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Política Nacional de Cultura Viva

LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do imposto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.

Art 2º Para que a dedução seja aprovada,  quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.

2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.

3) Publicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.

4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

Art 3º Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acordo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bolsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

§ 1º - Os prêmios e bolsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intermédio de:

a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;
c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d) órgãos de imprensa de grande circulação ou empresas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

§ 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bolsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

§ 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

Art 4º As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por ele favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modelo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.

Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Art 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.

Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão,
Clovis Salgado

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