MINISTÉRIO
PÚBLICO - lEI orgânica
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Ministério Público - Lei Orgânica Nacional
Ministério Público - Prioridade Eleitoral
Ministério Público da União - Estatuto
Ministério Público da União - Militar
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São
princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º
Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja
iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados,
estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas
específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério
Público.
Parágrafo único. A
organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público
da União.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios
de gestão;
II - praticar atos e
decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e
inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o
reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder
Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços
auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus
servidores;
VII - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de
aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e
carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros
do Ministério Público e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços
auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único As decisões do Ministério Público
fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas
as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata,
ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de
Contas.
Art. 4º
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a
diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
1º Os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até
o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
2º A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido na Lei Orgânica.
Art. 5º
São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de
Justiça.
Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de
Justiça;
II - o Conselho Superior
do Ministério Público;
III - os Procuradores de
Justiça;
IV - os Promotores de
Justiça.
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros
criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio
Operacional;
II - a Comissão de
Concurso;
III - o Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio
administrativo;
V - os estagiários.
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice,
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de
seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
1º A eleição da lista
tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da
carreira.
2º A destituição do
Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores,
deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia
Legislativa.
3º Nos seus afastamentos
e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da
Lei Orgânica.
4º Caso o Chefe do Poder
Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos
quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para
exercício do mandato.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do
Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar, como membro
nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior
do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio
de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e
serviços auxiliares e de orçamento anual;
IV - encaminhar ao Poder
Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
V - praticar atos e
decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária
do Ministério Público;
VI - prover os cargos
iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção,
promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de
aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da
carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores;
VIII - delegar suas funções
administrativas;
IX - designar membros do
Ministério Público para:
a) exercer as atribuições
de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;
b) ocupar cargo de confiança
junto aos órgãos da Administração Superior;
c) integrar organismos
estatais afetos a sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou
propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de
informações;
e) acompanhar inquérito
policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o
membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no
feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a
continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e
fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da
instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do
Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça
Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral,
quando por este solicitado;
X - dirimir conflitos de
atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva
oficiar no feito;
XI - decidir processo
disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XII - expedir recomendações,
sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho
de suas funções;
XIII - encaminhar aos
Presidentes dos Tribunais as listas
sêxtuplas
a que se referem os arts. 94, caput,
e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XIV - exercer outras
atribuições previstas em lei.
Art. 11.
O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de
cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada
entrância ou categoria, por ele designados.
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os
Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação
do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria
relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de
interesse institucional;
II - propor ao
Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares,
modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das
funções institucionais;
III - aprovar a proposta
orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela
Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e
serviços auxiliares;
IV - propor ao Poder
Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois
terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o
Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o
Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus
membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão
nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou
da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao
Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento
administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - julgar recurso
contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não,
de membro do Ministério Público;
b) condenatória em
procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro
geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e
remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no
§ 3º do art. 15 desta lei;
IX - decidir sobre pedido
de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por
iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro
vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo
interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito
policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça,
nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - desempenhar outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Parágrafo único. As
decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e
publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação
da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as
atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a
quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial,
cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I,
IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem
deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição,
inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos
integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as
seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de
Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam
afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de
cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104,
parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao
Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou
promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da
Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão
de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do
mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por
antigüidade;
V - indicar ao
Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por
convocação;
VI - aprovar os pedidos de
remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre
vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto
de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros
do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro
geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações
formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao
Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos
órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção
de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o
afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário
de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu
regimento interno;
XIII - exercer outras
atribuições previstas em lei.
1º As decisões do
Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria
de seus integrantes.
2º A remoção e a promoção
voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação,
dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
3º Na indicação por
antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá
recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços
de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto
com apoio na alínea e do
inciso VIII do art. 12 desta lei.
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio
de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O
Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de
Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções
nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de
Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho
Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não
vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações,
sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício
ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério
Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e
aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao
Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que,
na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais
órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao
Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório
com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de
Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18.
O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de
Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único.
Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça
que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá
submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do
Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas
pela Lei Orgânica.
§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de
julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços
dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios
à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 20.
Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais,
que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações
jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 21.
A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á
a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à
distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse
efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em
função da natureza, volume e espécie dos feitos.
Parágrafo único. A norma
deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça
definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna
dos serviços.
Art. 22.
À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras
atribuições:
I - escolher o Procurador
de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao
Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;
III - solicitar ao
Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou
afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque
Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.
Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério
Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços
auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas
pela Lei Orgânica.
1º As Promotorias de
Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou
cumulativas.
2º As atribuições das
Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram
serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada
pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
3º A exclusão, inclusão
ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos
cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante
proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio
de Procuradores.
Art. 24.
O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de
Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado,
de atribuição daquele.
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual,
na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de
intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei
e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de
suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição
em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do
dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público
a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos
civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para
instruí-los:
a) expedir notificações
para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil
ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações,
exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e
diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a
que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações
e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em
que oficie;
III - requisitar à
autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento
administrativo cabível;
IV - requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição
Federal, podendo acompanhá-los;
V - praticar atos
administrativos executórios, de caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos
procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas
adotadas;
VII - sugerir ao Poder
competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem
como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da
criminalidade;
VIII - manifestar-se em
qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a
intervenção.
