ATLETA
PROFISSIONAL - TRABALHO
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º Considera-se
empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de
remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol,
na forma definida nesta Lei.
Art
2º Considera-se
empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a
subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante
remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Art
3º O contrato de
trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração,
especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as
bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Art 4º Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) datas de início e término do contrato de trabalho;
c) transferência, remoções e reversões do atleta;
d) remuneração;
e) número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;
f) todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.
Art
5º Ao menor de 16
(dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao
maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio
e expresso assentimento de seu representante legal.
Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998) Art 6º O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48 (quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Art
7º O atleta será
obrigado a concentrar-se, se convier ao empregador, por prazo não superior a
3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição
amistosa ou oficial e ficar à disposição do empregador quando da realização
de competição fora da localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à
disposição de Federação ou Confederação.
Art
8º O atleta não poderá
recusar-se a tomar parte em competições dentro ou fora do País, nem a
permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos
termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde ou de
comprovada relevância familiar.
Parágrafo único. O prazo das
excursões ao exterior não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 70
(setenta) dias.
Art
9º É lícita a cessão
temporária do atleta, desde que feita pelo empregador em favor de Federação
ou Liga a que estiver filiado, ou da respectiva Confederação, para integrar
representação desportiva regional ou nacional.
Art 10 A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Art 11 Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.
Art 12 Entende-se por luvas a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Art 13 Na cessão do atleta, poderá o empregador cedente exigir do empregador cessionário o pagamento do passe estipulado de acordo com as normas desportivas, segundo os limites e as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º O montante do passe não será
objeto de qualquer limitação, quando se tratar de cessão para empregador
sediado no estrangeiro.
§ 2º O atleta terá direito a
parcela de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do montante do passe, devidos e
pagos pelo empregador cedente.
§ 3º O atleta não terá direito
ao percentual, se houver dado causa à rescisão do contrato, ou se já houver
recebido qualquer importância a título de participação no passe nos últimos
30 (trinta) meses.
Art
14 Não constituirá
impedimento para a transferência ou celebração de contrato a falta de
pagamento de taxas ou de débitos contraídos pelo atleta com as entidades
desportivas ou seus empregadores anteriores.
Parágrafo único. As taxas ou débitos
de que trata este artigo serão da responsabilidade do empregador contratante,
sendo permitido o seu desconto nos salários do atleta contratado.
Art
15 A associação
empregadora e as entidades a que a mesma esteja filiada poderão aplicar ao
atleta as penalidades estabelecidas na legislação desportiva, facultada
reclamação ao órgão competente da Justiça e Disciplina Desportivas.
§ 1º As penalidades pecuniárias não poderão ser superiores a 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelo atleta, sendo as importâncias correspondentes recolhidas diretamente ao "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP", a que se refere o Artigo 9º da Lei nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, não readquirindo o atleta condição de jogo, enquanto não comprovar, perante a Confederação, a Federação ou a Liga respectiva, o recolhimento, em cada caso.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)§ 2º O Conselho Nacional de Desportos expedirá deliberação sobre a justa proporcionalidade entre a pena e a falta.
Art 16 No caso de ficar o empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Parágrafo único. No caso de o impedimento ser definitivo, inclusive por desfiliação do empregador, dar-se-á a dissolução do contrato, devendo o passe do atleta ser negociado no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de concessão de passe livre.
Art
17 Ocorrendo, por
qualquer motivo, previsto em lei, a dissolução do empregador, o contrato será
considerado extinto, considerando-se o atleta com passe livre.
Art
18 Não podendo contar
com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva
responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário
durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se
prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do
empregador.
Art
19 Os órgãos
competentes da Justiça e Disciplina Desportivas na forma da legislação
desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos
disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se
confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação assegurada,
sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de
indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação, poderá o
atleta ser suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30 (trinta)
dias.
Art
20 Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II - grave incontinência de
conduta;
III - condenação a pena de reclusão,
superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV - eliminação imposta pela
entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.
Art
21 É facultado às
partes contratantes, a qualquer tempo, resilir o contrato, mediante documento
escrito, que será assinado, de próprio punho, pelo atleta, ou seu responsável
legal, quando menor, e 2 (duas) testemunhas.
Art 22 O empregador será obrigado a proporcionar ao atleta boas condições de higiene e segurança do trabalho e, no mínimo, assistência médica e odontológica imediata nos casos de acidentes durante os treinamentos ou competições e nos horários em que esteja à sua disposição.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Art 23 As datas, horários e intervalos das partidas de futebol obedecerão às determinações do Conselho Nacional de Desportos e das entidades desportivas.
Art
24 É vedado à associação
empregadora pagar, como incentivo em cada partida, prêmios ou gratificações
superiores à remuneração mensal do atleta.
Art
25 O atleta terá direito
a um período de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, que coincidirá
com o recesso obrigatório das atividades de futebol.
Parágrafo único. Durante os 10 (dez) dias seguintes ao recesso é proibida a participação do atleta em qualquer competição com ingressos pagos.
(Revogado pela LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998)Art 26 Terá passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir 32 (trinta e dois) anos de idade, tiver prestado 10 (dez) anos de serviço efetivo ao seu último empregador.
Art
27 Todo ex-atleta
profissional de futebol que tenha exercido a profissão durante 3 (três) anos
consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será considerado, para efeito de
trabalho, monitor de futebol.
Art
28 Aplicam-se ao atleta
profissional de futebol as normas gerais da legislação do trabalho e da
previdência social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições
desta lei.
Art
29 Somente serão
admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias
da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número
6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.
Parágrafo único. O ajuizamento da
reclamação trabalhista, após o prazo a que se refere este artigo, tornará
preclusa a instância disciplinar desportiva, no que se refere ao litígio
trabalhista.
Art
30 O empregador ou
associação desportiva que estiver com o pagamento de salários dos atletas
em atraso, por período superior a 3 (três) meses, não poderá participar de
qualquer competição oficial ou amistosa, salvo autorização expressa da
Federação ou Confederação a que estiver filiado.
Art
31 O processo e o
julgamento dos litígios trabalhistas entre os empregadores e os atletas
profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de
regulação especial na codificação disciplinar desportiva.
Art
32 A inobservância dos
dispositivos desta Lei será punida com a suspensão da associação ou da
entidade, em relação à prática do futebol, por prazo de 15 (quinze) a 180
(cento e oitenta) dias, ou multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) vezes
o maior valor de referência vigente no País, imposta pelo Conselho Nacional
de Desportos.
Art
33 Esta lei entrará em
vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1976;
155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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