepcionalidade, tem imediata vigência. Ex-prejulgado nº 2.

132 Adicional de periculosidade - O adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 3.

 133 Embargos infringentes - Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas, é desnecessária a notificação das partes. Ex-prejulgado nº 4.

 134 Salário. Menor não aprendiz - Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral. Ex-prejulgado nº 5.

135 Salário. Equiparação - Para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. Ex-prejulgado nº 6.

 136 Juiz. Identidade física - Não se aplica às juntas de conciliação e julgamento o princípio da identidade física do juiz. Ex-prejulgado nº 7.

137 Adicional de insalubridade - É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Ex-prejulgado nº 8.

 138 Readmissão - Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea. Ex-prejulgado nº 9.

 139 Adicional de insalubridade - O adicional de insalubridade, pago em caráter permanente, integra a remuneração para o cálculo de indenização. Ex-prejulgado nº 11.

140 Vigia - É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado nº 12.

 141 Dissídio coletivo - É constitucional o art. 2º da Lei nº 4725, de 13.7.65. Ex-prejulgado nº 13.

142 Gestante. Dispensa - Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade. Ex-prejulgado nº 14.

 143 Salário profissional - O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais. Ex-prejulgado nº 15.

 144 Ação rescisória - É cabível a ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho. Ex-prejulgado nº 16.

 145 Gratificação de Natal - É compensável a gratificação de Natal com a da Lei nº 4090, de 1962. Ex-prejulgado nº 17.

 146 Feriado. Trabalho - O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. Ex-prejulgado nº 18.

 147 Férias. Indenização - Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas. Ex-prejulgado nº 19.

 148 Gratificação natalina - É computável a gratificação de Natal para efeito do cálculo da indenização. Ex-prejulgado nº 20.

149 Tarefeiro. Férias - A remuneração das férias do tarefeiro deve ser na base da média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

 150 Demissão. Incompetência da Justiça do Trabalho - Falece competência à Justiça do Trabalho para determinar a reintegração ou a indenização de empregado demitido com base nos atos institucionais. Ex-prejulgado nº 23.

 151 Férias. Remuneração - A remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 24.

152 Gratificação. Ajuste tácito - O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de um ajuste tácito. Ex-prejulgado nº 25.

153 Prescrição - Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.

 154 Mandado de segurança - Revisto pelo Enunciado nº 201 - Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 28.

 155 Ausência ao serviço - As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários. Ex-prejulgado nº 30.

 156 Prescrição. Prazo - Da extinção do último contrato é que começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação objetivando a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.

 157 Gratificação - A gratificação instituída pela Lei nº 4090, de 1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. Ex-prejulgado nº 32.

 158 Ação rescisória - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado nº 35.

159 Substituição - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Ex-prejulgado nº 36.

 160 Aposentadoria por invalidez - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.

161 Depósito. Condenação em pecúnia - Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ex-prejulgado nº 39.

 162 Insalubridade - Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996 - É constitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 389, de 26.12.68. Ex-prejulgado nº 41.

163 Aviso prévio. Contrato de experiência - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42.

 164 Procuração. Juntada - O não cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei nº 4215, de 27.4.63, e do art. 37, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, importa no não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. Ex-prejulgado nº 43.

 165 Depósito. Recurso. Conta vinculada - O depósito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juízo, ou realizado na conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juízo, uma vez que permaneça à disposição deste, não impedirá o conhecimento do apelo. Ex-prejulgado nº 45.

 166 Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho - O bancário exercente de função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis. Ex-prejulgado nº 46.

167 Vogal. Investidura. Recurso - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnação ou contestação à investidura de vogal, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Ex-prejulgado nº 47.

168 Prescrição. Prestações periódicas. Contagem - Cancelado pelo Enunciado nº 294 - Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48.

 169 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio - Revisto pelo Enunciado nº 194 - Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, desnecessário o depósito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Código de Processo Civil de 1973. Ex-prejulgado nº 49.

 170 Sociedade de economia mista. Custas - Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969. Ex-prejulgado nº 50.

 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção - Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT). Ex-prejulgado nº 51.

