LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL
www.soleis.adv.br
DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE
MAIO DE 1969
Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato
Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º
Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer
parte do Território Nacional, de todas as formas de concursos de prognósticos
esportivos.
Art 2º Fica o Conselho
Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço
de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais,
incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos
esportivos.
Art 3º A renda líquida
obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatoriamente,
destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento
físico, e será distribuída de acordo com programação expedida pelo Poder
Executivo, observadas as seguintes taxas:
a) 40% (quarenta por cento) para
programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a
cargo da Legião Brasileira de Assistência;
b) 30 %(trinta por cento) para
programas de educação física e atividades esportivas;
c) 30% (trinta por cento) programas
de alfabetização.
Art 4º O Conselho Superior
das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir
da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de
regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da
República.
Art 5º A Loteria Esportiva
Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por
cento) sobre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente
recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de
Liquidez da Previdência Social".
Art 6º Considera-se renda líquida,
para os efeitos deste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas
exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria
Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo
Poder Executivo.
Art 7º Este Decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de maio de 1969; 148º
da Independência e 81º República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Início
www.soleis.adv.br
Divulgue este site