1º As notificações e
requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,
serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
2º O membro do Ministério
Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos
que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
3º Serão cumpridas
gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
4º A falta ao trabalho,
em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso
I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do Ministério Público.
5º Toda representação
ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os
membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados
os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.
Art. 27.
Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas
Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o
respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da
Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários
e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que
exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço
de relevância pública.
Parágrafo único. No
exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério
Público, entre outras providências:
I - receber notícias de
irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as
apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções
adequadas;
II - zelar pela celeridade
e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no
prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações
referidas no inciso I;
IV - promover audiências
públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações
dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste
artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata,
assim como resposta por escrito.
Art. 28.
(Vetado).
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de
Justiça:
I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o
objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos
Tribunais;
IV - (Vetado);
V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela
oficiando;
VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos
limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças
de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito
policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição
Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o
Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como
quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser
ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de
execução.
Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o
arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.
Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos
Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e
inclusive por delegação deste.
Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça,
dentro de suas esferas de atribuições:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição
parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;
III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as
atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do
Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade
funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que
atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações
técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua
atividade;
III - estabelecer intercâmbio
permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas
afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente,
ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público
relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções
compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade
de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes
dirigidos.
Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória,
incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério
Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do
Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais
integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.
Art. 35. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar
do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos,
simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao
aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus
auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e
racionalização de seus recursos materiais.
Parágrafo único. A Lei Orgânica estabelecerá a organização,
funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional.
Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos
e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio
de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às
necessidades da administração e das atividades funcionais.
Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias
de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período
não superior a três anos.
Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura,
vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos
anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico
especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o
disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo
por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria,
nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão
judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta
pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após
autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança
da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça
remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a
disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço
como se em exercício estivesse.
§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada
continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em
quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao
membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e
vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício
estivesse.
Art. 40.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras
previstas na Lei Orgânica:
I - ser ouvido, como
testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e
local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a
intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério
Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial
escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade
fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação
do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser processado e
julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou
recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem
e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do
julgamento final;
VI - ter assegurado o
direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações
relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da
Lei Orgânica.
Art. 41.
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de
sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo
tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário
junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em
inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
III - ter vista dos autos
após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de
julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos
autos com vista;
V - gozar de
inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações
processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar
livremente:
a) nas salas de sessões
de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos
Magistrados;
b) nas salas e dependências
de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça,
inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de
internação coletiva;
c) em qualquer recinto público
ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em
qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em
qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar
apontamentos;
IX - ter acesso ao
indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares
e as insígnias privativas do Ministério Público;
XI - tomar assento à
direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara
ou Turma.
Parágrafo único. Quando
no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal
por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou
militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à
apuração.
Art. 42.
Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na
forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de
identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato
formal de licença ou autorização.
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros
previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais,
elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua
presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis
em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços
a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares
da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração
Superior do Ministério Público.
Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções
previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV
deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área
de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento
de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício
de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para
substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e
o que ocupar.
Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público
far-se-á na forma da lei estadual.
Art. 47.
Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença
não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou
da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça,
garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por
cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.
Art. 48.
A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará,
como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
Art. 49.
Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do
disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência
com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
Art. 50.
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público,
nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para
despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia, nas
Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério
Público;
III - salário-família;
IV - diárias;
V - verba de representação
de Ministério Público;
VI - gratificação pela
prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao
Magistrado ante o qual oficiar;
VII - gratificação pela
prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja
Junta de Conciliação e Julgamento;
VIII - gratificação
adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba
de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso
XIV do art. 37 da Constituição Federal;
IX - gratificação pelo
efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;
X - gratificação pelo
exercício cumulativo de cargos ou funções;
XI - verba de representação
pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da
Administração Superior;
XII - outras vantagens
previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
1º Aplicam-se aos membros
do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos
VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.
2º Computar-se-á, para
efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o
tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
3º. Constitui parcela dos
vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de
Ministério Público.
Art. 51.
O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério
Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua
concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal.
Art. 52.
Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença
de pessoa da família;
III - à gestante;
IV - paternidade;
V - em caráter especial;
VI - para casamento, até
oito dias;
VII - por luto, em virtude
de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e
genros, até oito dias;
VIII - em outros casos
previstos em lei.
Parágrafo único. A Lei
Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o
membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas
funções.
Art. 53.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público
estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista
no artigo anterior;
II - de férias;
III - de cursos ou seminários
de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima
de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - de período de trânsito;
V - de disponibilidade
remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VI - de designação do
Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de
atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII - de exercício de
cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe,
na forma da Lei Orgânica;
VIII - de exercício das
atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX - de outras hipóteses
definidas em lei.
Art. 54.
O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais,
compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e,
facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo
exercício na carreira.
Art. 55.
Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos
vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Os
proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na
mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público
em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 56.
A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos
percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público,
será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão
obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de
contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 57.
Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de
membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade,
será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos
ou proventos percebidos pelo falecido.
Art. 58.
Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos
da lei.