 172 Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

 173 Salário. Empresa. Cessação de atividades - Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

174 Previdência. Lei nº 3841/60. Aplicação - As disposições da Lei nº 3841, de 15.12.60, dirigidas apenas ao sistema previdenciário oficial, não se aplicam aos empregados vinculados ao regime de seguro social de caráter privado. Ex-prejulgado nº 54.

 175 Recurso adesivo. Art. 500 do CPC. Inaplicabilidade - Revisto pelo Enunciado nº 196 - O recurso adesivo, previsto no art. 500 do Código de Processo Civil, é incompatível com o processo do trabalho. Ex-prejulgado nº 55.

 176 Fundo de garantia. Levantamento de depósito - A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença. Ex-prejulgado nº 57.

177 Dissídio coletivo. Sindicato. Representação - Está em plena vigência o art. 859 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: "A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado nº 58.

 178 Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade - É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.

 179 Inconstitucionalidade. Art. 22 da Lei nº 5107/66 - É inconstitucional o art. 22 da Lei nº 5107, de 13.9.66, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios coletivos "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado nº 60.

 180 Ação de cumprimento. Substituição processual. Desistência - Revisto pelo Enunciado nº 255 - Nas ações de cumprimento, o substituído processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ação, desde que, comprovadamente, tenha havido transação.

 181 Adicional. Tempo de serviço. Reajuste semestral. Lei nº 6708/79 - O adicional por tempo de serviço, quando estabelecido em importe fixo, está sujeito ao reajuste da Lei nº 6708/79.

182 Aviso prévio. Indenização compensatória. Lei nº 6708/79 - Com alteração dada pela Res. 5/1983 DJ 09.11.1983 - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6708/79.

 183 Embargos. Recurso de revista. Despacho denegatório. Agravo de instrumento. Não cabimento - Revisto pelo Enunciado nº 335 -
São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao art. 153, § 4º, da Constituição Federal.

 184 Embargos declaratórios. Omissão em revista. Preclusão - Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

 185 Embargos sob intervenção do Banco Central. Liquidação extrajudicial. Juros. Correção monetária. Lei nº 6024/74 - Revisto pelo Enunciado nº 284 - Aplicada a Lei nº 6024/74, fica suspensa a incidência de juros e correção monetária nas liquidações de empresas sob intervenção do Banco Central.

 186 Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa - A licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida no regulamento da empresa.

 187 Correção monetária. Incidência. - A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

 188 Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação -
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.

189 Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Legalidade - A Justiça do Trabalho é competente para declarar a legalidade ou ilegalidade da greve.

190 Poder normativo do TST. Condições de trabalho. Inconstitucionalidade. Decisões contrárias ao STF - Decidindo ação coletiva ou homologando acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

 191 Adicional. Periculosidade. Incidência - O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.

 192 Ação rescisória. Competência - Não sendo conhecidos o recurso de revista e o de embargos, a competência para julgar a ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho.

 193 Correção monetária. Juros. Cálculo. Execução de sentença. Pessoa jurídica de direito público - Nos casos de execução de sentença contra pessoa jurídica de direito público, os juros e a correção monetária serão calculados até o pagamento do valor principal da condenação.

194 Ação rescisória. Justiça do Trabalho. Depósito prévio - Revisão do Enunciado nº 169 - As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inc. II, e 494 do mesmo código.

 195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento - Revisto pelo Enunciado nº 353 - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

 196 Recurso adesivo. Prazo - Revisão do Enunciado nº 175 - Revisto pelo Enunciado nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, no recurso ordinário, na revista, nos embargos para o Pleno e no agravo de petição.

 197 Prazo - O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

198 Prescrição. - Cancelado pelo Enunciado nº 294 - Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.

 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras - Redação dada pela Res. 41/1995 DJ 17.02.1995 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

200 Juros da mora. Incidência - Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

201 Recurso ordinário em mandado de segurança - Revisão do Enunciado nº 154 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.

