PRISÃO
ESPECIAL
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LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE
2001
Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 295 .................................................
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
.................................................§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial
de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE
1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 82 - Os estabelecimentos penais
destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório
e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a
estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.(Alterado
pela Lei nº 9.460, 04.06.97)
(§ original) § 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Art. 204 - Esta Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, 11 d julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-ackel
LEI Nº 7.172, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.698, de 3 de outubro de 1941.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Art. 112 - § 2º - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz
constitui serviço público relevante e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
Brasília, em 14 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
LEI Nº 5.606, DE 9 DE SETEMBRO DE 1970
Outorga a regalia de prisão especial aos oficiais da Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É extensiva aos Oficiais da Marinha Mercante a regalia concedida pelo artigo 295, do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
LEI Nº 5.350, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1967
Estende aos funcionários da Polícia Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividade policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos funcionários da Polícia
Civil dos Estados e Territórios Federais, ocupantes de cargos de atividades policial, o regime de prisão especial estabelecido pela Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, em seu artigo 40 e respectivos parágrafos, para os funcionários da Polícia Civil da União e do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
LEI Nº 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
Art. 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido
preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre
todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos
que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Art. 77. Esta Lei entrará em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
LEI Nº 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965
Dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Da Prisão Especial
Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia,
o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, permanecerá em
prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a sentença transite em julgado.
§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará
recolhido a sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.
§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário encaminhado,
desde logo, a estabelecimento penal, onde permanecerá em sala especial, sem qualquer
contato com os demais presos não sujeitos ao mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, nas condições previstas no parágrafo seguinte.
§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o funcionário encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos não abrangidos por
esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.(Redação
da LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976)
§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior”.(Redação
da LEI Nº 6.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1976)
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
LEI Nº 4.760, DE 23 DE AGOSTO DE 1965
Estende aos guardas-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:
“.....................................................................................................................................
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
LEI Nº 3.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961
Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Clóvis M. Travassos
LEI Nº 3.313, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957
Assegura aos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, com exercício de atividade estritamente policial, prisão especial, aposentadoria aos 25 anos de serviço e promoção post-mortem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam
(Vetado) atividade estritamente policial, terão direito a:
I - prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem;
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).
§ 1º Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo Chefe de Polícia para custodiá-los.
§ 2º Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial
(Vetado).
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
LEI Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
“Art. 295. ........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e
chefes de Polícia”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
LEI Nº 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE 1956
Estabelece prisão especial para os dirigentes de entidades sindicais e para o empregado no exercício de representação profissional ou no cargo de administração sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão direito à prisão especial os dirigentes
de entidades sindicais de todos
os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
Art. 2º O empregado eleito para função de representação profissional ou para
cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1956; 135º Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso
DECRETO-LEI N.º 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Código de Processo Penal
Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação da LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
(Redação anterior) - V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.(Redação da LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.(Redação da LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.(Redação da LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Redação da LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR) (Redação da LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)
Art. 296 - Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
...........................
Art. 437 - O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
.........................
Art. 810 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
SEÇÃO III
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da
União:
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória
transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências
TÍTULO V
Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
LEI Nº 8.906, 04 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO ADVOGADO
Art.7º São direitos do advogado:
V - Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
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