FUNDO DE CALAMIDADE PÚBLICA
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OS MINISTROS DA MARINHA DE
GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições
que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13
de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades
Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa
previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.
Art 2º Constituem recursos
do FUNCAP:
a) as dotações orçamentárias da
União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
b) os auxílios, subvenções,
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais
ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso
de calamidade pública;
c) os saldos dos créditos
extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda
disponíveis;
d) outros recursos eventuais.
Art 3º Os recursos a que se
refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo único. A rede de bancos
oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e
donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art 4º Incumbe a uma Junta
Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da
Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e
indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos
financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as
Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.
Art 5º O Poder Executivo
estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as
Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:
a) assistência imediata às populações
atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em
decreto pelo Governo Federal;
b) reembolso de despesas de
entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados
nos termos deste diploma legal.
Art 6º O regulamento do
presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização,
será expedido dentro do prazo de noventa dias.
Art 7º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Altera a Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nos 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências.”
Art. 2o A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o-A. A transferência de recursos financeiros para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios observará as disposições desta Lei e poderá ser feita por meio:
I - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira oficial federal; ou
II - do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) a fundos constituídos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fim específico de execução das ações previstas no art. 8o e na forma estabelecida no § 1o do art. 9o desta Lei.
§ 1o Será responsabilidade da União, conforme regulamento:
I - definir as diretrizes e aprovar os planos de trabalho de ações de prevenção em áreas de risco e de recuperação em áreas atingidas por desastres;
II - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no caput, de acordo com os planos de trabalho aprovados;
III - fiscalizar o atendimento das metas físicas de acordo com os planos de trabalho aprovados, exceto nas ações de resposta; e
IV - avaliar o cumprimento do objeto relacionado às ações previstas no caput.
§ 2o Será responsabilidade exclusiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados:
I - demonstrar a necessidade dos recursos demandados;
II - apresentar, exceto nas ações de resposta, plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência de recursos, na forma e no prazo definidos em regulamento;
III - apresentar estimativa de custos necessários à execução das ações previstas no caput, com exceção das ações de resposta;
IV - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de prevenção em área de risco e de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia, em todas as suas fases; e
V - prestar contas das ações de prevenção, de resposta e de recuperação ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle competentes.
§ 3o A definição do montante de recursos a ser transferido pela União decorrerá de estimativas de custos das ações selecionadas pelo órgão responsável pela transferência de recursos em conformidade com o plano de trabalho apresentado pelo ente federado, salvo em caso de ações de resposta.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A União, representada pelo órgão responsável pela transferência de recursos, verificará os custos e as medições da execução das ações de prevenção e de recuperação em casos excepcionais de necessidade de complementação dos recursos transferidos, devidamente motivados.
§ 6o As referências de custos da União para as hipóteses abrangidas nos §§ 3o a 5o poderão ser baseadas em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, nos termos do regulamento.
§ 7o Os dispêndios relativos às ações definidas no caput pelos entes beneficiários serão monitorados e fiscalizados por órgão ou instituição financeira oficial federal, na forma a ser definida em regulamento.
§ 8o Os entes beneficiários deverão disponibilizar relatórios nos prazos estabelecidos em regulamento e sempre que solicitados, relativos às despesas realizadas com os recursos liberados pela União ao órgão responsável pela transferência de recursos e aos órgãos de controle.
§ 9o Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações inerentes às obras ou empreendimentos custeadas com recursos federais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 10. No caso de haver excedente de recursos transferidos, o ente beneficiário poderá propor sua destinação a ações correlatas àquelas previstas no caput, sujeitas à aprovação do órgão responsável pela transferência dos recursos.
§ 11. Os Estados poderão apoiar a elaboração de termos de referência, planos de trabalho e projetos, cotação de preços, fiscalização e acompanhamento, bem como a prestação de contas de Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.”
“Art. 3o-A. .....................................................................
..............................................................................................
§ 7o São elementos a serem considerados no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, a ser elaborado pelo Município:
I - indicação das responsabilidades de cada órgão na gestão de desastres, especialmente quanto às ações de preparação, resposta e recuperação;
II - definição dos sistemas de alerta a desastres, em articulação com o sistema de monitoramento, com especial atenção dos radioamadores;
III - organização dos exercícios simulados, a serem realizados com a participação da população;
IV - organização do sistema de atendimento emergencial à população, incluindo-se a localização das rotas de deslocamento e dos pontos seguros no momento do desastre, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre;
V - definição das ações de atendimento médico-hospitalar e psicológico aos atingidos por desastre;
VI - cadastramento das equipes técnicas e de voluntários para atuarem em circunstâncias de desastres;
VII - localização dos centros de recebimento e organização da estratégia de distribuição de doações e suprimentos.” (NR)
“Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 1o A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento.
§ 2o Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1o-A.
§ 3o No caso de execução de ações de recuperação e de resposta, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - para recuperação, o ente beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão responsável pela transferência dos recursos no prazo de 90 (noventa) dias da ocorrência do desastre;
II - para resposta, quando compreender exclusivamente socorro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e informações necessárias para análise do reconhecimento;
III - para as ações de resposta, fica dispensada aos Municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em que a gravidade do desastre tenha tornado inoperante e impossível a realização de atos formais da Administração, a prévia emissão de nota de empenho, na forma do § 1o do art. 60 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - o disposto no inciso III não elimina a necessidade de emissão da nota de empenho, em até 90 (noventa) dias do restabelecimento das condições operacionais do Município, em contemporaneidade com a execução da despesa e dentro do prazo estabelecido no plano de trabalho.” (NR)
“Art. 5o O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o.
..............................................................................................
§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.” (NR)
“Art. 5o-A. Constatadas, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.
...................................................................................” (NR)
“Art. 7o O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), instituído pelo Decreto-Lei no 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 8o O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:
I - ações de prevenção em áreas de risco de desastre; e
II - ações de recuperação de áreas atingidas por desastres em entes federados que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3o.” (NR)
“Art. 9o Constituem recursos do Funcap:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;
II - doações; e
III - outros que lhe vierem a ser destinados.
§ 1o Os recursos do Funcap serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8o, após o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública ou a identificação da ação como necessária à prevenção de desastre, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
§ 2o São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1o, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.
§ 3o O repasse de recursos do Funcap deverá observar o disposto em regulamento.
§ 4o O controle social sobre as destinações dos recursos do Funcap será exercido por conselhos vinculados aos entes beneficiados, garantida a participação da sociedade civil.” (NR)
“Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos na Conta Única do Tesouro Nacional e geridos por 1 (um) Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos planos de trabalho, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1o (revogado).
§ 2o O Poder Executivo regulamentará o funcionamento, as competências, as responsabilidades e a composição do Conselho Diretor, bem como a forma de indicação de seus membros.” (NR)
“Art. 15-A. Aplica-se o disposto na Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações e aos contratos destinados à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.”
“Art. 15-B. As empresas exploradoras de serviço móvel pessoal são obrigadas a transmitir gratuitamente informações de alerta à população sobre risco de desastre, por iniciativa dos órgãos competentes, nos termos de regulamento.”
Art. 3o O art. 42-A da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 42-A. ....................................................................
..............................................................................................
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.
....................................................................................” (NR)
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Revogam-se os arts. 11 a 14 da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto Magalhães Occhi
Jorge Hage Sobrinho
DOU de 3.6.2014
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