 202 Gratificação por tempo de serviço. Compensação - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

 203 Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

 204 Bancário. Cargo de confiança. Caracterização - As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea b, consolidado.

 205 Grupo econômico. Execução. Solidariedade - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

 206 FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas - A prescrição bienal relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

207 Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis - A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

208 Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretação de cláusula de natureza contratual - Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996 - A divergência jurisprudencial, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretação de lei, sendo imprestável aquela referente ao alcance de cláusula contratual, ou de regulamento de empresa.

 209 Cargo em comissão. Reversão - Cancelado pela RA 81/1985 DJ 03.12.1985 - A reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.

 210 Recurso de revista. Execução de sentença - Revisto pelo Enunciado nº 266 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal.

211 Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial - Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

 212 Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

213 Embargos de declaração. Suspensão do prazo recursal - Cancelado pela Res. 46/1995 DJ 20.04.1995. - Lei nº 8950/94 - Os embargos de declaração suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, não se computando o dia da sua interposição.

214 Decisão interlocutória. Irrecorribilidade - Redação dada pela Res. 43/1995 DJ 17.02.1995 - As decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva, salvo quando proferidas em acórdão sujeito a recurso para o mesmo Tribunal.

 215 Horas extras não contratadas expressamente. Adicional devido - Cancelado pela Res. 28/1994 DJ 12.05.1994. - Referência art. 7º, inc. XVI, CF-88 - Inexistindo acordo escrito para prorrogação da jornada de trabalho, o adicional referente às horas extras é devido na base de 25%.

216 Deserção. Relação de empregados. Autenticação mecânica desnecessária - São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

 217 Depósito recursal. Credenciamento bancário. Prova dispensável - O credenciamento dos bancos para o fim de recebimento do depósito recursal é fato notório, independendo da prova.

 218 Recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento - É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

219 Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

220 Honorários advocatícios. Substituição processual - Cancelado pela Res. 55/1996 DJ 19.04.1996 - Atendidos os requisitos da Lei nº 5584/70, são devidos os honorários advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual.

 221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretação razoável. Admissibilidade vedada - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas b dos arts. 896 e 894 da Consolidação das Leis do Trabalho. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.

 222 Dirigentes de associações profissionais. Estabilidade provisória - Cancelado pela Res. 84/1998 DJ 20.08.1998 - Os dirigentes de associações profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego.

 223 Prescrição. Opção pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Termo inicial - O termo inicial da prescrição para anular a opção pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço coincide com a data em que formalizado o ato opcional, e não com a cessação do contrato de trabalho.

224 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial - Revisto pelo Enunciado nº 334 - A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.

 225 Repouso semanal. Cálculo. Gratificações de produtividade e por tempo de serviço - As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

226 Bancário. Gratificação por tempo de serviço. Integração no cálculo das horas extras - A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.

 227 Salário-família. Trabalhador rural - Revisto pelo Enunciado nº 344 - O salário-família somente é devido aos trabalhadores urbanos, não alcançando os rurais, ainda que prestem serviços, no campo, à empresa agroindustrial.

 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo - O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT.

 229 Sobreaviso. Eletricitários - Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.

 230 Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

 231 Quadro de carreira. Homologação pelo Conselho Nacional de Política Salarial. Eficácia - É eficaz para efeito do art. 461, § 2º, da CLT a homologação de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

 232 Bancário. Cargo de confiança. Jornada. Horas extras

O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

233 Bancário. Chefe - O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

234 Bancário. Subchefe - O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

 235 Distrito Federal e autarquias. Correção automática dos salários. Inaplicabilidade da Lei nº 6708/79 - Aos servidores do Distrito Federal e respectivas autarquias, submetidos ao regime da CLT, não se aplica a Lei nº 6708/79, que determina a correção automática dos salários.

236 Honorários periciais. Responsabilidade - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.

237 Bancário. Tesoureiro - O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

238 Bancário. Subgerente - O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.

239 Bancário. Empregado de empresa de processamento de dados - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

 240 Bancário. Gratificação de função e adicional por tempo de serviço - O adicional por tempo de serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

 241 Salário-utilidade. Alimentação - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

 242 Indenização adicional. Valor - A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nº 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

 243 Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias - Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário.

