DOAÇÕES
E CONTRIBUIÇÕES - IR
www.soleis.adv.br
Cultura - Ingresso para Estudante
Cultura - Plano Nacional - PNC
Cultura do Trabalhador - Programa - Vale-Cultura
Política Nacional de Cultura Viva
LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960
Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do imposto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.
Art 2º Para que a dedução seja aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:
1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.
2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.
3) Publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
Art 3º Também poderão ser
deduzidos da renda bruta, de acordo com a lei prêmios de estimulo à produção
intelectual e bolsas de estudo ou de especialização no País ou no
estrangeiro.
§ 1º - Os prêmios e bolsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intermédio
de:
a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de
cultura, inclusive artística;
c) universidades, faculdades ou
institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d) órgãos de imprensa de grande
circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive televisionadas.
§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bolsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.
§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.
Art 4º As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modelo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.
Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão, Clovis Salgado
www.soleis.adv.br Divulgue este site