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela
Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de
vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do
cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros
estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou
reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração
de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções
do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de
membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos,
houver impugnação de seu vitaliciamento.
§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo
ao Conselho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de
sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em
trinta dias, eventual recurso.
§ 2º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do
Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos
os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de
vitaliciamento.
Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos
membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:
I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de
uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais
elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação,
o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;
II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação
do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios
de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e
dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações
processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como
a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de
aperfeiçoamento;
III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a
primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros
do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;
V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que
obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações
quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes
de lista anterior;
VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro
do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios,
prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria,
salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior
do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital
para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção,
expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo
correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério
Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei
Orgânica:
I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;
II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso
de dois anos;
III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em
caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções
junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser
convocados membros do Ministério Público.
Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado,
é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos
vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento,
inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério
Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior
aproveitamento.
§ 2º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção
médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as
vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do
Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento,
observados os requisitos legais.
Art. 68.
O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em
disponibilidade ao exercício funcional.
1º O membro do Ministério
Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto
em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria,
ou se for promovido.
2º Ao retornar à
atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica
e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a
que teria direito se efetivado o seu retorno.
Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de
vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos
seus membros e servidores.
Art. 70.
Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral, de que trata o art. 50, VI, desta Lei.
Art. 71.
(Vetado).
Art. 72.
Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia
imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou
parente até o segundo grau civil.
Art. 73.
Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do
Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado
serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.
1º Não ocorrendo designação,
exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste
artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que
oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
2º Havendo impedimento ou
recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 74.
Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla
de membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de
cada Ministério Público dos Estados.
Art. 75.
Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público
que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou
função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. O período
de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou
promoção por merecimento.
Art. 76.
A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da
promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos
correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.
Parágrafo único. Aos
Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo
assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.
Art. 77.
No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de
remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 78.
O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de
membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais
e culturais a seus associados.
Art. 79.
O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação,
aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos
financeiros anteriormente à sua vigência.
Art. 80.
Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas
da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 81.
Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos
preceitos desta lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.
Art. 82.
O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".
Art. 83.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 84.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12
de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
LEI Nº 13.024, DE 26 AGOSTO DE 2014.
Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 2o A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma do regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de ofícios.
§ 2o A percepção da gratificação referida no art. 1o dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei.
§ 3o As designações previstas no caput deverão recair em membro específico, vedados o pagamento em caso de designação simultânea e o rateio da gratificação.
§ 4o Em situações excepcionais, o Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá, justificadamente, determinar a redistribuição dos feitos vinculados ao ofício, cujo titular estiver afastado, para 2 (dois) ou mais membros do Ministério Público da União, hipótese em que não será devida a gratificação prevista no art. 1o.
Art. 3o O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore.
Art. 4o Não farão jus à percepção da gratificação o Vice-Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Vice-Procurador-Geral do Trabalho, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral de Justiça pelo exercício das funções típicas afetas aos respectivos Procuradores-Gerais.
Art. 5o Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:
I - substituição em feitos determinados;
II - atuação conjunta de membros do Ministério Público da União;
III - atuação em regime de plantão;
IV - atuação em ofícios durante o período de férias coletivas;
V - atuação durante o período de gozo do abono pecuniário previsto no § 3o do art. 220, segunda parte, da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
Parágrafo único. A gratificação prevista no art. 1o não será devida ao Promotor de Justiça Adjunto, salvo quando, tendo sido designado para ofício de Promotoria de Justiça, acumular, no mesmo período, também em razão de designação, um segundo ofício.
Art. 6o Não será designado para atuação em substituição o membro do Ministério Público da União que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos.
Art. 7o As substituições previstas nos arts. 47, 110 e 143 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, não importarão acumulação de ofícios.
Art. 8o A substituição que importe acumulação de ofícios dar-se-á no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das Carreiras.
Parágrafo único. As substituições que importarem acumulação de ofícios serão efetivadas dentro dos mesmos níveis das Carreiras ou entre os membros que, apesar de pertencerem a níveis diversos, estejam lotados na mesma unidade.
Art. 9o Caso a designação para substituição importe deslocamento do membro do Ministério Público da União de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas ao ofício originário.
Parágrafo único. Admitir-se-á a acumulação de ofícios com deslocamento ocasional de membro do Ministério Público da União nas unidades situadas dentro da mesma zona metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas e, ainda, naquelas definidas em regulamento como de atuação concentrada em polos.
Art. 10. Ficam criados ofícios em número correspondente ao de cargos de membros criados por lei para cada um dos ramos do Ministério Público da União em todos os níveis das Carreiras.
Art. 11. Para os efeitos desta Lei, considera-se ofício a menor unidade de atuação funcional individual no âmbito do Ministério Público da União, com sede na respectiva unidade de lotação.
Art. 12. São considerados providos os ofícios atualmente ocupados por membros do Ministério Público da União.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, são considerados vagos os ofícios em número equivalente, por unidade, ao máximo de membros do Ministério Público da União que ali já tiveram lotação, não se admitindo a divisão das unidades em ofícios com base na previsão de lotação máxima de membros.
Art. 14. O Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, fixará diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua entrada em vigor, nos termos do inciso XIII do art. 26 da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 16. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 14.
Brasília, 26 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
DOU de 27.8.2014
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