 244 Gestante. Garantia de emprego - A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

245 Depósito recursal. Prazo - O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

246 Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.

 247 Quebra de caixa. Natureza jurídica - A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido - A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

249 Aumento salarial setorizado. Tabela única - Legítima é a concessão de aumento salarial por região do país, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela única de âmbito nacional.

 250 Plano de classificação. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinação ao salário - Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antiguidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.

251 Participação nos lucros. Natureza salarial - Cancelado pela Res. 33/1994 DJ 12.05.1994 - Referência art. 7º , inc. XI, CF-88 - A parcela participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.

 252 Funcionário público. Cedido. Reajuste salarial - Alteração do Enunciado nº 116 - Os funcionários públicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. têm direito ao reajustamento salarial previsto no art. 5º da Lei nº 4345/64, compensável com o deferido pelo art. 1º da Lei nº 4564/6, e observados os padrões de vencimentos, à época dos cargos idênticos ou assemelhados do serviço público, a teor do disposto no art. 20, item 1, da Lei nº 4345/64 e nos termos dos acórdãos proferidos no DC nº 2/66.

 253 Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras - A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados.

 254 Salário-família. Termo inicial da obrigação - O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

 255 Substituição processual. Desistência - Alteração do Enunciado nº 180 - O substituído processualmente pode, antes da sentença de primeiro grau, desistir da ação.

256 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisto pelo Enunciado nº 331 - Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6019, de 3.1.74, e 7102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

 257 Vigilante - O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

 258 Salário-utilidade. Percentuais - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

 259 Termo de conciliação. Ação rescisória - Só por ação rescisória é atacável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

 260 Salário-maternidade. Contrato de experiência - No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precede ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade.

261 Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano - O empregado que, espontaneamente, pede demissão, antes de completar doze meses de serviço, não tem direito a férias proporcionais.

262 Prazo judicial. Notificação ou intimação em sábado - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

 263 Petição inicial. Indeferimento. Instrução obrigatória deficiente - O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em dez dias, a parte não o fizer.

 264 Hora suplementar. Cálculo - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

 265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão - A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

 266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

267 Bancário. Valor do salário-hora. Divisor - Revisto pelo Enunciado nº 343 - O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 e não 180, que é relativo à jornada de seis horas.

 268 Prescrição. Interrupção. Demanda trabalhista arquivada - A demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

 269 Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

270 Representação processual. Mandato expresso. Ausência de firma reconhecida - Cancelado pela Res. 49/1995 DJ 30.08.1995 - Lei nº 8952/94 - A ausência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procuração - torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.

 271 Substituição processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade - Legítima é a substituição processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.

272 Agravo de instrumento. Traslado deficiente - Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

273 Constitucionalidade. Decretos-Leis nºs 2012/83 e 2045/83 - São constitucionais os Decretos-Leis nº 2012/83 e 2045/83.

 274 Prescrição parcial. Equiparação salarial -
Na demanda de equiparação salarial a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

275 Prescrição parcial. Desvio de função - Na demanda que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período anterior aos dois anos que precederam o ajuizamento.

 276 Aviso prévio. Renúncia pelo empregado - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

 277 Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho -
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

 278 Embargos de declaração. Omissão no julgado - A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

 279 Recurso contra sentença normativa. Efeito suspensivo. Cassação - A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto contra sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

 280 Convenção coletiva. Sociedade de economia mista. Audiência prévia do órgão oficial competente - Cancelado pela RA 2/1990 DJ 10.01.1991

281 Piso salarial. Professores - A instituição do Fundo de Participação dos Estados e Municípios não fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.

 282 Abono de faltas. Serviço médico da empresa - Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros quinze dias de ausência ao trabalho.

