MOLÉSTIA GRAVE - BENEFÍCIOS
www.soleis.adv.br

LEI Nº 13.269, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

Autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Art. 2º  Poderão fazer uso da fosfoetanolamina sintética, por livre escolha, pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, desde que observados os seguintes condicionantes:

I - laudo médico que comprove o diagnóstico;

II - assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal.

Parágrafo único. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.

Art. 3º  Fica definido como de relevância pública o uso da fosfoetanolamina sintética nos termos desta Lei.

Art. 4º  Ficam permitidos a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, direcionados aos usos de que trata esta Lei, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância.

Parágrafo único. A produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro

DOU de 14.4.2016

LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."(acrescido pela Lei nº 8.922, de 25.07.94)

§ 18.  É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim." (NR) (Redação da MP n° 2.197-43,24.08.2001)



LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

 Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação da Lei nº 8.541/23.12.92) 

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." (Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)   

Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)   

Início

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

CAPÍTULO II
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Seção I
Rendimentos Diversos

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

Benefícios Percebidos pro Deficientes Mentais 

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

Início

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

        § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

        § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Início

LEI Nº 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE 1955 

Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes definitivamente para o serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os militares, convocados ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de 1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1 de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951. 

Início

LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

Art. 186 O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Início

Doenças Graves - Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2002/Orientacoes/ManualCompleto/
DoencasGraves/default.htm

 

Confira

http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=PessoaFisica/IRPF/2002/
Orientacoes/ManualCompleto/DoencasGraves/

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

Não há limites, todo o rendimento é isento.

Situações que não geram isenção:

1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

 Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal  

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

III – (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

§ 1o  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

§ 3o  (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

§ 4o  (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.008/29.07.2009)

LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012. - Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

LEI Nº 11.520, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. DOU de 19.9.2007/

IN SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

LEI No 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003 - Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações./

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

LEI Nº 8.687, DE 20 JULHO DE 1993 -  Retira da incidência do Imposto de Renda benefícios percebidos por deficientes mentais.

Início

www.soleis.adv.br            Divulgue este site