LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL
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DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969
 
Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de todas as formas de concursos de prognósticos esportivos.

Art 2º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.

Art 3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatoriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acordo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:

a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;

c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.

Art 4º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.

Art 5º A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sobre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social".

Art 6º Considera-se renda líquida, para os efeitos deste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

Art 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

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