 283 Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias - Revisão do Enunciado nº 196 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

 284 Correção monetária. Empresas em liquidação. Lei nº 6024/74 - Revisão do Enunciado nº 185 - Revisto pelo Enunciado nº 304 - Os débitos trabalhistas das empresas em liquidação de que cogita a Lei nº 6024/74 estão sujeitos à correção monetária, observada a vigência do Decreto-Lei nº 2278/85, ou seja, a partir de 22.11.85.

 285 Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito - O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

286 Sindicato. Substituição processual. Convenção coletiva - O sindicato não é parte legítima para propor, como substituto processual, demanda que vise à observância de convenção coletiva.

287 Jornada de trabalho. Gerente bancário - O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

 288 Complementação dos proventos da aposentadoria - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

289 Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

290 Gorjetas. Natureza jurídica. Ausência de distinção quanto à forma de recebimento - Revisto pelo Enunciado nº 354 - As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

 291 Horas extras - Revisão do Enunciado nº 76 - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 292 Adicional de insalubridade. Trabalhador rural - O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificação, na forma da lei, de condições nocivas à saúde.

 293 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

 294 Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Cancela os Enunciados nºs 168 e 198 - Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

 295 Aposentadoria espontânea. Depósito do FGTS. Período anterior à opção - A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do art. 16 da Lei nº 5107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.

297 Prequestionamento. Oportunidade. Configuração - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

299 Ação rescisória. Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo - Cancela o Enunciado nº 107 - É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

 300 Competência da Justiça do Trabalho. Cadastramento no PIS - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).

 301 Auxiliar de laboratório. Ausência de diploma. Efeitos - O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3999/61, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.

 302 Processo administrativo - Revisão do Enunciado nº 40 - Revisto pelo Enunciado nº 321 - Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.

 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.

304 Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF - Revisão do Enunciado nº 284 - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

305 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

 306 Indenização adicional. Pagamento devido com fundamento nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7238/84 - É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6708/79 e 9º da Lei nº 7238/84.

 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei nº 2322/87 - A fórmula de cálculo de juros prevista no Decreto-Lei nº 2322/87 somente é aplicável a partir de 27.2.87, devendo-se observar, quanto ao período anterior, a legislação então vigente.

 308 Prescrição qüinqüenal - A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da Constituição de 1988.

 309 Vigia portuário. Terminal privativo. Não obrigatoriedade de requisição - Em se tratando de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

 310 Substituição processual. Sindicato - I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato.

II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nº 6708, de 30.10.79, e 7238, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3.7.89, data em que entrou em vigor a Lei nº 7788.

III - A Lei nº 7788/89, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.

IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8073, de 30.7.90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.

V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.

VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.

VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.

VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.

311 Benefício previdenciário a dependente de ex-empregado. Correção monetária. Legislação aplicável - O cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado pelo empregador, ou entidade de previdência privada a ele vinculada, será o previsto na Lei nº 6899/81.

 312 Constitucionalidade. Alínea b do art. 896 da CLT - É constitucional a alínea b do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7701, de 21.12.88.

 313 Complementação de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa - A complementação de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus parágrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, só é integral para os empregados que tenham trinta ou mais anos de serviços prestados exclusivamente ao banco.

 314 Indenização adicional. Verbas rescisórias. Salário corrigido - Ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6708/79 e 7238/84.

315 IPC de março/90. Lei nº 8030/90 (Plano Collor). Inexistência de direito adquirido - A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32%, para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

 316 IPC de junho/87. Decreto-Lei nº 2335/87 (Plano Bresser). Existência de direito adquirido - Cancelado pela Res. 37/1994 DJ 25.11.1994 - É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06%, porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2335/87.

 317 URP de fevereiro/89. Lei nº 7730/89 (Plano Verão). Existência de direito adquirido - Cancelado pela Res. 37/1994 DJ 25.11.1994 - A correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05%, já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei nº 7730/89, sendo devido o reajuste respectivo.

 318 Diárias. Base de cálculo para sua integração ao salário - Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.

 319 Reajustes salariais (gatilhos). Sua aplicação relativa aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista - Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2284/86 e 2302/86.

320 Horas in itinere. Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.

 321 Decisão administrativa. Recurso - Revisão do Enunciado nº 302 - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho tão-somente para exame da legalidade do ato.

322 Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite - Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.

 323 URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei nº 2425/88 - Cancelado pela Res. 38/1994 DJ 25.11.1994 - A suspensão do pagamento das URP's de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei nº 2425, de 7.4.88, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o princípio constitucional da isonomia.

 324 Horas in itinere. Enunciado nº 90. Insuficiência de transporte público - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.

325 Horas in itinere. Enunciado 90. Remuneração em relação a trecho não servido por transporte público - Havendo transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas se limitam ao trecho não alcançado pelo transporte público.

 326 Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total - Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial - Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

 328 Férias. Terço constitucional - O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.

 329 Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988 - Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

 330 Quitação. Validade - Revisão do Enunciado nº 41 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256 - I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Nº 332 Complementação de aposentadoria. Petrobrás. Manual de pessoal. Norma programática - As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobrás, têm caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.

333 Recurso de revista. Embargos. Não conhecimento - Revisão do Enunciado nº 42 - Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.

 334 Competência. Ação de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial - Revisão do Enunciado nº 224 - Cancelado pela Res. 59/1996 DJ 28.06.1996 - A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em convenção ou acordo coletivos.

 335 Embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista - Revisão do Enunciado nº 183 - Revisto pelo Enunciado nº 353 - São incabíveis embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, salvo quando a controvérsia se referir a pressupostos extrínsecos do próprio agravo.

 336 Constitucionalidade. § 2º do Art. 9º, do Decreto-Lei nº 1971/82 - É constitucional o § 2º do Art. 9º, do Decreto-Lei nº 1971/82, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2100/83.

 337 Comprovação de divergência. Recursos de Revista e de Embargos - Revisão do Enunciado nº 38 - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; e

Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, Art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

 339 CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988.

340 Comissionista. Horas extras - Revisão do Enunciado nº 56 - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

 341 Honorários do Assistente Técnico - A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

 342 Descontos Salariais. Art. 462, CLT - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

343 Bancário. Salário-hora. Divisor - Revisão do Enunciado nº 267 - O bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a Constituição da República de 1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220, não mais 240.

 344 Salário-família. Trabalhador Rural - Revisão do Enunciado nº 227 - O salário-família é devido aos trabalhadores rurais, somente após a vigência da Lei 8213/91.

 345 BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal não confere estabilidade aos empregados - O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata do seu regime disciplinar, não confere estabilidade em favor dos seus empregados.

346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT - Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.

 347 Horas extras habituais. Apuração. Média física - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

 348 Aviso Prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade - É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

 349 Acordo de compensação de horário em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade - "A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (art. 7º, XIII, da Constituição da República; art. 60 da CLT)"

 350 Prescrição. Termo inicial. Ação de cumprimento. Sentença normativa - "O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado."

 351 Professor. Repouso semanal remunerado. Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º, e art. 320 da CLT - "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia."

 352 Custas - Prazo para comprovação - "O prazo para comprovação do pagamento das custas, sempre a cargo da parte, é de cinco dias contados do seu recolhimento (CLT art. 789, § 4º, - CPC art. 185)".

 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo Regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva".

 354 Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - Revisão do Enunciado nº 290 - "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

 355 CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH nº 2/84 - "O aviso DIREH nº 2/84, que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, não tem eficácia, porque não aprovado pelo Ministério ao qual a empresa se subordina".

356 Alçada recursal. Vinculação ao salário mínimo. - "O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5584/70 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo".

 357 Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. - "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

358 Radiologista. Salário profissional. Lei nº 7394/1985 - "O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro".

 359 Substituição processual. Ação de cumprimento. Art. 872, parágrafo único, da CLT. Federação. - Legitimidade. - "A federação não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT na qualidade de substituto processual da categoria profissional inorganizada".

 360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal. - "A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988".

 361 Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente - "O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento."

362  - FGTS - Prescrição "Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."  

363 - Contrato nulo. Efeitos A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no seu art. 37, II, e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados segundo a contraprestação pactuada."  

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